Por Antonio Augusto de Queiroz
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O debate sobre o fator
previdenciário voltou à agenda política após a edição das MPs 664 e 665, que
fazem parte do ajuste fiscal. Este texto destina-se a explicar o que foi
alterado no Congresso e qual deve ser a tendência do governo em relação ao
tema.
O fator previdenciário, é bom
esclarecer desde logo, foi instituído pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de
1999, como forma alternativa à idade mínima para efeito de aposentadoria no
Regime Geral de Previdência, que tinha sido rejeitada na reforma da previdência
de FHC.
A Câmara dos Deputados, ao analisar
a MP 664, aprovou emenda do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), que dá ao
trabalhador que começou a trabalhar mais cedo uma alternativa ao fator
previdenciário, permitindo que faça a opção entre a regra do fator e a fórmula
85, para mulher e 95, para o homem.
O texto aprovado não extingue o
fator previdenciário. O trabalhador que desejar aposentar-se mais cedo, com o
redutor decorrente do fator previdenciário, poderá fazê-lo, mas tem uma
alternativa.
A alternativa consiste na soma do
tempo de contribuição com a idade do segurado. O segurado terá que comprovar, no
mínimo, 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35, se homem. Fechou a fórmula
(soma do tempo de contribuição com a idade) sua aposentadoria será calculada com
base na média de suas contribuições, sem redutor.
A fórmula apresentada como
alternativa ao fator não é nova no País. Ela já é aplicada aos servidores
públicos. Foi uma proposta do senador Paulo Paim que foi incorporada à
Constituição por meio da chamada PEC Paralela da Previdência. No serviço público
existe a idade mínima, mas o servidor que atingir a fórmula 85/95, desde que
comprovar mais de 30 anos de contribuição, se mulher, e mais de 35, se homem,
poderá ser aposentar antes dos 55 anos, no caso da mulher, e de 60 anos, no caso
do homem.
O problema em relação à fórmula
alternativa ao fator é que a Presidente Dilma, a julgar pela opinião de seus
ministros da Previdência, do Planejamento e da Fazenda, deverá vetar o texto
aprovado, frustrando mais uma vez os segurados do INSS, que aguardam uma
alternativa ao fator.
O raciocínio dos assessores
governamentais é que a presidente deve vetar, de um lado para preservar o ajuste
fiscal, cuja sanção representar dois bilhões reais anuais a menos para pagar
juros da dívida, e, de outro, porque o Congresso manteria seu veto, inclusive a
própria Câmara, onde a emenda obteve 232 votos favoráveis e 210 contrários,
enquanto a derrubada do veto requer 257 votos.
O governo, entretanto, será
obrigado a apresentar uma alternativa para o fator, sob pena de perda acelerada
de sua legitimidade perante os trabalhadores, que foram frustrados em suas
expectativas, e também em razão da pressão dos partidos aliados, que se sentem
desconfortáveis em cortar direitos no ajuste sem assegurar nenhuma contrapartida
aos trabalhadores.
Nesse sentido, a tendência do
governo é sugerir umas das duas simulações com as quais trabalha desde 2012: a
adoção da fórmula 89-97 ou a fórmula 100-105, que aumentariam o tempo de
contribuição do segurado em relação à fórmula 85/95. No primeiro caso em dois
anos para a mulher e em um ano para o homem. No segundo, em sete anos e meio no
caso da mulher e cinco anos no caso do homem.
A nova fórmula, é bom registrar,
seria apenas a regra de entrada. Essa fórmula seria alterada periodicamente com
base na tábua de mortalidade do IBGE, de conformidade com o aumento da
expectativa de sobrevida. Aumentou a expectativa de sobrevida seria modificada a
fórmula, que passaria a incorporar o tempo acrescentada na expectativa de
sobrevida.
Essa, em síntese, é a narrativa em
relação ao texto que flexibiliza o fator previdenciário incluído na MP 664.
Resta aos trabalhadores em geral, e, às centrais sindicais, em particular, que
já recusaram a fórmula 85/95 durante o governo Lula, a decisão sobre a provável
oferta do Governo. O mais provável é que haja um meio termo.
(*) Jornalista, analista
político e Diretor de Documentação do Diap.
Fonte: Diap Cnti