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Dissídio Coletivo Hotéis/Gastronomia POA 2012
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2012/2012
NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE:
RS001535/2012
DATA
DE REGISTRO NO MTE:
06/08/2012
NÚMERO
DA SOLICITAÇÃO:
MR044776/2012
NÚMERO
DO PROCESSO:
46218.010009/2012-26
DATA
DO PROTOCOLO:
03/08/2012
SIND
EMPREGADOS COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES P ALEGRE, CNPJ n.
92.964.980/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
ORLANDO LOURENCEL RANGEL;
SINDICATO HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES PALEGRE, CNPJ n. 92.962.919/0001-84,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE DE JESUS SANTOS;
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido, como salário normativo, para os empregados de
restaurantes, bares, lanchonetes, churrascarias, pizzarias e similares, a
partir de 1º de maio de 2012o valor deR$ 705,00(setecentos
e cinco reais) por mês.
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL
As empresas concederão aos empregados, de restaurantes, bares,
lanchonetes, churrascarias, pizzarias e similares, abrangidos pelo
presente acordo, a partir de 1º de
maio de 2012, reajuste salarial de 6,88% (seis virgula
oitenta e oito por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2011, fixados por
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Sendo que o reajuste proporcional
incidirá sobre o salário ajustado na contratação nos seguintes
percentuais:
Tabela de Proporcionalidade
Percentual
Fator de multiplicação
Admitidos
até 17.05.2011
6,88%
1.0688
de
18.05 a 16.06.2011
6,30%
1.0630
de
17.06 a 17.07.2011
5,73%
1.0573
de
18.07 a 17.08.2011
5,15%
1.0515
de
18.08 a 16.09.2011
4,58%
1.0458
de
17.09 a 17.10.2011
4,01%
1.0401
de
18.10 a 16.11.2011
3,43%
1.0343
de
17.11 a 17.12.2011
2,86%
1.0286
de18.12 a 17.01.2012
2,29%
1.0229
de
18.01 a 15.02.2012
1,71%
1.0171
de
16.02 a 17.03.2012
1,14%
1.0114
de
18.03 a 16.04.2012
0,57%
1.0057
§ 1º O
salário resultante do presente acordo será limitado, para o empregado
mais novo na empresa, ao valor do salário do empregado mais antigo, que
exerça o mesmo cargo ou função;
§ 2º Poderão ser compensados todos os
aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos no período revisando,
com exceção daqueles decorrentes de término de aprendizagem, promoção,
transferência de cargo ou função e equiparação salarial.
Pagamento de
Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes do presente acordo poderão ser pagas
juntamente com a folha de pagamento dos meses de AGOSTO , SETEMBRO e
OUTUBRO/2012.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS
Ajustam as partes:
A)
COMPROVANTES DE PAGAMENTOS - os empregadores fornecerão aos empregados,
obrigatoriamente, comprovantes de pagamentos de salários, com a
discriminação das parcelas pagas, inclusive o recibo de rescisão
preenchido e assinado, e cópia do contrato de trabalho quando formalizado
por escrito;
B)
DESCONTOS DE CHEQUES - as empresas não poderão descontar dos salários dos
empregados que recebam pagamentos em cheques, valores correspondentes a
cheques sem cobertura, errônea ou fraudulentamente emitidos, desde que o
empregado tenha recebido o referido documento de acordo com as exigências
da empresa, dadas por escrito;
C)
RETENÇÃO - as empresas não poderão reter indevidamente valores que façam
parte da remuneração de seus empregados, decorrentes de trabalho já
realizado, sob pena de pagamento dos valores retidos acrescido de 50%
(cinqüenta por cento);
D)
SUBSTITUIÇÃO - o substituto fará jus ao salário do substituído, excluídas
as vantagens pessoais, enquanto perdurar a substituição, desde que esta
seja superior ou igual a 20 (vinte) dias;
E)
PAGAMENTO EM JORNADA NOTURNA - para os empregados que trabalhem em
horário que tenha término entre 23 horas e 07 horas a empregadora se
obriga a efetuar o pagamento do salário um dia antes do pagamento
efetuado para os demais empregados, excetuados os pagamentos feitos
mediante crédito em conta bancária do empregado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DE BENEFICIOS
Mediante expressa autorização do empregado as empresas poderão efetuar os
seguintes descontos nos salários: seguro de vida em grupo, vale-farmácia,
fornecimento de cesta de alimentos integral ou parcialmente subsidiada
pela empresa, vale-supermercado, tíquetes para refeições, mensalidades de
agremiações dos empregados da empresa, serviço médico e odontológico,
transporte, cooperativas de consumo e compra de produtos promocionais;
Parágrafo
único - O desconto aqui autorizado não poderá exceder de 70% (setenta por
cento) do valor do salário do empregado.
