ACORDO JUDICIAL DE TRABALHO 2014 - Gastronomia de Porto Alegre e
Grande Porto Alegre
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ACORDO
JUDICIAL
PROCESSO
N.º 00201698420145040000
SIND
EMPREGADOS COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES P ALEGRE, CNPJ n.
92.964.980/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
ORLANDO LOURENCEL RANGEL;
E
SINDICATO
HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES PALEGRE, CNPJ nº 92.962.919/0001-84,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). Henry Starosta
Chmelnitsky
celebram
a presente ACORDO JUDICIAL, estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período
de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria
em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s)
Profissional, dos empregados em bares, restaurantes e similares, com
abrangência territorial em Alvorada/RS, Cachoeirinha/RS, Canoas/RS,
Esteio/RS, Gravataí/RS, Porto Alegre/RS, Sapucaia do Sul/RS e Viamão/RS.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica
estabelecido, como salário normativo, em 1º de janeiro de 2014 o valor
de R$ 819,77 (oitocentos e dezenove reais e setenta e sete centavos) por mês
e a partir de 1º de fevereiro de 2014, o salário normativo será de R$
869,00 ( oitocentos e sessenta e nove reais).
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL
As
empresas concederão aos empregados abrangidos pelo presente acordo, a partir
de 1º de janeiro de 2014, reajuste salarial de 7,56% (sete vírgula, cinquenta
e seis por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 1º de janeiro de
2013, fixados por Convenção Coletiva de Trabalho. Sendo que o reajuste
proporcional incidirá sobre o salário ajustado na contratação nos seguintes
percentuais:
Tabela
de Proporcionalidade
Percentual
Fator de multiplicação
Admitidos
até 01.01.2013 7,56% 1.0756
de
01.02 a 28.02.2013 6,93% 1.0693
de
01.03 a 31.03.2013 6,30% 1.0630
de
01.04 a 30.04.2013 5,67% 1,0567
de
01.05 a 31.05.2013 5,04% 1,0504
de
01.06 a 30.06.2013 4,41% 1,0441
de
01.07 a 31.07.2013 3,78% 1,0378
de
01.08 a 31.08.2013 3,15% 1,0315
de
01.09 a 30.09.2013 2,52% 1,0252
de
01.10 a 31.10.2013 1,89% 1,0189
de
01.11 a 30.11.2013 1,26% 1,0126
de
01.12 a 31.12.2013 0,63% 1,0063
§ 1º O
salário resultante do presente acordo será limitado, para o empregado mais
novo na empresa, ao valor do salário do empregado mais antigo, que exerça o
mesmo cargo ou função;
§ 2º
Poderão ser compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos,
concedidos no período revisando, com exceção daqueles decorrentes de término
de aprendizagem, promoção, transferência de cargo ou função e equiparação
salarial.
Pagamento
de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As
diferenças salariais decorrentes do presente acordo poderão ser pagas
juntamente com a folha de pagamento dos meses de abril e maio/14.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS
Ajustam
as partes:
A)
COMPROVANTES DE PAGAMENTOS - os empregadores fornecerão aos empregados,
obrigatoriamente, comprovantes de pagamentos de salários, com a discriminação
das parcelas pagas, inclusive o recibo de rescisão preenchido e assinado, e
cópia do contrato de trabalho quando formalizado por escrito;
B)
DESCONTOS DE CHEQUES - as empresas não poderão descontar dos salários dos
empregados que recebam pagamentos em cheques, valores correspondentes a
cheques sem cobertura, errônea ou fraudulentamente emitidos, desde que o
empregado tenha recebido o referido documento de acordo com as exigências da
empresa, dadas por escrito;
C)
RETENÇÃO - as empresas não poderão reter indevidamente valores que façam
parte da remuneração de seus empregados, decorrentes de trabalho já
realizado, sob pena de pagamento dos valores retidos acrescido de 50% (cinqüenta
por cento);
D)
SUBSTITUIÇÃO - o substituto fará jus ao salário do substituído, excluídas as
vantagens pessoais, enquanto perdurar a substituição, desde que esta seja
superior ou igual a 20 (vinte) dias;
E)
PAGAMENTO EM JORNADA NOTURNA - para os empregados que trabalhem em horário
que tenha término entre 23 horas e 07 horas a empregadora se obriga a efetuar
o pagamento do salário um dia antes do pagamento efetuado para os demais
empregados, excetuados os pagamentos feitos mediante crédito em conta
bancária do empregado.
