Dissídio Coletivo Gastronomia POA/Grande POA-2015

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE PORTO ALEGRE - SECHSPA, CNPJ n. 92.964.980/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ORLANDO LOURENCEL RANGEL e por sua procuradora GELCI MARIA NUNES FERNANDES;

E SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE PORTO ALEGRE, CNPJ n. 92.962.919/0001-84, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr. HENRY STAROSTA CHMELNITSKY e por sua procuradora;

celebram o presente ACORDO JUDICIAL, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente ACORDO JUDICIAL no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente ACORDO JUDICIAL abrangerá a categoria profissional, dos empregados em bares, restaurantes e similares, com abrangência territorial em Alvorada/RS, Cachoeirinha/RS, Canoas/RS, Esteio/RS, Gravataí/RS, Porto Alegre/RS, Sapucaia do Sul/RS e Viamão/RS.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido, como salário normativo, a partir de 1º de janeiro de 2015 o valor de R$ 930,95 (novecentos e trinta reais e noventa e cinco centavos) por mês. A partir de 1º de fevereiro de 2015 o salário normativo passa a ser de R$ 1.030,06 (um mil e trinta reais e seis centavos) por mês, exceto nos contratos de experiência que será de R$ 1.006,88 (um mil e seis reais e oitenta e oito centavos), aplicado a partir de fevereiro de 2015 e os demais meses subsequentes da vigência deste acordo.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL
As empresas concederão aos empregados abrangidos pelo presente acordo, a partir de 1º de janeiro de 2015, reajuste salarial de 8,23% (oito vírgula vinte e três por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 1º de janeiro de 2014, fixados por ACORDO JUDICIAL – processo nº. 0020169.84.2014.5.04.000. O reajuste proporcional incidirá sobre o salário ajustado na contratação nos seguintes percentuais:

Tabela de Proporcionalidade

Percentual Fator de multiplicação

Admitidos até 01.01.2014 8,23% 1.0823

de 01.02 a 28.02.2014 7,54% 1.0754

de 01.03 a 31.03.2014 6,85% 1.0685

de 01.04 a 30.04.2014 6,17% 1.0617

de 01.05 a 31.05.2014 5,48% 1.0548

de 01.06 a 30.06.2014 4,80% 1.0480

de 01.07 a 31.07.2014 4,11% 1.0411

de 01.08 a 31.08.2014 3,42% 1.0342

de 01.09 a 30.09.2014 2,74% 1.0274

de 01.10 a 31.10.2014 2,06% 1.0206

de 01.11 a 30.11.2014 1,37% 1.0137

de 01.12 a 31.12.2014 0,68% 1.0068

§ 1º O salário resultante do presente acordo será limitado, para o empregado mais novo na empresa, ao valor do salário do empregado mais antigo, que exerça o mesmo cargo ou função;

§ 2º Poderão ser compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos no período revisando, com exceção daqueles decorrentes de término de aprendizagem, promoção, transferência de cargo ou função e equiparação salarial.

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes do presente acordo poderão ser pagas juntamente com a folha de pagamento dos meses de SETEMBRO, OUTUBRO E NOVEMBRO/2015.


Descontos Salariais

CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
Mediante expressa autorização do empregado as empresas poderão efetuar os seguintes descontos nos salários: seguro de vida em grupo, vale-farmácia, fornecimento de cesta de alimentos integral ou parcialmente subsidiada pela empresa, vale-supermercado, tíquetes para refeições, mensalidades de agremiações dos empregados da empresa, serviço médico e odontológico, transporte, cooperativas de consumo e compra de produtos promocionais;

Parágrafo único - O desconto aqui autorizado não poderá exceder de 70% (setenta por cento) do valor do salário do empregado.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SÉTIMA - ESTIMATIVA DE GORJETAS
Os empregadores poderão acrescentar aos salários fixos de seus empregados, unicamente para efeitos legais de contribuição ou indenização (gratificações natalinas, férias, FGTS e INSS), a título de estimativa de gorjetas espontâneas, um valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário efetivamente percebido pelo empregado. Ficam excluídas das obrigações decorrentes desta cláusula as empresas que mantém Acordo Coletivo de Trabalho com o 1º Acordante, para cobrança direta dos usuários, de 10% (dez por cento) a título de gorjeta compulsória e aquelas que optarem pelo pagamento estipulado no parágrafo seguinte;

Parágrafo único - As empresas que não optarem pelo pagamento da estimativa de gorjeta previsto no "caput" deverão pagar a seus empregados, mensalmente, adicional correspondente a 2% (dois por cento) do valor do salário normativo da categoria previsto na cláusula 3ª supra.

CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS
Ajustam as partes:

A) COMPROVANTES DE PAGAMENTOS - os empregadores fornecerão aos empregados, obrigatoriamente, comprovantes de pagamentos de salários, com a discriminação das parcelas pagas, inclusive o recibo de rescisão preenchido e assinado, e cópia do contrato de trabalho quando formalizado por escrito;

B) DESCONTOS DE CHEQUES - as empresas não poderão descontar dos salários dos empregados que recebam pagamentos em cheques, valores correspondentes a cheques sem cobertura, errônea ou fraudulentamente emitidos, desde que o empregado tenha recebido o referido documento de acordo com as exigências da empresa, dadas por escrito;

C) RETENÇÃO - as empresas não poderão reter indevidamente valores que façam parte da remuneração de seus empregados, decorrentes de trabalho já realizado, sob pena de pagamento dos valores retidos acrescido de 50% (cinqüenta por cento);

D) SUBSTITUIÇÃO - o substituto fará jus ao salário do substituído, excluídas as vantagens pessoais, enquanto perdurar a substituição, desde que esta seja superior ou igual a 20 (vinte) dias;

E) PAGAMENTO EM JORNADA NOTURNA - para os empregados que trabalhem em horário que tenha término entre 23 horas e 07 horas a empregadora se obriga a efetuar o pagamento do salário um dia antes do pagamento efetuado para os demais empregados, excetuados os pagamentos feitos mediante crédito em conta bancária do empregado.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função

CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam, exclusivamente, as funções de caixa, de forma não eventual, perceberão adicional de 10% (dez por cento) calculado sobre o salário normativo, a título de quebra de caixa, a ser pago mensalmente, ficando convencionado que o valor percebido não integra o salário para qualquer efeito legal.


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA - QÜINQÜÊNIO
Os integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato suscitante receberão, mensalmente, adicional de 3,0% (três por cento) sobre o salário contratual, para cada cinco anos de serviços prestados ao mesmo empregador;

§ 1º Para o cumprimento do disposto nesta cláusula os empregadores que, sob o mesmo título (adicional por tempo de serviço), estiverem pagando valor superior, poderão compensar esse valor com a obrigação instituída nesta cláusula.

§ 2º O adicional fixado, embora constitua parcela integrante da remuneração, deverá ser pago destacadamente, não servindo para compor o salário normativo.


Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE

As empresas fornecerão vale-transporte na forma da lei.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CARTEIRA PROFISSIONAL - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
Nas anotações da Carteira de Trabalho do empregado deverá constar a função por ele efetivamente exercida.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É vedado o ajuste de contrato de experiência com prazo de duração inferior a 15 (quinze) dias.

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESPEDIDA COMUNICAÇÃO
Por ocasião de dispensa o empregador deverá comunicar ao empregado o dia, a hora e local em que deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias e da Carteira de Trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
Ajustam que a assistência de que trata o artigo 477 da CLT poderá ser realizada pelo Sindicato dos Empregados ou pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do RS – SRTE/RS (Delegacia Regional do Trabalho e Emprego).

