Dissídio Coletivo Gastronomia Litoral - 2016

Convenção Coletiva De Trabalho 2016/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS001048/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE:
14/06/2016
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR030174/2016
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.009107/2016-44
DATA DO PROTOCOLO:
07/06/2016

SINDICATO DOS HOTEIS E SIMILARES DE OSORIO, CNPJ n. 89.692.123/0001-44, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CLARISSA PALMA LONGONI ;



SIND EMPREGADOS COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES P ALEGRE, CNPJ n. 92.964.980/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ORLANDO LOURENCEL RANGEL;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:












Fica estabelecido, como salário normativo, em 1º de janeiro de 2016 o valor de R$ 1.030,06 (um mil e trinta reais e seis centavos) e, a partir de 1º de fevereiro de 2016, o salário normativo será de R$ 1.129,07 (um mil, cento e vinte e nove reais e sete centavos) por mês, exceto nos contratos de experiencia que será de R$ 1.103,66 (um mil cento e três reais e sessenta e seis centavos) aplicatos a partir de fevereiro de 2016 e nos demais meses subsequentes da vigência desta convenção.






As empresas concederão aos empregados representados pelo Sindicato Convenente reajuste salarial de 9,60% (nove vírgula sessenta por cento)  que será  calculado sobre o salário vigentes em 1º de janeiro de 2015, que representa a reposição da inflação correspondente ao período de 01.01.2015 a 31.12.2015, convencionando as partes que continua valendo como reposição anual a variação acumulada do INPC/IBGE, admitidas, antes, as compensações dos reajustes legais e espontâneos ocorridos de 01.01.2015 a 31.12.2015.

PARÁGRAFO  PRIMEIRO
Os empregados admitidos após a data base,  01/01/2015, terão os salários reajustados com base nos seguintes percentuais que incidirão sobre o salário ajustado na data da contratação:

DATA DE ADMISSÃO:                PERCENTUAL:
01.01.15 a 31.01.15                        9,60%
01.02.15 a 28.02.15                        9,13%
01.03.15 a 31.03.15                        8,26%
01.04.15 a 30.04.15                        7,40%
01.05.15 a 31.05.15                        6,55%
01.06.15 a 30.06.15                        5,70%  
01.07.15 a 31.07.15                        4,87%
01.08.15 a 31.08.15                        4,04%
01.09.15 a 30.09.15                        3,22%
01.10.15 a 31.10.15                        2,41%
01.11.15 a 30.11.15                        1,60%
01.12.15 a 31.12.15                        0,80%


PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica esclarecido que a majoração salarial ora ajustada se fez por transação e engloba a variação integral da inflação no período de 01/01/2015 a 31/12/2015, resultando quitados todos os reajustes legalmente previstos para o período.

PARÁGRAFO TERCEIRO
O salário resultante do presente acordo será limitado, para o empregado mais novo na empresa, ao valor do salário do empregado mais antigo, exercente de mesmo cargo ou função.

PARÁGRAFO QUARTO
Poderão ser compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos no período revisando, com exceção daqueles decorrentes de término de aprendizagem, promoção, transferência de cargo ou função e equiparação salarial.

PARÁGRAFO QUINTO
As diferenças salariais decorrentes da presente Convenção relativas aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio/2016 poderão ser pagas juntamente com a folha de pagamento de salários dos meses de junho, julho e agosto/2016, sem nenhum acréscimo de encargos.







A correção prevista na cláusula quarta incidirá tão somente sobre a parcela salarial de até R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais). Em relação aqueles empregados que percebiam, em 01 de janeiro de 2015 ou na data de admissão, mais do que R$ 3.300,00, a parcela excedente a este valor poderá ser objeto de negociação entre o empregado e a empresa.






Estabelece-se multa de 01 (um) dia de salário por dia de atraso, em favor do empregado, a ser pago pelo empregador que não efetuar o pagamento do salário nos prazos da Lei, limitada a multa ao valor do principal.  






O pagamento de salário em sexta-feira ou em véspera de feriado deverá ser realizado em moeda corrente, ressalvada a hipótese de depósito em conta bancária.






As empresas não poderão descontar dos empregados que exerçam, funções de garçon, caixa ou equivalentes valores correspondentes a cheques sem cobertura, errônea ou fraudulentamente emitidos pelos clientes, desde que o empregado os tenha recebido de acordo com as exigências da empresa, dadas por escrito e de acordo com as normas legais vigentes.  







Estabelece-e multa de 01 (um) dia de salário por dia de atraso, em favor do empregado, a ser paga pelo empregador que não efetuar o pagamento do 13º salário nos prazos da Lei, limitada a multa ao valor do principal.






Sempre que o empregado exercer a função exclusiva de caixa receberá um adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário básico a título de quebra de caixa. Fica convencionado que o valor recebido não integra o salário do empregado para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO
O empregado não responderá por eventual diferença de caixa quando a conferência não for realizada em sua presença.











Os integrantes da categoria profissional representada receberão, mensalmente, um adicional de 3% (três por cento) sobre o salário contratual, para cada cinco (05) anos ininterruptos de serviço prestado ao mesmo empregador.

PARÁGRAFO PRIMEIRO 
Para o cumprimento do disposto nesta cláusula os empregadores que, sob o mesmo título (adicional por tempo de serviço ou quinquênio), estiverem pagando quantitativos em valor superior, poderão compensar as importâncias efetivamente pagas.