Descontos
Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DE BENEFICIOS
Mediante
expressa autorização do empregado as empresas poderão efetuar os seguintes
descontos nos salários: seguro de vida em grupo, vale-farmácia, fornecimento
de cesta de alimentos integral ou parcialmente subsidiada pela empresa,
vale-supermercado, tíquetes para refeições, mensalidades de agremiações dos
empregados da empresa, serviço médico e odontológico, transporte,
cooperativas de consumo e compra de produtos promocionais;
Parágrafo
único - O desconto aqui autorizado não poderá exceder de 70% (setenta por
cento) do valor do salário do empregado.
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - ESTIMATIVA DE GORJETAS
Os
empregadores poderão acrescentar aos salários fixos de seus empregados,
unicamente para efeitos legais de contribuição ou indenização (gratificações
natalinas, férias, FGTS e INSS), a título de estimativa de gorjetas
espontâneas, um valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário
efetivamente percebido pelo empregado. Ficam excluídas das obrigações
decorrentes desta cláusula as empresas que mantém Acordo Coletivo de Trabalho
com o 1º Acordante, para cobrança direta dos usuários, de 10% (dez por cento)
a título de gorjeta compulsória e aquelas que optarem pelo pagamento
estipulado no parágrafo seguinte;
Parágrafo
único - As empresas que não optarem pelo pagamento da estimativa de gorjeta
previsto no “caput” deverão pagar a seus empregados, mensalmente, adicional
correspondente a 2% (dois por cento) do valor do salário normativo da
categoria previsto na cláusula 1ª supra.
Gratificações,
Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação
de Função
CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
Os
empregados que exerçam, exclusivamente, as funções de caixa, de forma não
eventual, perceberão adicional de 10% (dez por cento) calculado sobre o
salário normativo, a título de quebra de caixa, a ser pago mensalmente,
ficando convencionado que o valor percebido não integra o salário para
qualquer efeito legal.
Adicional
de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUENIO
Os
integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato suscitante
receberão, mensalmente, adicional de 3,0% (três por cento) sobre o salário
contratual, para cada cinco anos de serviços prestados ao mesmo empregador;
§ 1º
Para o cumprimento do disposto nesta cláusula os empregadores que, sob o
mesmo título (adicional por tempo de serviço), estiverem pagando valor
superior, poderão compensar esse valor com a obrigação instituída nesta
cláusula.
§ 2º O
adicional fixado, embora constitua parcela integrante da remuneração, deverá
ser pago destacadamente, não servindo para compor o salário normativo.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
As
empresas fornecerão vale-transporte na forma da lei.
Contrato
de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTEIRA PROFISSIONAL - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
Nas
anotações da Carteira de Trabalho do empregado deverá constar a função por
ele efetivamente exercida.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É
vedado o ajuste de contrato de experiência com prazo de duração inferior a 15
(quinze) dias.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESPEDIDA COMUNICAÇÃO
Por
ocasião de dispensa o empregador deverá comunicar ao empregado o dia, a hora
e local em que deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias e
da Carteira de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
Ajustam
que a assistência de que trata o artigo 477 da CLT poderá ser realizada pelo
Sindicato dos Empregados ou pela Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego do RS – SRTE/RS (Delegacia Regional do Trabalho e Emprego).
§
1º As homologações, quando realizadas no Sindicato, serão feitas nos
seguintes horários: das 08h00m às 11h30m e das 13h00m às 16h30m, previamente
agendadas pelo empregador. No ato da homologação o empregador deverá
apresentar, os seguintes documentos:
a)
Carta de preposto, autorizando a representação da empresa;
b)
Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) em 5 (cinco) vias - (no
termo de rescisão deverão constar unicamente as parcelas rescisórias);
c)
Formulário de Seguro Desemprego devidamente preenchido;
d)
Cópia do Aviso Prévio ou do Pedido de Demissão em três vias;
e)
Ficha ou Livro de Registro de Empregados atualizado;
f)
Último recibo de salário;
g) GFIP
- Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social dos
últimos 6 (seis) meses;
h)
Extrato do FGTS atualizado;
i)
Carteira de Trabalho (CTPS) com todos os registros atualizados;
j)
Demonstrativo do cálculo da remuneração (fixo e variável);
l)
Exame médico demissional;
m) GRFC
- comprovante do depósito da multa rescisória sobre o saldo do FGTS, em duas
vias.