§ 1º As homologações, quando realizadas no Sindicato, serão feitas nos seguintes horários: das 08h00m às 11h30m e das 13h00m às 16h30m, previamente agendadas pelo empregador. No ato da homologação o empregador deverá apresentar, os seguintes documentos:

a) Carta de preposto, autorizando a representação da empresa;

b) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) em 5 (cinco) vias - (no termo de rescisão deverão constar unicamente as parcelas rescisórias);

c) Formulário de Seguro Desemprego devidamente preenchido;

d) Cópia do Aviso Prévio ou do Pedido de Demissão em três vias;

e) Ficha ou Livro de Registro de Empregados atualizado;

f) Último recibo de salário;

g) GFIP - Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social dos últimos 6 (seis) meses;

h) Extrato do FGTS atualizado;

i) Carteira de Trabalho (CTPS) com todos os registros atualizados;

j) Demonstrativo do cálculo da remuneração (fixo e variável);

l) Exame médico demissional;

m) GRFC - comprovante do depósito da multa rescisória sobre o saldo do FGTS, em duas vias.

§ 2º Quando realizada na SRTE/RS, na data da homologação, o empregador deverá apresentar, além dos documentos referidos no parágrafo anterior, comprovante do recolhimento da contribuição sindical (art. 582 da CLT) e Convenção Coletiva de Trabalho em vigor. Os documentos aqui referidos são aqueles exigidos pela SRTE/RS na presente data, podendo a relação vir a ser alterada no curso da vigência deste acordo;

§ 3º A assistência é condição indispensável para a validade de qualquer pagamento ao empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, em decorrência da rescisão contratual;

§ 4º O pagamento deverá ser efetuado: em moeda corrente, por cheque administrativo, por cheque visado, mediante comprovação de depósito bancário na conta do trabalhador ou por ordem de pagamento.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades.

Estabilidade Geral

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADES
Os ACORDANTES estabelecem as seguintes normas em relação aos empregados com garantia de emprego:

A) CIPA - as empresas ficam obrigadas a comunicar ao Sindicato dos Empregados o resultado das eleições realizadas para a CIPA;

B) DELEGADO SINDICAL - nas empresas com 100 (cem) ou mais empregados haverá um Delegado Sindical, eleito sob a coordenação do Sindicato dos Empregados, com garantia de emprego durante todo o mandato e ano subseqüente;

C) VÉSPERA DE APOSENTADORIA - os empregados que tenham contrato com duração ininterrupta de cinco anos ou mais com o mesmo empregador, gozarão de estabilidade durante os doze meses que antecedem ao direito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ou por idade. A garantia ora assegurada só passará a existir após a comunicação escrita apresentada pelo empregado ao empregador, comprovando a condição aqui estabelecida. Essa comunicação deverá ser feita no curso do contrato, antes da comunicação de dispensa (aviso prévio).

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras e com 75% (setenta e cinco por cento) para as que excederem de duas por dia.

Compensação de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO - SÁBADOS E FERIADOS
Especificamente com vistas ao disposto nos artigos 59 e seu § 2º, 374 e 413, inciso I, todos da CLT, a prorrogação da jornada normal de trabalho, até o máximo de duas horas diárias, não terá qualquer acréscimo salarial, desde que esse tempo excedente seja compensado pela equivalente redução ou supressão do trabalho nos sábados, de modo que a prestação de serviços durante a semana - como tal entendido o somatório das jornadas normais e as respectivas prorrogações - não ultrapasse o limite de 44 horas, ou outro inferior legalmente fixado. A faculdade outorgada às empresas nesta cláusula restringe-se a adoção do sistema de compensação, o qual, adotado, não poderá ser alterado ou suprimido sem a prévia e expressa concordância dos empregados.

§ único Poderão as empresas de acordo com as conveniências de seus serviços, promover a compensação de dias úteis intercalados entre feriados ou entre feriados e dias de repouso, desde que haja concordância expressa de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos empregados;

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO COMPENSAÇÃO - BANCO DE HORAS
As empresas ou entidades representadas pelo segundo acordante poderão adotar a implantação de jornada flexível de trabalho, tanto para empregados homens quanto para mulheres e menores, controlada por "Sistema de Créditos e Débitos de Horas Trabalhadas - Banco de Horas", em que as horas trabalhadas além ou aquém da jornada normal em determinados dias ou período sejam compensadas pela correspondente diminuição ou acréscimo em outros dias ou período. O sistema poderá ser adotado para todos os empregados ou para setor ou setores da empresa;