PARÁGRAFO SEGUNDO 
O adicional fixado, embora constitua parcela integrante de remunerarão, deverá  ser sempre considerado e pago destacadamente, não servindo a composição do salário normativo estabelecido na cláusula terceira.












O trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensado, será contraprestado com adicional de 100% (cem por cento), sem prejuízo da remuneraçõa do repouso semanal.






Os empregadores fornecerão habitação gratuita aos seus empregados que residam fora da base territorial do Sindicato da categoria econômica, durante o perído de 1º de dezembro de  2016 até 28 de fevereiro de 2017. O benefício aqui previsto será concedido para aqueles empregados que não tenham possibilidade de retornar diariamente para as suas residencias.






Para os empregados que residem fora da base territorial do Sindicato da categoria econômica, os empregadores fornecerão alimentação gratutita no período de 1º de dezembro de 2016 até 28 de fevereiro de 2017, quando coincidente o horário das refeições com aquele em que esteja sendo desenvolvido o trabalho do empregado.







Quando os contratos de experiência forem estipulados com prazo inferior a quinze dias e a extinção dos mesmos se operem por tempo fixado ou forem rescindidos sem justa causa, o empregado terá direito de receber, por dia de vigência do contrato, 1/15 (um quinze avos) do que receberia caso o mesmo tivesse vigorado por quinze dias.
















O empregado admitido para função de outro dispensado sem justa causa terá garantido salário igual ao dos empregados de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. 






Quando invocada a justa causa para a despedida, o empregado será informado, por escrito, dos motivos da dispensa.












Fica vedada a despedida sem justa causa, no período de 12 (doze) meses anteriores a aquisição do direito a aposentadoria voluntária ou por idade, junto a previdência oficial, do empregado que trabalhar há mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, desde que comunique o fato, formalmente, ao empregador.






Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.






Toda a empresa que contar com 10 (dez) ou mais empregados poderá ter um Delegado Sindical, eleito por Assembléia Geral de Trabalhadores, com a participação do Sindicato dos Empregados.







No caso de atraso do empregado, em lhe sendo permitida a participação na jornada de trabalho, não caberá a aplicação de quaisquer penalidades ou descontos, a não ser a dedução do tempo do atraso.






O empregador garantirá aos empregados estudantes o abono de faltas, em dias de prova, em estabelecimentos educacional devidamente reconhecido, inclusive quando se tratar de exame vestibular, admintindo-se um vestibular por semestre. O empreado deverá fazer a comunicação prévia de 48 (quarenta e oito) horas ao empregador e comprovar, após, através de atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.






Concede-se abono de falta para a empregada gestante, a base de um dia por mês, para exame pré-natal, mediane comprovação.






O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por 1 (um) dia por mês, devidamente comprovado através de atestado médico, para internação hospitalar ou acompanhamento para consulta de filho, com idade de até 6 (seis) anos, ou inválido de qualquer idade.






O horário destinado à amamentação, ou seja, meia hora por turno de serviço, poderá ser convertido em uma hora, sendo concedido no início ou término da jornada, à livre escolha da trabalhadora, desde que a mesma comunique por escrito e antecipadamente ao empregador.






É assegurada aos empregados a dispensa do serviço em até meio jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saque dos rendimentos do Programa de Integração Social (PIS), ampliando-se a dispensa por toda a jornada no caso de domicílio bancário em município diverso, exceto em relação às empresa que mantêm convênio com a Caixa Econômica Federal.







Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador, devendo os empregados devolvê-los quando do término do contrato de trabalho.







A Diretoria do Sindicato dos Empregados terá livre acesso ao local de trabalho de qualquer estabelecimento, desde que devidamente agendado com a direção da empresa.






As empresas descontarão de todos os seus empregados, a título de contribuição assistencial, o valor equivalente a dois (02) dias de salário, um em cada mês, os quais deverão ser descontados nos meses de JUNHO e JULHO/2016 e recolherão aos cofres do 2º Convenente até o dia 10 do mês subsequente ao desconto.

PARÁGRAFO PRIMEIRO 
O não recolhimento dos valores referidos nas datas aprazadas implicará no pagamento de multa de 2% (dois por cento) sem prejuízo de juros e correção monetária, a favor do 2º Convenente.

PARÁGRAFO SEGUNDO 
Qualquer trabalhador integrante da categoria profissional poderá no período de 8 a 17 de junho/2016, opor-se ao desconto da contribuição assistencial, manifestação a ser efetuada, pessoalmente, perante o 2º Convenente na sua sede ou subsedes ou através de correspondência.










As empresas recolherão para o Sindicaro Patronal, a título de Contribuição Assistencial, 1/30 (um  trinta avos) da folha de pagamento dos meses de JUNHO e JULHO de 2016 até o dia 10 do mês subsequente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para as empresas que não tenham empregados a Contribuição Assistencial Patronal mínima será de 10% (dez por cento) do salário normativo da data do recolhimento, em parcela única, de acordo com a alínea "e", do art. 513, da CLT, a ser recolhida até o dia 10 de JULHO de 2016.






Defere-se a afixação, na empresa, de quadro de avisos do Sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.






A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria profissional dos empregados representados pelo sindicato profissional convenente.