§
2º Quando realizada na SRTE/RS, na data da homologação, o empregador
deverá apresentar, além dos documentos referidos no parágrafo anterior,
comprovante do recolhimento da contribuição sindical (art. 582 da CLT) e
Convenção Coletiva de Trabalho em vigor. Os documentos aqui referidos são
aqueles exigidos pela SRTE/RS na presente data, podendo a relação vir a ser
alterada no curso da vigência desta convenção;
§
3º A assistência é condição indispensável para a validade de qualquer
pagamento ao empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, em decorrência da
rescisão contratual;
§
4º O pagamento deverá ser efetuado: em moeda corrente, por cheque
administrativo, por cheque visado, mediante comprovação de depósito bancário
na conta do trabalhador ou por ordem de pagamento.
Relações
de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade
Geral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADES
Os
Convenentes estabelecem as seguintes normas em relação aos empregados com
garantia de emprego:
A) CIPA
- a empresas ficam obrigadas a comunicar ao Sindicato dos Empregados o
resultado das eleições realizadas para a CIPA;
B)
DELEGADO SINDICAL - nas empresas com 100 (cem) ou mais empregados haverá um
Delegado Sindical, eleito sob a coordenação do Sindicato dos Empregados, com
garantia de emprego durante todo o mandato e ano subseqüente;
C)
VÉSPERA DE APOSENTADORIA - os empregados que tenham contrato com duração
ininterrupta de cinco anos ou mais com o mesmo empregador, gozarão de
estabilidade durante os doze meses que antecedem ao direito de obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ou por idade. A garantia ora assegurada só
passará a existir após a comunicação escrita apresentada pelo empregado ao
empregador, comprovando a condição aqui estabelecida. Essa comunicação deverá
ser feita no curso do contrato, antes da comunicação de dispensa (aviso
prévio).
Jornada
de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução
de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As
horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento)
para as duas primeiras e com 75% (setenta e cinco por cento) para as que
excederem de duas por dia.
Compensação
de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO - SABADOS E FERIADOS
Especificamente
com vistas ao disposto nos artigos 59 e seu § 2º, 374 e 413, inciso I, todos
da CLT, a prorrogação da jornada normal de trabalho, até o máximo de duas
horas diárias, não terá qualquer acréscimo salarial, desde que esse tempo
excedente seja compensado pela equivalente redução ou supressão do trabalho
nos sábados, de modo que a prestação de serviços durante a semana - como tal
entendido o somatório das jornadas normais e as respectivas prorrogações -
não ultrapasse o limite de 44 horas, ou outro inferior legalmente fixado. A
faculdade outorgada às empresas nesta cláusula restringe-se a adoção do
sistema de compensação, o qual, adotado, não poderá ser alterado ou suprimido
sem a prévia e expressa concordância dos empregados.
