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Dissídio Coletivo Hotéis Grande POA - 2013
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2013/2013
NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE:
RS000623/2013
DATA
DE REGISTRO NO MTE:
25/04/2013
NÚMERO
DA SOLICITAÇÃO:
MR019688/2013
NÚMERO
DO PROCESSO:
46218.006262/2013-66
DATA
DO PROTOCOLO:
24/04/2013
SIND
EMPREGADOS COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES P ALEGRE, CNPJ n.
92.964.980/0001-60, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a).
GELCI MARIA NUNES FERNANDES;
SINDICATO INTERMUNICIPAL DA HOTELARIA NO ESTADO DO RS, CNPJ n. 94.067.345/0001-06,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ANTONIO JOB BARRETO;
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos:
a) a partir
de 1º de janeiro de 2013, o
valor de R$ 735,87 (setecentos
e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos) por mês;
b) a
partir de 1º de fevereiro de 2013, o valor de R$ 776,60(setecentos e setenta e seis reais e sessenta
centavos) por mês.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica
estabelecido que o salário normativo fixado para fevereiro de 2013 será
base de cálculo para janeiro de 2014.
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregadosabrangidos pela presente
convenção, a partir de 1º de janeiro de 2013, reajuste
salarial de 7,20% ( sete inteiros e vinte centésimos por cento), a incidir sobre os salários
vigentes em 1º de janeiro de 2012. O
reajuste salarial proporcional incidirá sobre o salário reajustado na
contratação nos termos da tabela abaixo:
Admissão
Reajuste
JAN/12
7,20%
FEV/12
6,57%
MAR/12
6,01%
ABR/12
5,88%
MAI/12
5,10%
JUN/12
4,44%
JUL/12
4,12%
AGO/12
3,61%
SET/12
3,06%
OUT/12
2,32%
NOV/12
1,49%
DEZ/12
0,86%
PARÁGRAFO ÚNICO
O salário
resultante da presente convenção será limitado, para o empregado mais
novo na empresa, ao valor do salário do empregado mais antigo, exercente
do mesmo cargo ou função.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes do presente
acordo deverão ser pagas até 31 de maio de 2013.
Pagamento de
Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Para aqueles empregados que trabalhem em horário que tenha término entre
23 horas e 07 horas a empregadora se obriga a efetuar o pagamento do
salário um dia antes do pagamento efetuado para os demais empregados,
excetuados os pagamentos feitos mediante crédito em conta bancária do
empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
Os empregadores fornecerão aos empregados, obrigatoriamente,
comprovantes de pagamento de salários, com a discriminação das
parcelas pagas, inclusive do recibo de rescisão preenchido e assinado, e
cópia do contrato de trabalho quando formalizado por escrito.
B)
DESCONTOS DE CHEQUES: As empresas não poderão descontar dos empregados
que exerçam as funções de garçom, caixa ou equivalente, valores
correspondentes a cheques sem cobertura, errônea ou fraudulentamente
emitidos, desde que o empregado tenha recebido o referido documento de
acordo com as exigências da empresa, dadas por escrito.
C)
ABONO DE FALTAS: É assegurado aos empregados estudantes o abono de
faltas em dias de provas em estabelecimentos educacionais devidamente
reconhecidos, inclusive quando se tratar de exame vestibular, devendo,
contudo, haver comunicação prévia de pelo menos 48 horas antes do
afastamento e sua comprovação 48 horas após, mediante atestado fornecido
pelo estabelecimento educacional.
D)
SUBSTITUIÇÃO: O
substituto fará jus ao salário do substituído, excluídas as
vantagens pessoais, enquanto perdurar a substituição, desde que esta
seja superior ou igual a 20 (vinte) dias.