Outras normas
referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - ESTIMATIVA DE GORJETAS
Os empregadores poderão acrescentar aos salários fixos de seus
empregados, unicamente para efeitos legais de contribuição ou indenização
(gratificações natalinas, férias, FGTS e INSS), a título de estimativa de
gorjetas espontâneas, um valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário
efetivamente percebido pelo empregado. Ficam excluídas das obrigações
decorrentes desta cláusula as empresas que mantém Acordo Coletivo de
Trabalho com o 1º Acordante, para cobrança direta dos usuários, de 10%
(dez por cento) a título de gorjeta compulsória e aquelas que optarem
pelo pagamento estipulado no parágrafo seguinte;
Parágrafo
único - As empresas que não
optarem pelo pagamento da estimativa de gorjeta previsto no caput deverão pagar a seus
empregados, mensalmente, adicional correspondente a 2% (dois por cento)
do valor do salário normativo da categoria previsto na cláusula 1ª supra.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de
Função
CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam, exclusivamente, as funções de caixa, de forma
não eventual, perceberão adicional de 10% (dez por cento) calculado sobre
o salário normativo, a título de quebra de caixa, a ser pago mensalmente,
ficando convencionado que o valor percebido não integra o salário para
qualquer efeito legal.
Adicional de
Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUENIO
Os integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato
suscitante receberão, mensalmente, adicional de 3,0% (três por cento)
sobre o salário contratual, para cada cinco anos de serviços prestados ao
mesmo empregador;
§ 1º Para o cumprimento do disposto nesta
cláusula os empregadores que, sob o mesmo título (adicional por tempo de
serviço), estiverem pagando valor superior, poderão compensar esse valor
com a obrigação instituída nesta cláusula.
§ 2º O adicional fixado, embora constitua
parcela integrante da remuneração, deverá ser pago destacadamente, não
servindo para compor o salário normativo
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão vale-transporte na forma da lei.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para
Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTEIRA PROFISSIONAL - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
Nas anotações da Carteira de Trabalho do empregado deverá constar a
função por ele efetivamente exercida.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É vedado o ajuste de contrato de experiência com prazo de duração
inferior a 15 (quinze) dias.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESPEDIDA COMUNICAÇÃO
Por ocasião de dispensa o empregador deverá comunicar ao empregado o dia,
a hora e local em que deverá comparecer para o recebimento das verbas
rescisórias e da Carteira de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
Ajustam que a assistência de que trata o artigo 477 da CLT poderá ser
realizada pelo Sindicato dos Empregados ou pela Superintendência Regional
do Trabalho e Emprego do RS SRTE/RS (Delegacia Regional do Trabalho e
Emprego).
§ 1º
As homologações, quando realizadas
no Sindicato, serão feitas nos seguintes horários: das 08h00m às 11h30m e
das 13h00m às 16h30m, previamente agendadas pelo empregador. No ato da
homologação o empregador deverá apresentar, os seguintes documentos:
a) Carta
de preposto, autorizando a representação da empresa;
b) Termo
de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) em 5 (cinco) vias - (no termo
de rescisão deverão constar unicamente as parcelas rescisórias);
c)
Formulário de Seguro Desemprego devidamente preenchido;
d) Cópia
do Aviso Prévio ou do Pedido de Demissão em três vias;
e) Ficha
ou Livro de Registro de Empregados atualizado;
f)
Último recibo de salário;
g) GFIP
- Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social dos
últimos 6 (seis) meses;
h)
Extrato do FGTS atualizado;
i)
Carteira de Trabalho (CTPS) com todos os registros atualizados;
j)
Demonstrativo do cálculo da remuneração (fixo e variável);
l) Exame
médico demissional;
m) GRFC
- comprovante do depósito da multa rescisória sobre o saldo do FGTS, em
duas vias.
