Uma iniciativa da FETRHOTEL
(Federação Interestadual dos Trabalhadores Hoteleiros de São Paulo e Mato
Grosso do Sul) levou a SRT (Secretaria das Relações do Trabalho), órgão do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a emitir uma Nota Técnica, a qual afirma
que o desconto da contribuição sindical pode ser consumado a partir da
realização de assembleia geral da categoria. A nota foi assinada em Brasília,
no último dia 16 de março, pelo secretário da SRT, Carlos Cavalcante Lacerda.
As notas técnicas do MTE servem
para aclarar determinados assuntos. É um documento ordem consultiva e
indicativa que podem ser usados juridicamente por entidades sindicais e
juristas de todo o país.
“É uma grande vitória para todas
as entidades e também para os trabalhadores, já que a manutenção dos
sindicatos, entidades que os representa, depende da contribuição sindical para
continuar existindo. A FETRHOTEL foi à única entidade no país que conseguiu um
documento tão importante para esclarecer
a questão”, disse o presidente da federação, Cícero Lourenço Pereira.
Ele explicou que a Nota Técnica
nº 2/2018 foi emitida pela SRT em consequência de um pedido do Departamento
Jurídico da FETRHOTEL, com base na competência da secretaria para se manifestar
tecnicamente sobre a legislação sindical.
No documento encaminhado ao SRT
o Departamento Jurídico da federação cita diversos trechos da Construção
Federal que assegura a autonomia sindical e também o Enunciado 38 da ANAMATRA
(Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) construído na 2ª
Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, em 2017.
O enunciado afirma que é licita
a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições
sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se
obtida mediante a convocação de toda a categoria representada especificamente
para esse fim, independente de associação ou sindicalização.
Ainda segundo o enunciado, a
decisão da assembleia geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das
Convenções Coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias.
O enunciado diz ainda que o poder de controle do
empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível com o Artigo 8º da Constituição Federal e com o
Artigo 1° da Convenção 98 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) porque
viola os princípios da liberdade e autonomia sindical e da coibição de atos
antissindicais.