E)
RETENÇÃO: As empresas
não poderão reter indevidamente valores que façam parte da remuneração
de seus empregados, decorrentes de trabalho já realizado, sob pena de
pagamento dos valores retidos acrescido de 50% (cinqüenta por cento);
F)
ATRASO: No caso de
atraso do empregado, em lhe sendo permitida a realização do trabalho
durante a jornada, não caberá a aplicação de quaisquer penalidades ou
descontos.
Outras normas
referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos,
concedidos no período revisando, exceto os provenientes de término de
aprendizagem; promoção; transferência de cargo ou função e
equiparação salarial.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras
Gratificações
CLÁUSULA NONA - ESTIMATIVA DE GORJETAS
Os empregadores
poderão acrescentar aos salários fixos de seus empregados, unicamente
para efeitos legais de contribuição ou indenização (gratificações
natalinas, férias, FGTS e INSS), a título de estimativa de gorjetas
espontâneas, um valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário
efetivamente percebido pelo empregado. Ficam excluídas das obrigações
decorrentes desta cláusula as empresas que mantém Acordo Coletivo de
Trabalho com o 1º convenente para cobrança direta dos usuários, de 10%
(dez por cento) a título de gorjeta compulsória e aquelas que optarem
pelo pagamento estipulado no parágrafo seguinte.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas que não optarem
pelo pagamento da estimativa de gorjeta previsto no caput deverão pagar a seus empregados, mensalmente, adicional
correspondente a 2% (dois por cento) do valor do salário normativo da
categoria previsto na cláusula 2ª supra.
Adicional de
Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUENIO
Os integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato
Suscitante receberão, mensalmente, um adicional de 03% (três por cento)
sobre o salário contratual, para cada cinco anos de serviço prestado ao
mesmo empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para o cumprimento do
disposto nesta cláusula os empregadores que, sob o mesmo título
(adicional por tempo de serviço ou qüinqüênio), estiverem pagando
quantitativos em valor superior, poderão considerar, para compensar, as
importâncias efetivamente pagas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O adicional fixado,
embora constitua parcela integrante de remuneração, deverá ser sempre
considerado e pago destacadamente, não servindo à composição do salário
normativo estabelecido na cláusula terceira.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que
exerçam exclusivamente as funções de caixa, de forma não eventual, perceberão um
adicional de 10% (dez por cento) calculado sobre o salário normativo, à
título de quebra-de-caixa, a ser pago mensalmente, ficando ajustado que o
valor percebido não integra o salário para qualquer efeito legal.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para
Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Nos contratos de
experiência com prazo de vigência inferior a 15 dias, cujas rescisões
tenham se operado sem justa causa ou por término do contrato, a empresa
fica obrigada a pagar ao empregado 1/15 por dia de trabalho efetivo dos
direitos que o mesmo adquiriria quando completasse 15 dias de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO
O empregado que for
readmitido no período de doze meses após o último afastamento não estará
sujeito a contrato de experiência, desde que readmitido na mesma função.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Gozarão de estabilidade aqueles empregados que contém, no
mínimo, com cinco anos de serviço ininterruptos prestados ao mesmo
empregador, durante os doze últimos meses que antecedem ao direito de
obterem a sua aposentadoria por tempo de serviço ou idade, ou seja, 65
anos de idade ou 35 anos de serviço para homens e 60 anos de idade ou 30
anos de serviço para as mulheres. A garantia ora assegurada só passará a
existir após a comunicação escrita, por parte dos empregados, de tal
direito aos seus respectivos empregadores. A comunicação deverá ser
feita pelo empregado no curso do contrato, antes da comunicação de
dispensa (aviso prévio).
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução
de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
Fica estabelecido o adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as duas
primeiras horas extras trabalhadas na jornada. As demais serão remuneradas
com 75% (setenta e cinco por cento) de acréscimo.