§ 2º
Quando realizada na SRTE/RS, na
data da homologação, o empregador deverá apresentar, além dos documentos
referidos no parágrafo anterior, comprovante do recolhimento da
contribuição sindical (art. 582 da CLT) e Convenção Coletiva de Trabalho
em vigor. Os documentos aqui referidos são aqueles exigidos pela SRTE/RS
na presente data, podendo a relação vir a ser alterada no curso da
vigência desta convenção;
§ 3º A
assistência é condição indispensável para a validade de qualquer
pagamento ao empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, em decorrência
da rescisão contratual;
§ 4º O
pagamento deverá ser efetuado: em moeda corrente, por cheque
administrativo, por cheque visado, mediante comprovação de depósito
bancário na conta do trabalhador ou por ordem de pagamento.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade
Geral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADES
Os Convenentes estabelecem as seguintes normas em relação aos empregados
com garantia de emprego:
A) CIPA
- a empresas ficam obrigadas a comunicar ao Sindicato dos Empregados o
resultado das eleições realizadas para a CIPA;
B)
DELEGADO SINDICAL - nas empresas com 100 (cem) ou mais empregados haverá
um Delegado Sindical, eleito sob a coordenação do Sindicato dos
Empregados, com garantia de emprego durante todo o mandato e ano
subseqüente;
C) VÉSPERA DE APOSENTADORIA -
os empregados que tenham contrato com duração ininterrupta de cinco anos
ou mais com o mesmo empregador, gozarão de estabilidade durante os doze
meses que antecedem ao direito de obtenção de aposentadoria por tempo de
serviço ou por idade. A garantia ora assegurada só passará a existir após
a comunicação escrita apresentada pelo empregado ao empregador,
comprovando a condição aqui estabelecida. Essa comunicação deverá ser
feita no curso do contrato, antes da comunicação de dispensa (aviso
prévio).
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução
de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por
cento) para as duas primeiras e com 75% (setenta e cinco por cento) para
as que excederem de duas por dia.
Compensação de
Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO - SABADOS E FERIADOS
Especificamente
com vistas ao disposto nos artigos 59 e seu § 2º, 374 e 413, inciso I,
todos da CLT, a prorrogação da jornada normal de trabalho, até o máximo
de duas horas diárias, não terá qualquer acréscimo salarial, desde que
esse tempo excedente seja compensado pela equivalente redução ou
supressão do trabalho nos sábados, de modo que a prestação de serviços
durante a semana - como tal entendido o somatório das jornadas normais e
as respectivas prorrogações - não ultrapasse o limite de 44 horas, ou
outro inferior legalmente fixado. A faculdade outorgada às empresas nesta
cláusula restringe-se a adoção do sistema de compensação, o qual,
adotado, não poderá ser alterado ou suprimido sem a prévia e expressa
concordância dos empregados.
§ 1º
Poderão as empresas de acordo com
as conveniências de seus serviços, promover a compensação de dias úteis
intercalados entre feriados ou entre feriados e dias de repouso, desde
que haja concordância expressa de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos
empregados;
§ 2º O regime
de compensação estabelecido com base nesta cláusula não significa
prorrogação de horário de trabalho para fins do artigo 60 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS
As empresas ou entidades representadas pelo segundo Convenente poderão
adotar a implantação de jornada flexível de trabalho, tanto para
empregados homens quanto para mulheres e menores, controlada por "Sistema
de Créditos e Débitos de Horas Trabalhadas - Banco de Horas", em
que as horas trabalhadas além ou aquém da jornada normal em determinados
dias ou período sejam compensadas pela correspondente diminuição ou
acréscimo em outros dias ou período. O sistema poderá ser adotado para
todos os empregados ou para setor ou setores da empresa;
§ 1º
A apuração e liquidação do saldo
de horas serão feitas por quadrimestre, devendo a periodicidade
ser fixada pelo empregador, com prévia comunicação aos empregados. A data
de início e encerramento do quadrimestre coincidirá com os dias de
abertura e fechamento do registro de freqüência (cartão, livro ou folha
de ponto);
§ 2º
No final do quadrimestre, sendo o
empregado credor de horas extras, deverá receber o valor correspondente,
com os adicionais previstos em lei, acordo ou convenção coletiva. Se o
empregado for devedor de horas de trabalho não poderá sofrer qualquer
desconto, iniciando-se nova contagem;
§ 3º
A jornada de trabalho não poderá
exceder o limite de 10 (dez) horas diárias;
§ 4º Os
empregadores que adotarem a jornada flexível ficam obrigados a manter
registro de freqüência, bem como controle de crédito ou débito de horas,
que deverá ser informado ao empregado mensalmente;
§ 5º Na
ocorrência de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, no curso
do quadrimestre, será adotado o procedimento ajustado no parágrafo
segundo supra. Se a iniciativa for do empregado, antes do encerramento do
registro de freqüência do quadrimestre, e ele for devedor de horas de
trabalho, será descontado o valor correspondente.