§
1º Poderão as empresas de acordo com as conveniências de seus serviços,
promover a compensação de dias úteis intercalados entre feriados ou entre
feriados e dias de repouso, desde que haja concordância expressa de mais de
50% (cinqüenta por cento) dos empregados;
§
2º O regime de compensação estabelecido com base nesta cláusula não
significa prorrogação de horário de trabalho para fins do artigo 60 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS
As
empresas ou entidades representadas pelo segundo Convenente poderão adotar a
implantação de jornada flexível de trabalho, tanto para empregados homens
quanto para mulheres e menores, controlada por "Sistema de Créditos e
Débitos de Horas Trabalhadas - Banco de Horas", em que as horas
trabalhadas além ou aquém da jornada normal em determinados dias ou período
sejam compensadas pela correspondente diminuição ou acréscimo em outros dias
ou período. O sistema poderá ser adotado para todos os empregados ou para
setor ou setores da empresa;
§
1º A apuração e liquidação do saldo de horas serão feitas por
quadrimestre, devendo a periodicidade ser fixada pelo empregador, com prévia
comunicação aos empregados. A data de início e encerramento do quadrimestre
coincidirá com os dias de abertura e fechamento do registro de freqüência
(cartão, livro ou folha de ponto);
§
2º No final do quadrimestre, sendo o empregado credor de horas extras,
deverá receber o valor correspondente, com os adicionais previstos em lei,
acordo ou convenção coletiva. Se o empregado for devedor de horas de trabalho
não poderá sofrer qualquer desconto, iniciando-se nova contagem;
§
3º A jornada de trabalho não poderá exceder o limite de 10 (dez) horas
diárias;
§
4º Os empregadores que adotarem a jornada flexível ficam obrigados a
manter registro de freqüência, bem como controle de crédito ou débito de
horas, que deverá ser informado ao empregado mensalmente;
§
5º Na ocorrência de rescisão contratual, por iniciativa do empregador,
no curso do quadrimestre, será adotado o procedimento ajustado no parágrafo
segundo supra. Se a iniciativa for do empregado, antes do encerramento do
registro de freqüência do quadrimestre, e ele for devedor de horas de
trabalho, será descontado o valor correspondente.
§
6º A faculdade estabelecida nesta cláusula aplica-se a todas as
atividades, inclusive aquelas insalubres, independente da autorização a que
refere o artigo 60 (sessenta) da Consolidação das Leis do Trabalho.
Intervalos
para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTÃO PONTO - ASSINALAÇÃO DO INTERVALO
Para
melhor aproveitamento de tempo e lazer dos trabalhadores, as empresas poderão
dispensar a marcação do ponto no horário do intervalo para repouso e
alimentação, fazendo a assinalação no cartão ponto do horário destinado a tal
intervalo, de forma impressa ou por meios mecânicos. As empresas que optarem
pela adoção do sistema aqui referido deverão fazer constar no respectivo
cartão ponto essa condição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO ENTRE TURNOS - DURAÇÃO
O
intervalo para repouso e refeição entre um turno e outro de trabalho, na
mesma jornada, terá duração de uma até quatro horas, conforme fixar o
empregador, na forma do artigo 71 da CLT, observado o disposto no parágrafo
segundo do mesmo artigo.
Descanso
Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO DE REPOUSO E FERIADO ATRASADO
É
devido o pagamento do repouso semanal e do feriado ocorrente na semana ao
empregado que, comparecendo com atraso, for admitido no serviço.
Controle
da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO - REGISTRO
Os
cartões ou livros de ponto adotados pelas empresas deverão ser marcados ou
assinados pelos próprios empregados, não sendo admitida a participação de
outros, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE ELETRONICO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica
reconhecida a validade do controle eletrônico da jornada de trabalho,
presumindo-se o cumprimento pelo empregado da jornada de trabalho contratual,
convencionada ou acordada vigente na empresa.
§ único
– A empresa deverá disponibilizar ao empregado, até o momento do pagamento da
remuneração referente ao período em que está sendo auferida a freqüência, a
informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua
remuneração em virtude da adoção de sistema eletrônico de controle de jornada
de trabalho.
Férias
e Licenças
Remuneração
de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
Quando
as férias forem concedidas nos meses de julho a novembro, as empresas pagarão
ao empregado, juntamente com o valor devido a título de férias, 50%
(cinqüenta por cento) da gratificação natalina, independentemente de
requerimento. O presente dispositivo não se aplica na hipótese de concessão
de férias coletivas.
Outras
disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS - EMPREGADO ESTUDANTE
É
assegurado aos empregados estudantes o abono de faltas em dias de provas em
estabelecimentos educacionais devidamente reconhecidos, desde que as faltas
não ocorram em dias consecutivos. O empregado só terá direito ao abono se
fizer comunicação prévia até 48 horas antes do afastamento. Deverá, ainda,
comprovar a participação na prova correspondente até 48 horas após, mediante
atestado fornecido pelo estabelecimento educacional. Fica ressalvado o
disposto no art. 473, inciso IV da CLT.