Compensação de
Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A
duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do
regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser
acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas)
horas, respeitada a seguinte sistemática:
a)
o regime de compensação horária poderá ser estabelecido em um período
máximo de 120 (cento e vinte) dias;
b) as horas suplementares não compensadas
no período de 120 (cento e vinte), serão pagas como extras e acrescidas
do adicional previsto nesta convenção; e
c)
as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de
ponto da carga horária do empregado.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
As horas
de trabalho reduzidas na jornada para
posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais,
caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada
dentro de 120 (cento e vinte) dias e nem poderão ser objeto de
compensação nos meses subseqüentes.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Havendo
rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as
respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas
extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Se houver débitos de
horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de
contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão
abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver
direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO
QUARTO
A
faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a
todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres,
independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
Intervalos para
Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO
Fica
estabelecido que o intervalo para repouso e/ou refeição, entre um turno e
outro de trabalho, na mesma jornada, poderá ser no mínimo de uma hora e
no máximo de quatro horas, de acordo com a faculdade prevista no artigo
71 da Consolidação das Leis do Trabalho, observado o disposto no
parágrafo segundo do mesmo artigo.
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MARCAÇÃO DE HORÁRIO
Os cartões ou livros
ponto instituídos pelas empresas deverão ser marcados ou assinados pelos
próprios empregados, não sendo admitida a participação de outros, sob
pena de nulidade.
Férias e Licenças
Outras
disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FÉRIAS
Salvo na concessão de
férias coletivas as empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) da
gratificação natalina ao empregado até o 5º dia do recebimento, pelo
mesmo, do aviso de férias, independentemente de requerimento, quando as
mesmas forem concedidas nos meses
de julho a novembro.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORMES
Os empregadores
fornecerão gratuitamente os uniformes sempre que exigirem seu uso,
ficando o empregado obrigado a devolver o material recebido no estado em
que estiver, quando de substituição ou no caso de ser rescindido o
respectivo pacto laboral.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso de
não devolução do uniforme, a empresa poderá descontar da importância
devida na rescisão o valor correspondente ao uniforme.
Outras Normas de
Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigadas de indicar
médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2,
segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.
As
empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3
ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do
trabalho coordenador do PCMSO.
As
empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão
obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação
da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha
sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
As
empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão
obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação
da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha
sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Relações Sindicais
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO
PROFISSIONAL
Os empregadores
descontarão de todos os seus empregados, a título de contribuição
assistencial, o valor equivalente a um dia de salário nos meses de MAIO e JUNHO/2013 .
Os empregadores recolherão os valores descontados aos cofres do Sindicato
Profissional até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do desconto.
Fica resguardado aos empregados o direito de oposição prévia, que deverá
ser manifestada por escrito e entregue pessoalmente no Sindicato dos
Empregados, no período de 02 de maio
a 10 de maio de 2013, no
horário das 8h30m às 11h30m e das 13h30m às 16h30m.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O desconto a que se
refere a presente cláusula fica
condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada por carta escrita
de próprio punho ao sindicato profissional, no período 02 de maio a 10
de maio de 2013.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo recusa do
sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá remeter pelo
correio, com aviso de recebimento.
O trabalhador deverá apresentar cópia da carta de oposição com o
recebimento do sindicato profissional ou com o aviso de recebimento do
correio para o empregador, para que este se abstenha de efetuar ao
desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O não recolhimento dos
valores referidos nas datas aprazadas implicará no pagamento de uma
multa de 5% (cinco por cento), sem prejuízo de juros e correção
monetária, a ser pago pela empresa inadimplente, em favor do sindicato
profissional, sobre o valor que deveria ter sido recolhido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica estabelecido que as empresas contribuirão para o Sindicato
Intermunicipal da Hotelaria do
Estado do RGS, com valor correspondente a 1 (um) dia de salário dos
meses de maio e julho de 2013, já reajustado e vigente à
época do recolhimento, de cada um de seus empregados, beneficiados ou
não com as cláusulas da presente convenção. O recolhimento deverá ser
efetuado até 10 de junho de 2013 e 09 de agosto de 2013,
respectivamente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o
montante a ser recolhido, além de juros de mora de 1%(um por cento) ao
mês e correção monetária.