§ 1º A apuração e liquidação do saldo de horas serão feitas por quadrimestre, devendo a periodicidade ser fixada pelo empregador, com prévia comunicação aos empregados. A data de início e encerramento do quadrimestre coincidirá com os dias de abertura e fechamento do registro de freqüência (cartão, livro ou folha de ponto);

§ 2º No final do quadrimestre, sendo o empregado credor de horas extras, deverá receber o valor correspondente, com os adicionais previstos em lei, acordo ou convenção coletiva. Se o empregado for devedor de horas de trabalho não poderá sofrer qualquer desconto, iniciando-se nova contagem;

§ 3º A jornada de trabalho não poderá exceder o limite de 10 (dez) horas diárias;

§ 4º Os empregadores que adotarem a jornada flexível ficam obrigados a manter registro de freqüência, bem como controle de crédito ou débito de horas, que deverá ser informado ao empregado mensalmente;

§ 5º Na ocorrência de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, no curso do quadrimestre, será adotado o procedimento ajustado no parágrafo segundo supra. Se a iniciativa for do empregado, antes do encerramento do registro de freqüência do quadrimestre, e ele for devedor de horas de trabalho, será descontado o valor correspondente.

Intervalos para Descanso

CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTÃO PONTO - ASSINALAÇÃO DO INTERVALO
Para melhor aproveitamento de tempo e lazer dos trabalhadores, as empresas poderão dispensar a marcação do ponto no horário do intervalo para repouso e alimentação, fazendo a assinalação no cartão ponto do horário destinado a tal intervalo, de forma impressa ou por meios mecânicos. As empresas que optarem pela adoção do sistema aqui referido deverão fazer constar no respectivo cartão ponto essa condição.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO - INTERVALOS ENTRE TURNOS - DURAÇÃO
O intervalo para repouso e refeição entre um turno e outro de trabalho, na mesma jornada, terá duração de uma até quatro horas, conforme fixar o empregador, na forma do artigo 71 da CLT, observado o disposto no parágrafo segundo do mesmo artigo.

Descanso Semanal

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO DE REPOUSO E FERIADO - ATRASO
É devido o pagamento do repouso semanal e do feriado ocorrente na semana ao empregado que, comparecendo com atraso, for admitido no serviço.

Controle da Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO - REGISTRO
Os cartões ou livros de ponto adotados pelas empresas, deverão ser marcados ou assinados pelos próprios empregados, não sendo admitida a participação de outros, sob pena de nulidade.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTROLE ELETRÔNICO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica reconhecida a validade do controle eletrônico da jornada de trabalho, presumindo-se o cumprimento pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente na empresa.

§ único – A empresa deverá disponibilizar ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo auferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema eletrônico de controle de jornada de trabalho.

Férias e Licenças

Remuneração de Férias

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
Quando as férias forem concedidas nos meses de julho a novembro, as empresas pagarão ao empregado, juntamente com o valor devido a título de férias, 50% (cinqüenta por cento) da gratificação natalina, independentemente de requerimento. O presente dispositivo não se aplica na hipótese de concessão de férias coletivas.

Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS - EMPREGADO ESTUDANTE
É assegurado aos empregados estudantes o abono de faltas em dias de provas em estabelecimentos educacionais devidamente reconhecidos, desde que as faltas não ocorram em dias consecutivos. O empregado só terá direito ao abono se fizer comunicação prévia até 48 horas antes do afastamento. Deverá, ainda, comprovar a participação na prova correspondente até 48 horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional. Fica ressalvado o disposto no art. 473, inciso IV da CLT.

Saúde e Segurança do Trabalhador

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME
Os empregadores fornecerão gratuitamente os uniformes sempre que exigirem seu uso, podendo ficar o empregado responsável pela conservação e limpeza e obrigado a devolver o material recebido, no estado em que estiver, quando da substituição ou no caso de ser rescindido o respectivo pacto laboral.

