SINDICATO
DOS HOTEIS E SIMILARES DE OSORIO, CNPJ n. 89.692.123/0001-44, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). IVONE FERRAZ TEIXEIRA;
E
SIND EMPREGADOS COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES P ALEGRE, CNPJ n.
92.964.980/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
ORLANDO LOURENCEL RANGEL;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da
categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional
dos empregados em comércio hoteleiro e similares , com abrangência
territorial em Capão Da Canoa/RS, Osório/RS, Torres/RS e Tramandaí/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Fica
estabelecido, como salário normativo, em 1º de janeiro de 2017 o valor de R$
1.129,07
(um mil, cento e vinte e nove reais e sete centavos) e, a partir de 1 º de fevereiro de 2017 será de
R$ 1.203,36 (um mil, duzentos e três reais e trinta e
seis centavos), por mês, aplicatos a partir de fevereiro de 2017 e nos
demais meses subsequentes da vigência desta convenção.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL
Será
concedido aos empregados abrangidos pela presente Convenção, a partir de 1º
de janeiro de 2017, reajuste salarial de 6,58 (seis vírgula cinquenta e oito
por cento), relativo ao período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro
de 2016, a ser aplicado sobre os salários vigentes em 01 de
janeiro de 2016. A correção incidirá, tão somente sobre a parcela salarial
até o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) e em relação
àqueles empregados que percebem acima deste valor, a parcela excedente
poderá ser objeto de negociação entre o empregado e o empregador.
A
majoração salarial deverá incidir sobre os salários vigentes em 01º de
janeiro de 2016, integralizado a totalidade do ajuste anual concedido
fixado pela CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – REGISTRO nº RS 001048/2016. O
reajuste proporcional incidirá sobre o salário ajustado na contratação nos
seguintes percentuais:
Tabela de
Proporcionalidade
ADMISSÃO:
%
Admitidos até 31.01.2016
6,58
Admitidos de 01.02 a
28.02.2016
4,99
Admitidos de 01.03 a
31.03.2016
4,00
Admitidos de 01.04 a
30.04.2016
3,55
Admitidos de 01.05 a
31.05.2016
2,89
Admitidos de 01.06 a
30.06.2016
1,89
Admitidos de 01.07 a
31.07.2016
1,41
Admitidos de 01.08 a
31.08.2016
0,77
Admitidos de 01.09 a
30.09.2016
0,46
Admitidos de 01.10 a
31.10.2016
0,38
Admitidos de 01.11 a
30.11.2016
0,21
Admitidos de 01.12 a
31.12.2016
0,14
§
1º O salário resultante da presente convenção coletiva será limitado, para o
empregado mais novo na empresa, ao valor do salário do empregado mais
antigo, que exerça o mesmo cargo ou função;
§
2º Poderão ser compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos,
concedidos no período revisando, com exceção daqueles decorrentes de término
de aprendizagem, promoção, transferência de cargo ou função e equiparação
salarial.
§
3º As diferenças salariais decorrentes da presente Convenção Coletiva de
Trabalho relativas aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e
junho poderão ser pagas juntamente com as folhas salariais dos meses de
JULHO e AGOSTO/2017, sem nenhum acréscimo de encargos.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO - ATRASO
Estabelece-se
multa de 01 (um) dia de salário por dia de atraso, em favor do
empregado, a ser pago pelo empregador que não efetuar o pagamento do salário
nos prazos da Lei, limitada a multa ao valor do principal.
CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Se o pagamento do salário
for efetuado em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário
para descontá-lo no mesmo dia.
PARÁGRAFO ÚNICO
O
pagamento de salário em sexta-feira ou em véspera de feriado deverá ser
realizado em moeda corrente, ressalvada a hipótese de depósito em conta
bancária.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE CHEQUES
As
empresas não poderão descontar dos empregados que exerçam, funções de
garçon, caixa ou equivalentes valores correspondentes a cheques sem
cobertura, errônea ou fraudulentamente emitidos pelos clientes, desde que o
empregado os tenha recebido de acordo com as exigências da empresa, dadas
por escrito e de acordo com as normas legais vigentes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
Estabelece-e
multa de 01 (um) dia de salário por dia de atraso, em favor do empregado, a
ser paga pelo empregador que não efetuar o pagamento do 13º salário nos
prazos da Lei, limitada a multa ao valor do principal.