Parágrafo Único: Nenhuma
empresa possuindo ou não empregados, poderá contribuir em cada
pagamento referente aos meses de maio e julho de 2013 no valor de R$
50,00 (cinquenta reais),respectivamente, valor este que sofrerá a
incidência de correção monetária após o prazo de vencimento.
Outras
disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DELEGADO SINDICAL
Nas empresas em que houver 100 (cem) ou mais empregados haverá um
Delegado Sindical, eleito sob a coordenação do Sindicato dos Empregados,
com garantia de emprego durante todo o mandato e ano subseqüente.
Outras
disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CIPA
As empresas ficam obrigadas a comunicar ao Sindicato dos Empregados o
resultado das eleições realizadas para a CIPA.
Disposições Gerais
Outras
Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS REGRAS DE VIGÊNCIA
As condições estabelecidas na presente convenção vigoram pelo prazo
de 12 (doze) meses, a partir de 1º de janeiro de 2013, não
integrando, de forma definitiva, após expirado o prazo de vigência,
os contratos individuais de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS
Os empregadores que
não tiverem serviço médico e/ou odontológico próprio ou conveniado
reconhecerão e aceitarão, para justificar ausência ao trabalho e pagamento de salário-doença, os
atestados fornecidos pelos
profissionais do sindicato dos empregados, desde que esses profissionais
mantenham convênio com o INSS.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas aceitarão,
como justificativa de falta, sem contudo proceder o pagamento do
salário respectivo, os atestados médicos e de internações de filhos de
seus empregados com até 06 (seis)
anos de idade, até o limite de 10 (dez) dias por ano, não podendo ditas
faltas resultar em prejuízo para o trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÃO E HOMOLOGAÇÕES
Ajustam os convenentes
que a assistência de que trata o artigo 477 da CLT poderá ser realizada
pelo Sindicato dos Empregados ou pela Delegacia do Trabalho (DRT).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quando realizada no
Sindicato, que fará homologações em dois turnos, das 08h00m às 11h30m e
das 13h00m às 16h30m, previamente agendadas pelo empregador. No ato da homologação o empregador deverá apresentar, os
seguintes documentos: a) carta
de preposto, autorizando a representação da empresa; b) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) em 5
(cinco) vias - (no termo de rescisão deverão constar unicamente as
parcelas rescisórias); c)
formulário de Seguro Desemprego devidamente preenchido; d) 3 (três) cópias do Aviso
Prévio ou do Pedido de Demissão; e)
Ficha ou Livro de Registro de Empregados atualizado; f) último recibo de salário; g)
GFIP - Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social
dos últimos 6 (seis) meses; h) extrato
do FGTS atualizado; i)
Carteira de Trabalho (CTPS) com todos os registros atualizados; j) demonstrativo do cálculo da
remuneração (fixo e variável); l) exame
médico demissional; m) GRR -
comprovante do depósito de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do
FGTS, em duas vias; n) comprovante de quitação da
contribuição sindical e assistencial do Sindicato da Hotelaria do Estado
do Rio Grande do Sul e do Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro
e Similares de Porto Alegre.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Quando realizada na
DRT, na data da homologação, o empregador deverá apresentar, além dos
documentos referidos na parágrafo anterior, comprovante do recolhimento
da contribuição sindical (art. 582 da CLT) do sindicato profissional. Os
documentos aqui referidos são aqueles exigidos pela DRT na presente data,
podendo a relação vir a ser alterada no curso da vigência desta
convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A assistência é
condição indispensável para a validade de qualquer pagamento ao empregado
com mais de 1 (um) ano de serviço, em decorrência da rescisão contratual.
