Dissídio Coletivo Hotéis Grande POA - 2013


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2013


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS000623/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE:
25/04/2013
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR019688/2013
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.006262/2013-66
DATA DO PROTOCOLO:
24/04/2013




SIND EMPREGADOS COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES P ALEGRE, CNPJ n. 92.964.980/0001-60, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). GELCI MARIA NUNES FERNANDES;

SINDICATO INTERMUNICIPAL DA HOTELARIA NO ESTADO DO RS, CNPJ n. 94.067.345/0001-06, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ANTONIO JOB BARRETO;









a)  a partir de 1º de janeiro de 2013, o valor de R$ 735,87 (setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos) por mês;
                       
                        b)  a partir de 1º de fevereiro de 2013, o valor de R$ 776,60(setecentos  e setenta e seis reais e sessenta centavos) por mês.

PARÁGRAFO ÚNICO

                       
                        Fica estabelecido que o salário normativo fixado para fevereiro de 2013 será base de cálculo para janeiro de 2014.







em 1º de janeiro de 2012. O reajuste salarial proporcional incidirá sobre o salário reajustado na contratação nos termos da tabela abaixo:


Admissão        
Reajuste
JAN/12
7,20%
FEV/12
6,57%
MAR/12
6,01%
ABR/12
5,88%
MAI/12
5,10%
JUN/12
4,44%
JUL/12
4,12%
AGO/12
3,61%
SET/12
3,06%
OUT/12
2,32%
NOV/12
1,49%
DEZ/12
0,86%

PARÁGRAFO ÚNICO
                        O salário resultante da presente convenção será limitado, para o empregado mais novo na empresa, ao valor do salário do empregado mais antigo, exercente do mesmo cargo ou função.





As diferenças salariais decorrentes do presente acordo deverão ser pagas até 31 de maio de 2013.







                   






         
                    B) DESCONTOS DE CHEQUES: As empresas não poderão des­c­o­n­tar dos em­p­r­e­g­a­dos que exerçam as funções de garçom, caixa ou equiva­lente, valores corresponden­tes a cheques sem cobertu­ra, errônea ou fraudulenta­mente emitidos, desde que o empregado tenha recebido o referido documento de acordo com as exigências da empresa, dadas por escrito.
                   
                    C) ABONO DE FALTAS: É assegurado aos empregados estudantes o abono de faltas em dias de provas em estabeleci­mentos educacio­nais devidamente reconheci­dos, inclusive quando se tratar de exame vestibular, devendo, contudo, haver comunicação prévia de pelo menos 48 horas antes do afastamento e sua comprovaç­ão 48 horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.

                        D) SUBSTITUIÇÃO: O substituto fará jus ao salário do substi­­­­­t­u­í­do, excluídas as vantagens pessoais, en­quan­to perdurar a substituição, desde que esta seja superior ou igual a 20 (vinte) dias.

                        E) RETENÇÃO: As empresas não poderão reter indevida­mente valores que façam parte da remuneração de seus emprega­dos, decorrentes de trabalho já realiza­do, sob pena de pagamen­to dos valores retidos acrescido de 50% (cinqüenta por cento);

                        F) ATRASO: No caso de atraso do empregado, em lhe sendo permitida a realização do trabalho durante a jornada, não caberá a aplicação de quaisquer penali­dades ou descontos.



























                   

PARÁGRAFO PRIMEIRO

                    Para o cumprimento do disposto nesta cláusula os emprega­dores que, sob o mesmo título (adicional por tempo de serviço ou qüinqüênio), estiverem pagando quantitativos em valor superio­r, poderão considerar, para compensar, as impor­tâncias efetivamen­te pagas.


PARÁGRAFO SEGUNDO

                    O adicional fixado, embora constitua parcela inte­grante de remuneração, deverá ser sempre considerado e pago destaca­damen­te, não servindo à composição do salário normativo estabelecido na cláusula terceira.













































































                        As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadra­das no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.

                        As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.

                        As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.