§ 6º
A faculdade estabelecida nesta
cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas insalubres,
independente da autorização a que refere o artigo 60 (sessenta) da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Intervalos para
Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTÃO PONTO - ASSINALAÇÃO DO INTERVALO
Para melhor aproveitamento de tempo e lazer dos trabalhadores, as
empresas poderão dispensar a marcação do ponto no horário do intervalo
para repouso e alimentação, fazendo a assinalação no cartão ponto do
horário destinado a tal intervalo, de forma impressa ou por meios
mecânicos. As empresas que optarem pela adoção do sistema aqui referido
deverão fazer constar no respectivo cartão ponto essa condição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO ENTRE TURNOS - DURAÇÃO
O intervalo para repouso e refeição entre um turno e outro de trabalho,
na mesma jornada, terá duração de uma até quatro horas, conforme fixar o
empregador, na forma do artigo 71 da CLT, observado o disposto no
parágrafo segundo do mesmo artigo.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO DE REPOUSO E FERIADO ATRASADO
É devido o pagamento do repouso semanal e do feriado ocorrente na semana
ao empregado que, comparecendo com atraso, for admitido no serviço.
Controle da
Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO - REGISTRO
Os cartões ou livros de ponto adotados pelas empresas deverão ser
marcados ou assinados pelos próprios empregados, não sendo admitida a
participação de outros, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE ELETRONICO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica reconhecida a validade do controle eletrônico da jornada de
trabalho, presumindo-se o cumprimento pelo empregado da jornada de
trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente na empresa.
§ único
A empresa deverá disponibilizar ao empregado, até o momento do pagamento
da remuneração referente ao período em que está sendo auferida a
freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração
de sua remuneração em virtude da adoção de sistema eletrônico de controle
de jornada de trabalho.
Férias e Licenças
Remuneração de
Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
Quando as férias forem concedidas nos meses de julho a novembro, as
empresas pagarão ao empregado, juntamente com o valor devido a título de
férias, 50% (cinqüenta por cento) da gratificação natalina,
independentemente de requerimento. O presente dispositivo não se aplica
na hipótese de concessão de férias coletivas.
Outras
disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS - EMPREGADO ESTUDANTE
É assegurado aos empregados estudantes o abono de faltas em dias de
provas em estabelecimentos educacionais devidamente reconhecidos, desde
que as faltas não ocorram em dias consecutivos. O empregado só terá
direito ao abono se fizer comunicação prévia até 48 horas antes do
afastamento. Deverá, ainda, comprovar a participação na prova
correspondente até 48 horas após, mediante atestado fornecido pelo
estabelecimento educacional. Fica ressalvado o disposto no art. 473,
inciso IV da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME
Os empregadores fornecerão gratuitamente os uniformes sempre que exigirem
seu uso, podendo ficar o empregado responsável pela conservação e limpeza
e obrigado a devolver o material recebido, no estado em que estiver,
quando da substituição ou no caso de ser rescindido o respectivo pacto
laboral.
Parágrafo
único- Em caso de não devolução, a empresa poderá descontar da
importância devida na rescisão o valor correspondente ao uniforme.
