Dissídios Coletivos - 2011

Dissídio Coletivo Hotéis POA 2011

SIND EMPREGADOS COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES P ALEGRE, CNPJ n. 92.964.980/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ORLANDO LOURENCEL RANGEL;
E
SINDICATO DE HOTEIS DE PORTO ALEGRE, CNPJ n. 01.059.291/0001-56, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DANIEL LUIZ ANTONIOLLI;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em com. hoteleiro e similares, com abrangência territorial em Porto Alegre/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - NORMAS FIXADAS PARA A CATEGORIA
CLÁUSULA PRIMEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido, como salário normativo, a partir de 1º de maio de 2011 o valor de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) por mês.
CLÁUSULA SEGUNDA - MAJORAÇÃO SALARIAL
As empresas concederão aos empregados abrangidos pelo presente acordo, a partir de 1º de maio de 2011, reajuste salarial de 7,31% (sete virgula trinta e um por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2010, fixados por ACORDO JUDICIAL - Processo nº. 15276-89.2010.5.04.000. Sendo que o reajuste proporcional incidirá sobre o salário ajustado na contratação nos seguintes percentuais:

Tabela de Proporcionalidade

Percentual Fator de multiplicação
Admitidos até 17.05.2010 7,31% 1.0731
de 18.05 a 16.06.2010 6,70% 1.0670
de 17.06 a 17.07.2010 6,09% 1.0609
de 18.07 a 17.08.2010 5,48% 1.0548
de 18.08 a 16.09.2010 4,87% 1.0487
de 17.09 a 17.10.2010 4,26% 1.0426
de 18.10 a 16.11.2010 3,65% 1.0365
de 17.11 a 17.12.2010 3,04% 1.0304
de18.12 a 17.01.2011  2,43% 1.0243
de 18.01 a 15.02.2011 1,82% 1.0182
de 16.02 a 17.03.2011 1,21% 1.0121
de 18.03 a 16.04.2011 0,60% 1.0060
§ 1º O salário resultante do presente acordo será limitado, para o empregado mais novo na empresa, ao valor do salário do empregado mais antigo, que exerça o mesmo cargo ou função;
§ 2º Poderão ser compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos no período revisando, com exceção daqueles decorrentes de término de aprendizagem, promoção, transferência de cargo ou função e equiparação salarial.
CLÁUSULA TERCEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes do presente acordo poderão ser pagas juntamente com a folha de pagamento dos meses de AGOSTO , SETEMBRO e OUTUBRO/2011.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
Mediante expressa autorização do empregado as empresas poderão efetuar os seguintes descontos nos salários: seguro de vida em grupo, vale-farmácia, fornecimento de cesta de alimentos integral ou parcialmente subsidiada pela empresa, vale-supermercado, tíquetes para refeições, mensalidades de agremiações dos empregados da empresa, serviço médico e odontológico, transporte, cooperativas de consumo e compra de produtos promocionais;
Parágrafo único - O desconto aqui autorizado não poderá exceder de 70% (setenta por cento) do valor do salário do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - ESTIMATIVA DE GORJETAS
Os empregadores poderão acrescentar aos salários fixos de seus empregados, unicamente para efeitos legais de contribuição ou indenização (gratificações natalinas, férias, FGTS e INSS), a título de estimativa de gorjetas espontâneas, um valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário efetivamente percebido pelo empregado. Ficam excluídas das obrigações decorrentes desta cláusula as empresas que mantém Acordo Coletivo de Trabalho com o 1º Acordante, para cobrança direta dos usuários, de 10% (dez por cento) a título de gorjeta compulsória e aquelas que optarem pelo pagamento estipulado no parágrafo seguinte;
Parágrafo único - As empresas que não optarem pelo pagamento da estimativa de gorjeta previsto no “caput” deverão pagar a seus empregados, mensalmente, adicional correspondente a 2% (dois por cento) do valor do salário normativo da categoria previsto na cláusula 1ª supra.
CLÁUSULA SEXTA- SALÁRIOS
Ajustam as partes:
A) COMPROVANTES DE PAGAMENTOS - os empregadores fornecerão aos empregados, obrigatoriamente, comprovantes de pagamentos de salários, com a discriminação das parcelas pagas, inclusive o recibo de rescisão preenchido e assinado, e cópia do contrato de trabalho quando formalizado por escrito;
B) DESCONTOS DE CHEQUES - as empresas não poderão descontar dos salários dos empregados que recebam pagamentos em cheques, valores correspondentes a cheques sem cobertura, errônea ou fraudulentamente emitidos, desde que o empregado tenha recebido o referido documento de acordo com as exigências da empresa, dadas por escrito;
C) RETENÇÃO - as empresas não poderão reter indevidamente valores que façam parte da remuneração de seus empregados, decorrentes de trabalho já realizado, sob pena de pagamento dos valores retidos acrescido de 50% (cinqüenta por cento);
D) SUBSTITUIÇÃO - o substituto fará jus ao salário do substituído, excluídas as vantagens pessoais, enquanto perdurar a substituição, desde que esta seja superior ou igual a 20 (vinte) dias;
E) PAGAMENTO EM JORNADA NOTURNA - para os empregados que trabalhem em horário que tenha término entre 23 horas e 07 horas a empregadora se obriga a efetuar o pagamento do salário um dia antes do pagamento efetuado para os demais empregados, excetuados os pagamentos feitos mediante crédito em conta bancária do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam, exclusivamente, as funções de caixa, de forma não eventual, perceberão adicional de 10% (dez por cento) calculado sobre o salário normativo, a título de quebra de caixa, a ser pago mensalmente, ficando convencionado que o valor percebido não integra o salário para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA OITAVA- QÜINQÜÊNIO
Os integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato suscitante receberão, mensalmente, adicional de 3,0% (três por cento) sobre o salário contratual, para cada cinco anos de serviços prestados ao mesmo empregador;
§ 1º Para o cumprimento do disposto nesta cláusula os empregadores que, sob o mesmo título (adicional por tempo de serviço), estiverem pagando valor superior, poderão compensar esse valor com a obrigação instituída nesta cláusula.
§ 2º O adicional fixado, embora constitua parcela integrante da remuneração, deverá ser pago destacadamente, não servindo para compor o salário normativo.
CLÁUSULA NONA  - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão vale-transporte na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA - CARTEIRA PROFISSIONAL - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
Nas anotações da Carteira de Trabalho do empregado deverá constar a função por ele efetivamente exercida..
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É vedado o ajuste de contrato de experiência com prazo de duração inferior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPEDIDA COMUNICAÇÃO
Por ocasião de dispensa o empregador deverá comunicar ao empregado o dia, a hora e local em que deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias e da Carteira de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
Ajustam que a assistência de que trata o artigo 477 da CLT poderá ser realizada pelo Sindicato dos Empregados ou pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do RS – SRTE/RS (Delegacia Regional do Trabalho e Emprego).
§ 1º  As homologações, quando realizadas no Sindicato, serão feitas nos seguintes horários: das 08h00m às 11h30m e das 13h00m às 16h30m, previamente agendadas pelo empregador. No ato da homologação o empregador deverá apresentar, os seguintes documentos:
a) Carta de preposto, autorizando a representação da empresa;
b) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) em 5 (cinco) vias - (no termo de rescisão deverão constar unicamente as parcelas rescisórias);
c) Formulário de Seguro Desemprego devidamente preenchido;
d) Cópia do Aviso Prévio ou do Pedido de Demissão em três vias;
e) Ficha ou Livro de Registro de Empregados atualizado;
f) Último recibo de salário;
g) GFIP - Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social dos últimos 6 (seis) meses;
h) Extrato do FGTS atualizado;
i) Carteira de Trabalho (CTPS) com todos os registros atualizados;
j) Demonstrativo do cálculo da remuneração (fixo e variável);
l) Exame médico demissional;
m) GRFC - comprovante do depósito da multa rescisória sobre o saldo do FGTS, em duas vias.
§ 2º  Quando realizada na SRTE/RS, na data da homologação, o empregador deverá apresentar, além dos documentos referidos no parágrafo anterior, comprovante do recolhimento da contribuição sindical (art. 582 da CLT) e Convenção Coletiva de Trabalho em vigor. Os documentos aqui referidos são aqueles exigidos pela SRTE/RS na presente data, podendo a relação vir a ser alterada no curso da vigência desta convenção;
§ 3º  A assistência é condição indispensável para a validade de qualquer pagamento ao empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, em decorrência da rescisão contratual;
§ 4º  O pagamento deverá ser efetuado: em moeda corrente, por cheque administrativo, por cheque visado, mediante comprovação de depósito bancário na conta do trabalhador ou por ordem de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Para os empregados com mais de 4 (quatro) anos de serviços na empresa o aviso prévio de 30 (trinta) dias fixado em lei, terá acréscimo de 02 (dois) dias para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de serviço na mesma empresa, limitado o período de aviso a 60 dias. Esse acréscimo será transformado em pecúnia, com natureza indenizatória.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADES
Os Convenentes estabelecem as seguintes normas em relação aos empregados com garantia de emprego:
A) CIPA - a empresas ficam obrigadas a comunicar ao Sindicato dos Empregados o resultado das eleições realizadas para a CIPA;
B) DELEGADO SINDICAL - nas empresas com 100 (cem) ou mais empregados haverá um Delegado Sindical, eleito sob a coordenação do Sindicato dos Empregados, com garantia de emprego durante todo o mandato e ano subseqüente;
C) VÉSPERA DE APOSENTADORIA - os empregados que tenham contrato com duração ininterrupta de cinco anos ou mais com o mesmo empregador, gozarão de estabilidade durante os doze meses que antecedem ao direito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ou por idade. A garantia ora assegurada só passará a existir após a comunicação escrita apresentada pelo empregado ao empregador, comprovando a condição aqui estabelecida. Essa comunicação deverá ser feita no curso do contrato, antes da comunicação de dispensa (aviso prévio).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras e com 75% (setenta e cinco por cento) para as que excederem de duas por dia.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO - COMPENSAÇÃO - SÁBADOS E FERIADOS
Especificamente com vistas ao disposto nos artigos 59 e seu § 2º, 374 e 413, inciso I, todos da CLT, a prorrogação da jornada normal de trabalho, até o máximo de duas horas diárias, não terá qualquer acréscimo salarial, desde que esse tempo excedente seja compensado pela equivalente redução ou supressão do trabalho nos sábados, de modo que a prestação de serviços durante a semana - como tal entendido o somatório das jornadas normais e as respectivas prorrogações - não ultrapasse o limite de 44 horas, ou outro inferior legalmente fixado. A faculdade outorgada às empresas nesta cláusula restringe-se a adoção do sistema de compensação, o qual, adotado, não poderá ser alterado ou suprimido sem a prévia e expressa concordância dos empregados.
§ 1º  Poderão as empresas de acordo com as conveniências de seus serviços, promover a compensação de dias úteis intercalados entre feriados ou entre feriados e dias de repouso, desde que haja concordância expressa de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos empregados;
§ 2º  O regime de compensação estabelecido com base nesta cláusula não significa prorrogação de horário de trabalho para fins do artigo 60 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO COMPENSAÇÃO - BANCO DE HORAS
As empresas ou entidades representadas pelo segundo Convenente poderão adotar a implantação de jornada flexível de trabalho, tanto para empregados homens quanto para mulheres e menores, controlada por "Sistema de Créditos e Débitos de Horas Trabalhadas - Banco de Horas", em que as horas trabalhadas além ou aquém da jornada normal em determinados dias ou período sejam compensadas pela correspondente diminuição ou acréscimo em outros dias ou período. O sistema poderá ser adotado para todos os empregados ou para setor ou setores da empresa;
§ 1º  A apuração e liquidação do saldo de horas serão feitas por quadrimestre, devendo a periodicidade ser fixada pelo empregador, com prévia comunicação aos empregados. A data de início e encerramento do quadrimestre coincidirá com os dias de abertura e fechamento do registro de freqüência (cartão, livro ou folha de ponto);
§ 2º  No final do quadrimestre, sendo o empregado credor de horas extras, deverá receber o valor correspondente, com os adicionais previstos em lei, acordo ou convenção coletiva. Se o empregado for devedor de horas de trabalho não poderá sofrer qualquer desconto, iniciando-se nova contagem;
§ 3º  A jornada de trabalho não poderá exceder o limite de 10 (dez) horas diárias;
§ 4º  Os empregadores que adotarem a jornada flexível ficam obrigados a manter registro de freqüência, bem como controle de crédito ou débito de horas, que deverá ser informado ao empregado mensalmente;
§ 5º  Na ocorrência de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, no curso do quadrimestre, será adotado o procedimento ajustado no parágrafo segundo supra. Se a iniciativa for do empregado, antes do encerramento do registro de freqüência do quadrimestre, e ele for devedor de horas de trabalho, será descontado o valor correspondente.
§ 6º  A faculdade estabelecida nesta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas insalubres, independente da autorização a que refere o artigo 60 (sessenta) da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA  - CARTÃO PONTO - ASSINALAÇÃO DO INTERVALO
Para melhor aproveitamento de tempo e lazer dos trabalhadores, as empresas poderão dispensar a marcação do ponto no horário do intervalo para repouso e alimentação, fazendo a assinalação no cartão ponto do horário destinado a tal intervalo, de forma impressa ou por meios mecânicos. As empresas que optarem pela adoção do sistema aqui referido deverão fazer constar no respectivo cartão ponto essa condição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – INTERVALO ENTRE TURNOS – REDUÇÃO
As empresas que mantiverem refeitório poderão reduzir o horário de intervalo para repouso e alimentação para 30 (trinta) minutos, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 71, § 3º da CLT (autorização do Ministério do Trabalho). Esse período será considerado como intervalo não remunerado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO - INTERVALOS ENTRE TURNOS - DURAÇÃO
O intervalo para repouso e refeição entre um turno e outro de trabalho, na mesma jornada, terá duração de uma até quatro horas, conforme fixar o empregador, na forma do artigo 71 da CLT, observado o disposto no parágrafo segundo do mesmo artigo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO DE REPOUSO E FERIADO - ATRASO

