Dissídio Coletivo Hotéis/Gastronomia POA 2012



CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2012


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS001535/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE:
06/08/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR044776/2012
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.010009/2012-26
DATA DO PROTOCOLO:
03/08/2012




SIND EMPREGADOS COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES P ALEGRE, CNPJ n. 92.964.980/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ORLANDO LOURENCEL RANGEL;

SINDICATO HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES PALEGRE, CNPJ n. 92.962.919/0001-84, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE DE JESUS SANTOS;

















Tabela de Proporcionalidade


Percentual
Fator de multiplicação
Admitidos até 17.05.2011
6,88%
1.0688
de 18.05 a 16.06.2011
6,30%
1.0630
de 17.06 a 17.07.2011
5,73%
1.0573
de 18.07 a 17.08.2011
5,15%
1.0515
de 18.08 a 16.09.2011
4,58%
1.0458
de 17.09 a 17.10.2011
4,01%
1.0401
de 18.10 a 16.11.2011
3,43%
1.0343
de 17.11 a 17.12.2011
2,86%
1.0286
de18.12 a 17.01.2012                     
2,29%
1.0229
de 18.01 a 15.02.2012
1,71%
1.0171
de 16.02 a 17.03.2012
1,14%
1.0114
de 18.03 a 16.04.2012
0,57%
1.0057

§ 1º   O salário resultante do presente acordo será limitado, para o empregado mais novo na empresa, ao valor do salário do empregado mais antigo, que exerça o mesmo cargo ou função;

§ 2º   Poderão ser compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos no período revisando, com exceção daqueles decorrentes de término de aprendizagem, promoção, transferência de cargo ou função e equiparação salarial.


















A) COMPROVANTES DE PAGAMENTOS - os empregadores fornecerão aos empregados, obrigatoriamente, comprovantes de pagamentos de salários, com a discriminação das parcelas pagas, inclusive o recibo de rescisão preenchido e assinado, e cópia do contrato de trabalho quando formalizado por escrito;

B) DESCONTOS DE CHEQUES - as empresas não poderão descontar dos salários dos empregados que recebam pagamentos em cheques, valores correspondentes a cheques sem cobertura, errônea ou fraudulentamente emitidos, desde que o empregado tenha recebido o referido documento de acordo com as exigências da empresa, dadas por escrito;

C) RETENÇÃO - as empresas não poderão reter indevidamente valores que façam parte da remuneração de seus empregados, decorrentes de trabalho já realizado, sob pena de pagamento dos valores retidos acrescido de 50% (cinqüenta por cento);

D) SUBSTITUIÇÃO - o substituto fará jus ao salário do substituído, excluídas as vantagens pessoais, enquanto perdurar a substituição, desde que esta seja superior ou igual a 20 (vinte) dias;

E) PAGAMENTO EM JORNADA NOTURNA - para os empregados que trabalhem em horário que tenha término entre 23 horas e 07 horas a empregadora se obriga a efetuar o pagamento do salário um dia antes do pagamento efetuado para os demais empregados, excetuados os pagamentos feitos mediante crédito em conta bancária do empregado.










Parágrafo único - O desconto aqui autorizado não poderá exceder de 70% (setenta por cento) do valor do salário do empregado.








Parágrafo único -    As empresas que não optarem pelo pagamento da estimativa de gorjeta previsto no “caput” deverão pagar a seus empregados, mensalmente, adicional correspondente a 2% (dois por cento) do valor do salário normativo da categoria previsto na cláusula 1ª supra.

















§ 1º   Para o cumprimento do disposto nesta cláusula os empregadores que, sob o mesmo título (adicional por tempo de serviço), estiverem pagando valor superior, poderão compensar esse valor com a obrigação instituída nesta cláusula.

§ 2º   O adicional fixado, embora constitua parcela integrante da remuneração, deverá ser pago destacadamente, não servindo para compor o salário normativo


































§ 1º   As homologações, quando realizadas no Sindicato, serão feitas nos seguintes horários: das 08h00m às 11h30m e das 13h00m às 16h30m, previamente agendadas pelo empregador. No ato da homologação o empregador deverá apresentar, os seguintes documentos:
a) Carta de preposto, autorizando a representação da empresa;
b) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) em 5 (cinco) vias - (no termo de rescisão deverão constar unicamente as parcelas rescisórias);
c) Formulário de Seguro Desemprego devidamente preenchido;
d) Cópia do Aviso Prévio ou do Pedido de Demissão em três vias;
e) Ficha ou Livro de Registro de Empregados atualizado;
f) Último recibo de salário;
g) GFIP - Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social dos últimos 6 (seis) meses;
h) Extrato do FGTS atualizado;
i) Carteira de Trabalho (CTPS) com todos os registros atualizados;
j) Demonstrativo do cálculo da remuneração (fixo e variável);
l) Exame médico demissional;
m) GRFC - comprovante do depósito da multa rescisória sobre o saldo do FGTS, em duas vias.