Saúde e
Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME
Os
empregadores fornecerão gratuitamente os uniformes sempre que exigirem seu
uso, podendo ficar o empregado responsável pela conservação e limpeza e
obrigado a devolver o material recebido, no estado em que estiver, quando da
substituição ou no caso de ser rescindido o respectivo pacto laboral.
Parágrafo
único - Em caso de não devolução, a empresa poderá descontar da importância
devida na rescisão o valor correspondente ao uniforme.
Aceitação
de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLOGICOS
Os
empregadores que não tiverem serviço médico e/ou odontológico próprio ou
conveniado reconhecerão e aceitarão, para justificar ausências ao trabalho e
pagamento de salário doença, os atestados fornecidos pelos profissionais do Sindicato
de Empregados, desde que esses profissionais mantenham convênio com o INSS;
Parágrafo
único - As empresas aceitarão como justificativa de falta, sem proceder ao
pagamento do salário respectivo, os atestados médicos e de internações de
filhos de seus empregados com até 6 (seis) anos de idade, até o limite de 10
(dez) dias por ano, não podendo ditas faltas resultar em prejuízo para o
trabalhador.
Relações
Sindicais
Liberação
de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIRETORES DO SINDICATO - REQUISIÇÃO
O
Sindicato dos Empregados, quando quiser requisitar diretores, deverá fazê-lo
com antecedência de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas. As empresas pagarão
aos seus respectivos empregados às horas em que estiverem à disposição do
Sindicato dos Empregados, limitado o pagamento ao equivalente a dois dias de
remuneração por mês.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - DIREITO A OPOSIÇÃO
Os
empregadores descontarão de todos os seus empregados, a título de
contribuição assistencial, o valor equivalente a dois dias de salário, sendo
um no mês de MAIO e outro no mês de JUNHO/2014. Os empregadores recolherão os
valores descontados aos cofres do Sindicato Profissional até o 5º (quinto)
dia do mês subseqüente ao do desconto. Fica resguardado aos empregados o
direito de oposição prévia, que deverá ser manifestada por escrito e entregue
pessoalmente no Sindicato dos Empregados, no período de 05 a 14 de maio de
2014, no horário das 8h30m às 11h30m e das 13h30m às 16h30m;
Parágrafo
único - O não recolhimento dos valores referidos nas datas aprazadas
implicará no pagamento de multa de 5% (cinco por cento), sobre o valor que
deveria ter sido recolhido, sem prejuízo de juros e correção monetária a ser
pagos pela empresa inadimplente em favor do 1º Convenente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - PATRONAL
Os
empregadores contribuirão para o Sindicato Patronal com valor correspondente
a 1/30 (um trinta avos) das folhas de pagamento dos meses de julho, agosto e
setembro de 2014. Os pagamentos deverão ser efetuados nos dias 15.08.2014,
15.09.2014 e 15.10.2014, respectivamente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Todos
os restaurante, bares e similares, sem qualquer exceção, ficam obrigados a
recolher no mês de janeiro, por meio de guia de recolhimento específica, a
Contribuição Sindical prevista no art. 580 da CLT, Lei Federal de observância
obrigatória consoante dispõe o art. 149, da Constituição da República, no
Capítulo relativo ao Sistema Tributário Nacional.
Outras
disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As
empresas deverão permitir a utilização de seus quadros de avisos para a
afixação de boletins e avisos do Sindicato Profissional, quando solicitado
por seu Presidente, desde que não tenham conteúdo político partidário,
expressões ofensivas ou de desrespeito a pessoas físicas ou jurídicas e ao
regimento da empresa.
Disposições
Gerais
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA
Fica
instituída a obrigação de pagamento de multa, em favor do empregado, no caso
de descumprimento de qualquer cláusula deste acordo. O valor da multa será
equivalente a 5% (cinco por cento) de um salário mínimo por infração
cometida;
Parágrafo
único - A multa aqui estipulada só será devida após prévia notificação e constituição
em mora do empregador, pelo primeiro Convenente.
ORLANDO
LOURENCEL RANGEL
Presidente
SIND
EMPREGADOS COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES P ALEGRE
HENRY
STAROSTA CHMELNITSKY
Presidente
SINDICATO
DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE PORTO ALEGRE
|
Dissídio Coletivo Gastronomia POA/Grande POA - 2014
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