É devido o pagamento do repouso semanal e do feriado ocorrente na semana ao empregado que, comparecendo com atraso, for admitido no serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO - REGISTRO
Os cartões ou livros de ponto adotados pelas empresas deverão ser marcados ou assinados pelos próprios empregados, não sendo admitida a participação de outros, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTROLE ELETRÔNICO  DA JORNADA DE TRABALHO
Fica reconhecida a validade do controle eletrônico da jornada de trabalho, presumindo-se o cumprimento pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente na empresa.
§ único – A empresa deverá disponibilizar ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo auferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema eletrônico de controle de jornada de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
Quando as férias forem concedidas nos meses de julho a novembro, as empresas pagarão ao empregado, juntamente com o valor devido a título de férias, 50% (cinqüenta por cento) da gratificação natalina, independentemente de requerimento. O presente dispositivo não se aplica na hipótese de concessão de férias coletivas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS - EMPREGADO ESTUDANTE
É assegurado aos empregados estudantes o abono de faltas em dias de provas em estabelecimentos educacionais devidamente reconhecidos, desde que as faltas não ocorram em dias consecutivos. O empregado só terá direito ao abono se fizer comunicação prévia até 48 horas antes do afastamento. Deverá, ainda, comprovar a participação na prova correspondente até 48 horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional. Fica ressalvado o disposto no art. 473, inciso IV da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME

Os empregadores fornecerão gratuitamente os uniformes sempre que exigirem seu uso, podendo ficar o empregado responsável pela conservação e limpeza e obrigado a devolver o material recebido, no estado em que estiver, quando da substituição ou no caso de ser rescindido o respectivo pacto laboral.
Parágrafo único - Em caso de não devolução, a empresa poderá descontar da importância devida na rescisão o valor correspondente ao uniforme.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICO E ODONTOLÓGICOS
Os empregadores que não tiverem serviço médico e/ou odontológico próprio ou conveniado reconhecerão e aceitarão, para justificar ausências ao trabalho e pagamento de salário doença, os atestados fornecidos pelos profissionais do Sindicato de Empregados, desde que esses profissionais mantenham convênio com o INSS;
Parágrafo único - As empresas aceitarão como justificativa de falta, sem proceder ao pagamento do salário respectivo, os atestados médicos e de internações de filhos de seus empregados com até 6 (seis) anos de idade, até o limite de 10 (dez) dias por ano, não podendo ditas faltas resultar em prejuízo para o trabalhador.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIRETORES DO SINDICATO - REQUISIÇÃO
O Sindicato dos Empregados, quando quiser requisitar diretores, deverá fazê-lo com antecedência de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas. As empresas pagarão aos seus respectivos empregados às horas em que estiverem à disposição do Sindicato dos Empregados, limitado o pagamento ao equivalente a dois dias de remuneração por mês.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - DIREITO DE OPOSIÇÃO
Os empregadores descontarão de todos os seus empregados, a título de contribuição assistencial, o valor equivalente a um dia de salário nos meses de AGOSTO e SETEMBRO/2011. Os empregadores recolherão os valores descontados aos cofres do Sindicato Profissional até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao do desconto. Fica resguardado aos empregados o direito de oposição prévia, que deverá ser manifestada por escrito e entregue pessoalmente no Sindicato dos Empregados, no período de 03 a 12 de agosto de 2011, no horário das 8h30m às 11h30m e das 13h30m às 16h30m;
Parágrafo único - O não recolhimento dos valores referidos nas datas aprazadas implicará no pagamento de multa de 5% (cinco por cento), sobre o valor que deveria ter sido recolhido, sem prejuízo de juros e correção monetária a ser pagos pela empresa inadimplente em favor do 1º Convenente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - PATRONAL