Aceitação de
Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLOGICOS
Os empregadores que não tiverem serviço médico e/ou odontológico próprio
ou conveniado reconhecerão e aceitarão, para justificar ausências ao
trabalho e pagamento de salário doença, os atestados fornecidos pelos
profissionais do Sindicato de Empregados, desde que esses profissionais
mantenham convênio com o INSS;
Parágrafo
único - As empresas aceitarão como justificativa de falta, sem proceder
ao pagamento do salário respectivo, os atestados médicos e de internações
de filhos de seus empregados com até 6 (seis) anos de idade, até o limite
de 10 (dez) dias por ano, não podendo ditas faltas resultar em prejuízo
para o trabalhador.
Relações Sindicais
Liberação de
Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIRETORES DO SINDICATO - REQUISIÇÃO
O Sindicato dos Empregados, quando quiser requisitar diretores, deverá
fazê-lo com antecedência de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas. As
empresas pagarão aos seus respectivos empregados às horas em que
estiverem à disposição do Sindicato dos Empregados, limitado o pagamento
ao equivalente a dois dias de remuneração por mês.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - DIREITO A OPOSIÇÃO
Os empregadores descontarão de todos os seus empregados, a título de
contribuição assistencial, o valor equivalente a um dia de salário nos
meses de SETEMBRO e OUTUBRO/2012. Os empregadores recolherão os
valores descontados aos cofres do Sindicato Profissional até o 5º
(quinto) dia do mês subseqüente ao do desconto. Fica resguardado aos
empregados o direito de oposição prévia, que deverá ser manifestada por
escrito e entregue pessoalmente no Sindicato dos Empregados, no
período de 20 a 29 de agosto de 2012, no horário das 8h30m às 11h30m e
das 13h30m às 16h30m;
Parágrafo
único - O não recolhimento dos
valores referidos nas datas aprazadas implicará no pagamento de multa de
5% (cinco por cento), sobre o valor que deveria ter sido recolhido, sem
prejuízo de juros e correção monetária a ser pagos pela empresa
inadimplente em favor do 1º Convenente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - PATRONAL
Os empregadores contribuirão para o Sindicato Patronal com valor
correspondente a 1/30 (um trinta avos) das folhas de pagamento dos meses
de AGOSTO, SETEMBRO E OUTUBRO de 2012. Os pagamentos deverão ser
efetuados nos dias 17.09.2012, 15.10.2012 e 19.11.2012, respectivamente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Todos os restaurantes, bares e similares, sem qualquer exceção,
ficam obrigados a recolher no mês de janeiro, por meio de guia de
recolhimento específica, a Contribuição Sindical prevista no art. 580 da
CLT, Lei Federal de observância obrigatória consoante dispõe o art. 149,
da Constituição da República, no Capítulo relativo ao Sistema Tributário
Nacional.
Outras
disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas deverão permitir a utilização de seus quadros de avisos para
a afixação de boletins e avisos do Sindicato Profissional, quando solicitado
por seu Presidente, desde que não tenham conteúdo político partidário,
expressões ofensivas ou de desrespeito a pessoas físicas ou jurídicas e
ao regimento da empresa.
Disposições Gerais
Descumprimento do
Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA
Fica instituída a obrigação de pagamento de multa, em favor do empregado,
no caso de descumprimento de qualquer cláusula deste acordo. O valor da
multa será equivalente a 5% (cinco por cento) de um salário mínimo por
infração cometida;
Parágrafo
único-A multa
aqui estipulada só será devida após prévia notificação e constituição em
mora do empregador, pelo primeiro Convenente.
Outras
Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CATEGORIA PROFISSIONAL E ALTERAÇÃO DA DATA BASE
A presente convenção coletiva de trabalho abrangerá a categoria
profissional, dos empregados de restaurantes, bares, lanchonetes,
churrascarias, pizzarias e similares.
As partes esclarecem que foi alterada, em caráter definitivo a data
base da categoria, de 1º maio para 1º de janeiro.
ORLANDO LOURENCEL
RANGEL
Presidente
SIND EMPREGADOS COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES P ALEGRE
JOSE DE JESUS SANTOS
Presidente
SINDICATO HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES PALEGRE
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br .