Parágrafo único - Em caso de não devolução, a empresa poderá descontar da importância devida na rescisão o valor correspondente ao uniforme.

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICO E ODONTOLÓGICOS
Os empregadores que não tiverem serviço médico e/ou odontológico próprio ou conveniado reconhecerão e aceitarão, para justificar ausências ao trabalho e pagamento de salário doença, os atestados fornecidos pelos profissionais do Sindicato de Empregados, desde que esses profissionais mantenham convênio com o INSS;

Parágrafo único - As empresas aceitarão como justificativa de falta, sem proceder ao pagamento do salário respectivo, os atestados médicos e de internações de filhos de seus empregados com até 6 (seis) anos de idade, até o limite de 10 (dez) dias por ano, não podendo ditas faltas resultar em prejuízo para o trabalhador.

Relações Sindicais

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIRETORES DO SINDICATO - REQUISIÇÃO
O Sindicato dos Empregados, quando quiser requisitar diretores, deverá fazê-lo com antecedência de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas. As empresas pagarão aos seus respectivos empregados às horas em que estiverem à disposição do Sindicato dos Empregados, limitado o pagamento ao equivalente a dois dias de remuneração por mês.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - DIREITO DE OPOSIÇÃO
Os empregadores descontarão de todos os seus empregados, a título de contribuição assistencial, o valor equivalente a um dia de salário nos meses de OUTUBRO e NOVEMBRO/2015 (um dia em cada mês). Os empregadores recolherão os valores descontados aos cofres do Sindicato Profissional até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao do desconto. Fica resguardado aos empregados o direito de oposição prévia, que deverá ser manifestada por escrito e entregue pessoalmente no Sindicato dos Empregados, no período de 05 a 14 de outubro de 2015, no horário das 8h30m às 11h30m e das 13h30m às 16h30m;

Parágrafo único - O não recolhimento dos valores referidos nas datas aprazadas implicará no pagamento de multa de 5% (cinco por cento), sobre o valor que deveria ter sido recolhido, sem prejuízo de juros e correção monetária a ser pagos pela empresa inadimplente em favor do 1º Convenente.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - PATRONAL
Os empregadores contribuirão para o Sindicato Patronal com valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) das folhas de pagamento dos meses de SETEMBRO, OUTUBRO E NOVEMBRO de 2015. Os recolhimentos aos sindicatos serão efetuados nos dias 16.10.2015, 16.11.2015 e 16.12.2015, respectivamente.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Todos os restaurantes, bares e similares, sem qualquer exceção, ficam obrigados a recolher no mês de janeiro, por meio de guia de recolhimento específica, a Contribuição Sindical prevista no art. 580 da CLT, Lei Federal de observância obrigatória consoante dispõe o art. 149, da Constituição da República, no Capítulo relativo ao Sistema Tributário Nacional.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas deverão permitir a utilização de seus quadros de avisos para a afixação de boletins e avisos do Sindicato Profissional, quando solicitado por seu Presidente, desde que não tenham conteúdo político partidário, expressões ofensivas ou de desrespeito a pessoas físicas ou jurídicas e ao regimento da empresa.

Disposições Gerais

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA
Fica instituída a obrigação de pagamento de multa, em favor do empregado, no caso de descumprimento de qualquer cláusula deste acordo. O valor da multa será equivalente a 5% (cinco por cento) de um salário mínimo por infração cometida.

Parágrafo único – A multa aqui estipulada só será devida após prévia notificação e constituição em mora do empregador, pelo primeiro acordante.

REQUEREM a homologação do presente acordo para que dele surtam seus jurídicos e legais efeitos.

Nestes termos, pede deferimento.

Porto Alegre 11 de setembro de 2015.




Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Porto Alegre- SECHSPA


Orlando Lourencel Rangel- Presidente



Gelci Nunes Fernandes- OAB/RS 9519



Advogada do Sindicato dos Empregados






Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Porto Alegre



Henry Starosta Chmelnitsky- Presidente



Silvia Barbosa Silveira- OAB/RS 75343



Advogada do Sindicato dos Empregadores

ADENDO
Cláusula 28º