Os Ministros da Seção Especializada em
Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho decidiram, por unanimidade, pela retirada do 2º parágrafo da
Cláusula 18 – COMPENSAÇÃO, SÁBADOS E FERIADOS e o 6º parágrafo da Cláusula 19 –
COMPENSAÇÃO DE JORNADA, BANCO DE HORAS. A publicação chegou ao conhecimento do
Sindicato nesta semana e agora é divulgada para toda a categoria.
Confira as Cláusulas e os parágrafos que sofreram
cortes:
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO -
SABADOS E FERIADOS
Especificamente com vistas ao disposto
nos artigos 59 e seu § 2º, 374 e 413, inciso I, todos da CLT, a prorrogação da
jornada normal de trabalho, até o máximo de duas horas diárias, não terá
qualquer acréscimo salarial, desde que esse tempo excedente seja compensado
pela equivalente redução ou supressão do trabalho nos sábados, de modo que a
prestação de serviços durante a semana - como tal entendido o somatório das
jornadas normais e as respectivas prorrogações - não ultrapasse o limite de 44
horas, ou outro inferior legalmente fixado. A faculdade outorgada às empresas
nesta cláusula restringe-se a adoção do sistema de compensação, o qual,
adotado, não poderá ser alterado ou suprimido sem a prévia e expressa
concordância dos empregados.
§ 1º Poderão as empresas de
acordo com as conveniências de seus serviços, promover a compensação de dias
úteis intercalados entre feriados ou entre feriados e dias de repouso, desde
que haja concordância expressa de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos
empregados;
§ 2º O regime de compensação
estabelecido com base nesta cláusula não significa prorrogação de horário de
trabalho para fins do artigo 60 da CLT. (SUPRIMIDA)
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS
As empresas ou entidades representadas
pelo segundo Convenente poderão adotar a implantação de jornada flexível de
trabalho, tanto para empregados homens quanto para mulheres e menores,
controlada por "Sistema de Créditos e Débitos de Horas Trabalhadas - Banco
de Horas", em que as horas trabalhadas além ou aquém da jornada normal em
determinados dias ou período sejam compensadas pela correspondente diminuição
ou acréscimo em outros dias ou período. O sistema poderá ser adotado para todos
os empregados ou para setor ou setores da empresa;
§ 1º A apuração e liquidação do
saldo de horas serão feitas por quadrimestre, devendo a periodicidade ser
fixada pelo empregador, com prévia comunicação aos empregados. A data de início
e encerramento do quadrimestre coincidirá com os dias de abertura e fechamento
do registro de freqüência (cartão, livro ou folha de ponto);
§ 2º No final do quadrimestre,
sendo o empregado credor de horas extras, deverá receber o valor
correspondente, com os adicionais previstos em lei, acordo ou convenção
coletiva. Se o empregado for devedor de horas de trabalho não poderá sofrer
qualquer desconto, iniciando-se nova contagem;
§ 3º A jornada de trabalho não
poderá exceder o limite de 10 (dez) horas diárias;
§ 4º Os empregadores que adotarem
a jornada flexível ficam obrigados a manter registro de frequência, bem como
controle de crédito ou débito de horas, que deverá ser informado ao empregado
mensalmente;
§ 5º Na ocorrência de rescisão
contratual, por iniciativa do empregador, no curso do quadrimestre, será
adotado o procedimento ajustado no parágrafo segundo supra. Se a iniciativa for
do empregado, antes do encerramento do registro de freqüência do quadrimestre,
e ele for devedor de horas de trabalho, será descontado o valor correspondente.
§ 6º A faculdade estabelecida nesta
cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas insalubres,
independente da autorização a que refere o artigo 60 (sessenta) da Consolidação
das Leis do Trabalho. (SUPRIMIDA)
A íntegra
do Dissídio Coletivo você encontra clicando aqui.