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - QUEBRA-DE-CAIXA
Sempre
que o empregado exercer a função exclusiva de caixa receberá um adicional de
10% (dez por cento) sobre o salário básico a título de quebra de caixa. Fica
convencionado que o valor recebido não integra o salário do empregado para
qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO
O
empregado não responderá por eventual diferença de caixa quando a
conferência não for realizada em sua presença.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Fica estabelecido
adicional de 50% (cinquenta por cento) para as primeiras duas horas e de
100% (cem por cento) para as horas subsequentes.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUENIO
Os
integrantes da categoria profissional representada receberão, mensalmente,
um adicional de 3% (três por cento) sobre o salário contratual, para cada
cinco (05) anos ininterruptos de serviço prestado ao mesmo empregador.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Para o
cumprimento do disposto nesta cláusula os empregadores que, sob o mesmo
título (adicional por tempo de serviço ou quinquênio), estiverem pagando
quantitativos em valor superior, poderão compensar as importâncias
efetivamente pagas.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
O
adicional fixado, embora constitua parcela integrante de remunerarão,
deverá ser sempre considerado e pago
destacadamente, não servindo a composição do salário normativo estabelecido
na cláusula terceira.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
As empresas pagarão um
adicional noturno de 20% (vinte por cento) conforme a Consolidação das Leis
do Trabalho.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
O
trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensado, será
contraprestado com adicional de 100% (cem por cento), sem prejuízo da
remuneraçõa do repouso semanal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GORJETAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 13/05/2017 a 31/12/2017
1)
As empresas que NÃO
COBRAM GORJETA OU TAXA DE SERVIÇO DOS SEUS CLIENTES poderão acrescentar
aos salários fixos de seus empregados, unicamente para efeitos legais de
contribuição ou indenização (gratificações natalinas, férias, FGTS e INSS),
a título de estimativa de gorjetas espontâneas, um valor correspondente a
10% (dez por cento) do salário percebido pelo empregado, ou poderá optar
pelo pagamento mensal de um adicional correspondente a 2% (dois por cento)
do valor do salário normativo vigente da categoria.
2)
As empresas
que COBRAM GORJETA
OU TAXA DE SERVIÇO DOS SEUS CLIENTES poderão reter, do valor
correspondente ao cobrado ou do valor espontaneamente concedidos pelo
cliente ao empregado, para custeio dos encargos sociais, previdenciários e
trabalhistas, os seguintes percentuais
a) 20%
para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado
(optantes pelo SIMPLES);
b)
33% para as empresas não inscritas em regime de tributação federal
diferenciada
2.1)
Os valores cobrados compulsoriamente dos clientes a título de gorjeta
deverão, após a retenção acima, ser distribuído através da folha de
pagamento de salários aos empregados, conforme os termos do ACORDO COLETIVO
DE TRABALHO firmado pela empresa e o sindicato dos empregados.
2.3)
Caso O EMPREGADO
PERCEBA GORJETA ESPONTANEA - importancia concedida
pelo consumidor ao empregado - poderá apresentar declaração firmada dos
respectivos valores recebidos até o dia 20 de cada mês, para
possibilitar a retenção por parte da empresa para o custeio dos
encargos dos valores recebidos, conforme previsto no item 2, letras a e b.
3)
Os empregados não contemplados nos ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO, firmados
entre as empresas e o sindicato de empregados, farão jus a estimativa de
gorjeta prevista no item 1.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HABITAÇÃO
Os
empregadores fornecerão habitação gratuita aos seus empregados que residam
fora da base territorial do Sindicato da categoria econômica, durante o
perído de 1º de dezembro de 2017 até 28 de fevereiro de 2018. O
benefício aqui previsto será concedido para aqueles empregados que não tenham
possibilidade de retornar diariamente para as suas residencias.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
Para
os empregados que residem fora da base territorial do Sindicato da categoria
econômica, os empregadores fornecerão alimentação gratutita no período de 1º
de dezembro de 2017 até 28 de fevereiro de 2018, quando coincidente o
horário das refeições com aquele em que esteja sendo desenvolvido o
trabalho do empregado.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Quando
os contratos de experiência forem estipulados com prazo inferior a quinze
dias e a extinção dos mesmos se operem por tempo fixado ou forem rescindidos
sem justa causa, o empregado terá direito de receber, por dia de vigência do
contrato, 1/15 (um quinze avos) do que receberia caso o mesmo tivesse
vigorado por quinze dias.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIENCIA - READMISSÃO
Readmitido o empregado no prazo
de 1 (um) ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de
experiência, desde que cumprido integralmente o anterior,
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas ficam
obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida
pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
O
empregado admitido para função de outro dispensado sem justa causa terá
garantido salário igual ao dos empregados de menor salário na função, sem
considerar vantagens pessoais.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA - PRESUNÇÃO DE
DESPEDIDA INJUSTA
Quando
invocada a justa causa para a despedida, o empregado será informado, por
escrito, dos motivos da dispensa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA
O empregado despedido fica
dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtençao de
novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA
Fica
vedada a despedida sem justa causa, no período de 12 (doze) meses anteriores
a aquisição do direito a aposentadoria voluntária ou por idade, junto a
previdência oficial, do empregado que trabalhar há mais de 5 (cinco) anos na
mesma empresa, desde que comunique o fato, formalmente, ao empregador.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Enquanto
perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o
empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DELEGADOS OU REPRESENTANTES
Toda
a empresa que contar com 10 (dez) ou mais empregados poderá ter um Delegado
Sindical, eleito por Assembléia Geral de Trabalhadores, com a participação
do Sindicato dos Empregados.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REMUNERAÇÃO DE REPOUSO E FERIADO - ATRASOS
No
caso de atraso do empregado, em lhe sendo permitida a participação na
jornada de trabalho, não caberá a aplicação de quaisquer penalidades ou
descontos, a não ser a dedução do tempo do atraso.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇAS REMUNERADAS - EXAMES ESCOLARES
O
empregador garantirá aos empregados estudantes o abono de faltas, em dias de
prova, em estabelecimentos educacional devidamente reconhecido, inclusive
quando se tratar de exame vestibular, admintindo-se um vestibular por
semestre. O empreado deverá fazer a comunicação prévia de 48 (quarenta e oito)
horas ao empregador e comprovar, após, através de atestado fornecido pelo
estabelecimento educacional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GESTANTE
Concede-se
abono de falta para a empregada gestante, a base de um dia por mês, para
exame pré-natal, mediane comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTERNAÇÃO HOSPITALAR OU ACOMPANHAMENTO
MÉDICO-CLÍNICO DE FILHO
O
empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço
por 1 (um) dia por mês, devidamente comprovado através de atestado médico,
para internação hospitalar ou acompanhamento para consulta de filho, com
idade de até 6 (seis) anos, ou inválido de qualquer idade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AMAMENTAÇÃO
O
horário destinado à amamentação, ou seja, meia hora por turno de serviço,
poderá ser convertido em uma hora, sendo concedido no início ou término da
jornada, à livre escolha da trabalhadora, desde que a mesma comunique por
escrito e antecipadamente ao empregador.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SAQUE DO PIS
É
assegurada aos empregados a dispensa do serviço em até meio jornada de
trabalho, sem prejuízo salarial, para saque dos rendimentos do Programa de
Integração Social (PIS), ampliando-se a dispensa por toda a jornada no caso de
domicílio bancário em município diverso, exceto em relação às empresa que
mantêm convênio com a Caixa Econômica Federal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME
Determina-se
o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo
empregador, devendo os empregados devolvê-los quando do término do contrato
de trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA
A
Diretoria do Sindicato dos Empregados terá livre acesso ao local de trabalho
de qualquer estabelecimento, desde que devidamente agendado com a direção da
empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO DE
EMPREGADOS
As
empresas descontarão de todos os seus empregados, a título de
contribuição assistencial, o valor equivalente a dois (02) dias de salário,
um em cada mês, os quais deverão ser descontados nos meses de JULHO e AGOSTO/2017
e recolherão aos cofres do 2º Convenente até o dia 10 do mês
subsequente ao desconto.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
O
não recolhimento dos valores referidos nas datas aprazadas implicará no
pagamento de multa de 2% (dois por cento) sem prejuízo de juros e correção
monetária, a favor do 2º Convenente.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Qualquer
trabalhador integrante da categoria profissional poderá no período de 03 a 21 de julho de 2017 ,
opor-se ao desconto da contribuição assistencial, manifestação a ser efetuada,
pessoalmente ou através de correspondencia, perante o 2º Convenente na sua
sede Rua Avaí, 63 Porto Alegre/RS ou nas suas subsedes nas seguintes
datas: 03 a 12/07/2017 nas subsedes de Torres e Tramandaí (das 9 as 12
e das 13 as 16 horas) e 20/07/2017 nas subsedes de Capão da Canoa e Osório
(das 9 as 12 e das 13 as 16 horas).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO
PATRONAL
As
empresas recolherão para o Sindicaro Patronal, a título de Contribuição
Assistencial, 1/30 (um trinta avos) da folha de pagamento dos meses
de JULHO e
AGOSTO de 2017 até o dia 10 do mês subsequente.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Para as empresas que não tenham empregados a Contribuição
Assistencial Patronal mínima será de 10% (dez por cento) do salário
normativo da data do recolhimento, em parcela única, de acordo com a alínea
"e", do art. 513, da CLT, a ser recolhida até o dia 10 de AGOSTO de 2017 .
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
Defere-se
a afixação, na empresa, de quadro de avisos do Sindicato, para comunicados
de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou
ofensivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CATEGORIA PROFISSIONAL
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria profissional
dos empregados representados pelo sindicato profissional convenente.
IVONE FERRAZ TEIXEIRA
Presidente
SINDICATO DOS HOTEIS E SIMILARES DE OSORIO
ORLANDO LOURENCEL RANGEL
Presidente
SIND EMPREGADOS COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES P ALEGRE
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.