§ 2º   Quando realizada na SRTE/RS, na data da homologação, o empregador deverá apresentar, além dos documentos referidos no parágrafo anterior, comprovante do recolhimento da contribuição sindical (art. 582 da CLT) e Convenção Coletiva de Trabalho em vigor. Os documentos aqui referidos são aqueles exigidos pela SRTE/RS na presente data, podendo a relação vir a ser alterada no curso da vigência desta convenção;

§ 3º   A assistência é condição indispensável para a validade de qualquer pagamento ao empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, em decorrência da rescisão contratual;

§ 4º   O pagamento deverá ser efetuado: em moeda corrente, por cheque administrativo, por cheque visado, mediante comprovação de depósito bancário na conta do trabalhador ou por ordem de pagamento.










A) CIPA - a empresas ficam obrigadas a comunicar ao Sindicato dos Empregados o resultado das eleições realizadas para a CIPA;

B) DELEGADO SINDICAL - nas empresas com 100 (cem) ou mais empregados haverá um Delegado Sindical, eleito sob a coordenação do Sindicato dos Empregados, com garantia de emprego durante todo o mandato e ano subseqüente;
C) VÉSPERA DE APOSENTADORIA - os empregados que tenham contrato com duração ininterrupta de cinco anos ou mais com o mesmo empregador, gozarão de estabilidade durante os doze meses que antecedem ao direito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ou por idade. A garantia ora assegurada só passará a existir após a comunicação escrita apresentada pelo empregado ao empregador, comprovando a condição aqui estabelecida. Essa comunicação deverá ser feita no curso do contrato, antes da comunicação de dispensa (aviso prévio).




















Especificamente com vistas ao disposto nos artigos 59 e seu § 2º, 374 e 413, inciso I, todos da CLT, a prorrogação da jornada normal de trabalho, até o máximo de duas horas diárias, não terá qualquer acréscimo salarial, desde que esse tempo excedente seja compensado pela equivalente redução ou supressão do trabalho nos sábados, de modo que a prestação de serviços durante a semana - como tal entendido o somatório das jornadas normais e as respectivas prorrogações - não ultrapasse o limite de 44 horas, ou outro inferior legalmente fixado. A faculdade outorgada às empresas nesta cláusula restringe-se a adoção do sistema de compensação, o qual, adotado, não poderá ser alterado ou suprimido sem a prévia e expressa concordância dos empregados.

§ 1º   Poderão as empresas de acordo com as conveniências de seus serviços, promover a compensação de dias úteis intercalados entre feriados ou entre feriados e dias de repouso, desde que haja concordância expressa de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos empregados;

§ 2º   O regime de compensação estabelecido com base nesta cláusula não significa prorrogação de horário de trabalho para fins do artigo 60 da CLT.








§ 1º   A apuração e liquidação do saldo de horas serão feitas por quadrimestre, devendo a periodicidade ser fixada pelo empregador, com prévia comunicação aos empregados. A data de início e encerramento do quadrimestre coincidirá com os dias de abertura e fechamento do registro de freqüência (cartão, livro ou folha de ponto);

§ 2º   No final do quadrimestre, sendo o empregado credor de horas extras, deverá receber o valor correspondente, com os adicionais previstos em lei, acordo ou convenção coletiva. Se o empregado for devedor de horas de trabalho não poderá sofrer qualquer desconto, iniciando-se nova contagem;

§ 3º   A jornada de trabalho não poderá exceder o limite de 10 (dez) horas diárias;

§ 4º   Os empregadores que adotarem a jornada flexível ficam obrigados a manter registro de freqüência, bem como controle de crédito ou débito de horas, que deverá ser informado ao empregado mensalmente;

§ 5º   Na ocorrência de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, no curso do quadrimestre, será adotado o procedimento ajustado no parágrafo segundo supra. Se a iniciativa for do empregado, antes do encerramento do registro de freqüência do quadrimestre, e ele for devedor de horas de trabalho, será descontado o valor correspondente.

§ 6º   A faculdade estabelecida nesta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas insalubres, independente da autorização a que refere o artigo 60 (sessenta) da Consolidação das Leis do Trabalho.


































§ único – A empresa deverá disponibilizar ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo auferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema eletrônico de controle de jornada de trabalho.




























Parágrafo único - Em caso de não devolução, a empresa poderá descontar da importância devida na rescisão o valor correspondente ao uniforme.


 








Parágrafo único - As empresas aceitarão como justificativa de falta, sem proceder ao pagamento do salário respectivo, os atestados médicos e de internações de filhos de seus empregados com até 6 (seis) anos de idade, até o limite de 10 (dez) dias por ano, não podendo ditas faltas resultar em prejuízo para o trabalhador.


















Parágrafo único -    O não recolhimento dos valores referidos nas datas aprazadas implicará no pagamento de multa de 5% (cinco por cento), sobre o valor que deveria ter sido recolhido, sem prejuízo de juros e correção monetária a ser pagos pela empresa inadimplente em favor do 1º Convenente.



























Parágrafo único -    A multa aqui estipulada só será devida após prévia notificação e constituição em mora do empregador, pelo primeiro Convenente.








As partes esclarecem que foi alterada, em caráter definitivo a data base da categoria, de 1º maio para 1º de janeiro.







ORLANDO LOURENCEL RANGEL
Presidente
SIND EMPREGADOS COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES P ALEGRE