PARÁGRAFO QUARTO
O pagamento deverá ser
efetuado: em moeda corrente, por cheque administrativo, por cheque
visado, mediante comprovação de depósito bancário na conta do trabalhador
ou por ordem de pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE DESPEDIDA
O empregador deverá
comunicar ao empregado, no momento da despedida, o dia, a hora e local em
que o mesmo deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias e
a Carteira de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA
Fica instituída a
obrigação de pagamento de multa, em favor do empregado no caso de
descumprimento de qualquer cláusula deste acordo, no valor equivalente a
5% (cinco por cento) do salário mínimo nacional por infração cometida.
PARÁGRAFO ÚNICO
A multa aqui
estipulada só será devida após prévia notificação e constituição em
mora do empregador, pelo primeiro
convenente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
Será permitido pelas
empresas a colocação de quadro de avisos para ser usado pelo sindicato
profissional, quando solicitados por seu presidente, cujos avisos não
poderão atentar contra os bons costumes e a moral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
As empresas fornecerão
vale-transporte na forma da lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
Deverá ser anotada na
Carteira de Trabalho do empregado a função efetivamente exercida pelo
mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIRETORES DO SINDICATO
As requisições dos
Diretores serão feitas pelo Sindicato dos Empregados às empregadoras num
prazo mínimo de 36 (trinta e seis) horas de antecedência. As empresas
pagarão aos seus respectivos funcionários as horas em que os mesmos
estiverem à disposição do Sindicato dos Empregados, limitado o pagamento
ao equivalente a dois dias de remuneração por mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO DE BENEFÍCIOS
Mediante expressa
autorização do empregado as empresas poderão efetuar os seguintes
descontos nos salários: seguro de vida em grupo, vale-farmácia,
fornecimento de cesta de alimento integral ou parcialmente subvencionada
pela empresa, vale-supermercado, tíquetes para refeições, mensalidade de
agremiações dos empregados da empresa, serviço médico e odontológico,
transporte, cooperativas de consumo e compra de produtos promocionais.
PARÁGRAFO ÚNICO
O desconto aqui
autorizado não poderá exceder 70% (setenta por cento) do valor do salário
do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REGIME ESPECIAL DE HORÁRIO
Fica acordada a possibilidade, mediante Acordo Coletivo de Trabalho
celebrado nos moldes dos artigos 612 e 613 da CLT, das empresas implantar o regime especial de horário
de trabalho dos empregados, podendo fixar jornada de 12 (doze) horas
diárias de trabalho, seguidas de 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Adotado o regime, somente serão consideradas extraordinárias as horas que
excederem a 44 (quarenta e quatro) semanais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CARTÃO PONTO - ASSINALAÇÃO DO INTERVALO
Para melhor
aproveitamento de tempo e lazer dos trabalhadores, as empresas poderão
dispensar a marcação do ponto no horário do intervalo para repouso e
alimentação, fazendo a assinalação no cartão ponto do horário destinado a
tal intervalo, de forma impressa ou por meio mecânicos. As empresas que
optarem pela adoção deste sistema
deverão fazer constar no respectivo cartão ponto essa condição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
Fica autorizado adoção de sistema alternativo eletrônico da jornada nos
termos previstos na Portaria MTE nº 373, de 25 de fevereiro de
2011, mediante acordo coletivo, ficando, as mesmas, excluídas
da observância das regras fixadas na Portaria MTE 1.510/09, que
dispõe sobre o registro eletrônico do ponto.
Parágrafo único - As
empresas que manifestarem desinteresse na adoção de sistema eletrônico de
ponto nos moldes previstos na Portaria nº 1.510/09 deverão aderir ao
acordo coletivo de trabalho firmado em instrumento próprio pelo sindicato
profissional acordante e as empresas interessadas, com a assistência do
sindicato patronal.
GELCI MARIA NUNES
FERNANDES
Procurador
SIND EMPREGADOS COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES P ALEGRE
ANTONIO JOB BARRETO
Procurador
SINDICATO INTERMUNICIPAL DA HOTELARIA NO ESTADO DO RS
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br .