Os empregadores contribuirão para o Sindicato Patronal com valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) das folhas de pagamento dos meses de AGOSTO, SETEMBRO E OUTUBRO de 2011. Os pagamentos deverão ser efetuados nos dias 15.09.2011, 17.10.2011 e 16.11.2011, respectivamente.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Todos os hotéis e similares, sem qualquer exceção, ficam obrigados a recolher no mês de janeiro, por meio de guia de recolhimento específica, a Contribuição Sindical prevista no art. 580 da CLT, Lei Federal de observância obrigatória consoante dispõe o art. 149, da Constituição da República, no Capítulo relativo ao Sistema Tributário Nacional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas deverão permitir a utilização de seus quadros de avisos para a afixação de boletins e avisos do Sindicato Profissional, quando solicitado por seu Presidente, desde que não tenham conteúdo político partidário, expressões ofensivas ou de desrespeito a pessoas físicas ou jurídicas e ao regimento da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA
Fica instituída a obrigação de pagamento de multa, em favor do empregado, no caso de descumprimento de qualquer cláusula deste acordo. O valor da multa será equivalente a 5% (cinco por cento) de um salário mínimo por infração cometida;
Parágrafo único - A multa aqui estipulada só será devida após prévia notificação e constituição em mora do empregador, pelo primeiro Convenente.
ORLANDO LOURENCEL RANGEL

Presidente
SIND EMPREGADOS COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES P ALEGRE


DANIEL LUIZ ANTONIOLLI

Presidente
SINDICATO DE HOTEIS DE PORTO ALEGRE



Dissídio Coletivo Hotéis Grande POA 2011

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2011
SIND EMPREGADOS COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES P ALEGRE, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ORLANDO LOURENCEL RANGEL;

E

SINDICATO INTERMUNICIPAL DA HOTELARIA NO ESTADO DO RS, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ANTONIO JOB BARRETO;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:



CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE 

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA 

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Holeleiro, com abrangência territorial em Alvorada/RS, Cachoeirinha/RS, Canoas/RS, Esteio/RS, Gravataí/RS, Sapucaia do Sul/RS e Viamão/RS.

Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos:
a)  a partir de 1º de janeiro de 2011, o valor de R$ 582,00 (quinhentos e oitenta e dois reais) por mês;
b)  a partir de 1º de maio de 2011, o valor de R$ 610,00(seiscentos e dez reais) por mês.

PARÁGRAFO ÚNICO
Fica estabelecido que o salário normativo fixado para maio de 2011 será base de cálculo para janeiro de 2012.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregadosabrangidos pela presente convenção, a partir de  1º de janeiro de 2011, reajuste salarial de  6,47% ( seis inteiros e quarenta e sete centésimos  por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 1º de janeiro de 2010. O reajuste salarial prporcional incidirá sobre o salário reajustado na contratação nos termos da tabela abaixo:


Admissão        
Reajuste
JAN/10
6,47%
FEV/10
5,54%
MAR/10
4,80%
ABR/10
4,06%
MAI/10
3,31%
JUN/10
2,87%
JUL/10
2,87%
AGO/10
2,87%
SET/10
2,87%
OUT/1O
2,57%
NOV/10
1,64%
DEZ/10
0,60%


PARÁGRAFO ÚNICO
O salário resultante da presente convenção será limitado, para o empregado mais novo na empresa, ao valor do salário do empregado mais antigo, exercente do mesmo cargo ou função.

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes do presente acordo deverão ser pagas  com a folha de  julho/11.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Para aqueles empregados que trabalhem em horário que tenha término entre 23 horas e 07 horas a empregadora se obriga a efetuar o pagamento do salário um dia antes do pagamento efetuado para os demais empregados, excetuados os pagamentos feitos mediante crédito em conta bancária do empregado.


CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
Os empregadores fornec­e­rão aos empregados, obrigatoriamente, comprovantes de pa­g­a­m­e­nto de salários, com a discriminação das parcelas pagas, inclusive do recibo de rescisão preenchido e assinado, e cópia do contrato de traba­lho quando formali­zado por escrito.
           
B) DESCONTOS DE CHEQUES: As empresas não poderão des­c­o­n­tar dos em­p­r­e­g­a­dos que exerçam as funções de garçom, caixa ou equiva­lente, valores corresponden­tes a cheques sem cobertu­ra, errônea ou fraudulenta­mente emitidos, desde que o empregado tenha recebido o referido documento de acordo com as exigências da empresa, dadas por escrito.
                       
C) ABONO DE FALTAS: É assegurado aos empregados estudantes o abono de faltas em dias de provas em estabeleci­mentos educacio­nais devidamente reconheci­dos, inclusive quando se tratar de exame vestibular, devendo, contudo, haver comunicação prévia de pelo menos 48 horas antes do afastamento e sua comprovaç­ão 48 horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.

D) SUBSTITUIÇÃO: O substituto fará jus ao salário do substi­­­­­t­u­í­do, excluídas as vantagens pessoais, en­quan­to perdurar a substituição, desde que esta seja superior ou igual a 20 (vinte) dias.

E) RETENÇÃO: As empresas não poderão reter indevida­mente valores que façam parte da remuneração de seus emprega­dos, decorrentes de trabalho já realiza­do, sob pena de pagamen­to dos valores retidos acrescido de 50% (cinqüenta por cento);

F) ATRASO: No caso de atraso do empregado, em lhe sendo permitida a realização do trabalho durante a jornada, não caberá a aplicação de quaisquer penali­dades ou descontos.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e 
critérios para cálculo

CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser com­pen­sados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos no período revisando, exceto os provenientes de término de aprendiza­gem;  promoção; transferência de cargo ou  função e equiparação salarial.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações

CLÁUSULA NONA - ESTIMATIVA DE GORJETAS
Os empregadores poderão acrescentar aos salários fixos de seus empregados, unicamente para efeitos legais de contribuição ou indenização (gratificações natalinas, férias, FGTS e INSS), a título de estimativa de gorjetas espontâneas, um valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário efetivamente percebido pelo empregado. Ficam excluídas das obrigações decorrentes desta cláusula as empresas que mantém Acordo Coletivo de Trabalho com o 1º convenente para cobrança direta dos usuários, de 10% (dez por cento) a título de gorjeta compulsória e aquelas que optarem pelo pagamento estipulado no parágrafo seguinte.

PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas que não optarem pelo pagamento da estimativa de gorjeta previsto no caput deverão pagar a seus empregados, mensalmente, adicional correspondente a 2% (dois por cento) do valor do salário normativo da categoria previsto na cláusula 2ª supra.     


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUENIO
Os integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato Suscitante receberão, mensalmente, um adicional de 03% (três por cento) sobre o salário contratual, para cada cinco anos de serviço prestado ao mesmo empregador.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para o cumprimento do disposto nesta cláusula os emprega­dores que, sob o mesmo título (adicional por tempo de serviço ou qüinqüênio), estiverem pagando quantitativos em valor superio­r, poderão considerar, para compensar, as impor­tâncias efetivamen­te pagas.

PARÁGRAFO SEGUNDO
O adicional fixado, embora constitua parcela inte­grante de remuneração, deverá ser sempre considerado e pago destaca­damen­te, não servindo à composição do salário normativo estabelecido na cláusula terceira.

Outros Adicionais
 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam exclusivamente as funções de caixa,  de forma não eventual, perceberão um adicional de 10% (dez por cento) calculado sobre o salário normativo, à título de quebra-de-caixa, a ser pago mensalmente, ficando ajustado que o valor percebido não integra o salário para qualquer efeito legal.

 Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, ModalidadesNormas para Admissão/Contratação

 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Nos contratos de experiência com prazo de vigência inferior a 15 dias, cujas rescisões tenham se operado sem justa causa ou por término do contrato, a empresa fica obrigada a pagar ao empregado 1/15 por dia de trabalho efetivo dos direitos que o mesmo adquiriria quando completasse 15 dias de trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICO
O empregado que for readmitido no período de doze meses após o últi­mo afastamento não estará sujeito a contrato de expe­riência, desde que readmitido na mesma função.­

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, 
Normas de Pessoal e EstabilidadesEstabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Gozarão de estabilidade aque­­­­­les em­prega­­­­dos que contém, no mínimo, com cinco anos de serviço ininterruptos prestados ao mesmo empregador, durante os doze últimos meses que ante­cedem ao direito de obterem a sua aposentadoria por tempo de serviço ou idade, ou seja, 65 anos de idade ou 35 anos de serviço para homens e 60 anos de idade ou 30 anos de serviço para as mulheres. A garantia ora assegu­rada só passará a existir após a comunicação escrita, por parte dos empregados, de tal direito aos seus respectivos empregado­res. A comunicação deverá ser feita pelo empregado no curso do contrato, antes da comunicação de dispensa (aviso prévio).

 Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
Fica estabelecido o adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primei­ras horas extras trabalha­das na jornada. As demais serão remunera­das com 75% (setenta e cinco por cento) de acréscimo.

Compensação de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:


a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido em um período máximo de 120 (cento e vinte) dias;
b)  as horas suplementares não compensadas no período de 120 (cento e vinte), serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção; e
c) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas de trabalho reduzidas na jornada para  posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro de 120 (cento e vinte) dias e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.

PARÁGRAFO  SEGUNDO
Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.

PARÁGRAFO TERCEIRO
Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.

PARÁGRAFO QUARTO
A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autoriza­ção a que se refere o artigo 60 da CLT.

Intervalos para Descanso

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO
Fica estabelecido que o intervalo para repouso e/ou refeição, entre um turno e outro de trabalho, na mesma jornada, poderá ser no mínimo de uma hora e no máximo de quatro horas, de acordo com a faculdade prevista no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, observado o disposto no parágrafo segundo do mesmo artigo.

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MARCAÇÃO DE HORÁRIO
Os cartões ou livros ponto instituídos pelas empresas deverão ser marcados ou assinados pelos próprios empregados, não sendo admitida a participação de outros, sob pena de nulidade.

Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FÉRIAS
Salvo na concessão de férias coletivas as empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) da gratificação natalina ao empregado até o 5º dia do recebimento, pelo mesmo, do aviso de férias, independentemente de requerimento, quando as mesmas forem concedidas nos meses  de julho a novembro.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORMESOs empregadores fornecerão gratuitamente os uniformes sempre que exigirem seu uso, ficando o empregado obrigado a devolver o material recebido no estado em que estiver, quando de substituição ou no caso de ser rescindido o respectivo pacto laboral.

PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso de não devolução do uniforme, a empresa poderá descontar da importância devida na rescisão o valor correspondente ao uniforme.

Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais

CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigadas de indicar  médico coordena­dor do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.

As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadra­das no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.
As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO PROFISSIONALOs empregadores descontarão de todos os seus empregados, a título de contribuição assistencial, o valor equivalente a um dia de salário nos meses de JULHO e AGOSTO//2011 . Os empregadores recolherão os valores descontados aos cofres do Sindicato Profissional até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do desconto. Fica resguardado aos empregados o direito de oposição prévia, que deverá ser manifestada por escrito e entregue pessoalmente no Sindicato dos Empregados, no período de 27 de julho a 05  de agosto de 2011, no horário das 8h30m às 11h30m e das 13h30m às 16h30m.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
O desconto a que se refere a presente cláusula  fica condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada por carta escrita de próprio punho ao sindicato profissional, no período 27 de julho  a 05  de agosto de 2011.

PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá remeter pelo correio, com aviso de recebimento.  O trabalhador deverá apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento do sindicato profissional ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador, para que este se abstenha de efetuar ao desconto.

PARÁGRAFO TERCEIRO
O não recolhimento dos valores referidos nas datas apraza­­­­­das implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento), sem prejuízo de juros e correção monetária, a ser pago pela empresa inadimplente, em favor do sindicato profissio­nal, sobre o valor que deveria ter sido recolhido.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica estabelecido que as empresas contribuirão para o Sindicato Intermunicipal da Hotelaria  do Estado do RGS, com valor correspon­dente a 1 (um) dia de salário dos meses de julho e setembro de  2011, já reajusta­do e vigente à época do recolhimen­to, de cada um de seus empre­ga­dos, benefi­ciados ou não com as cláusu­las da presente convenção. O recolhi­mento deverá ser efetuado até 10 de julho 2011 e 10 de agosto de 2011, respectivamente,  sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante a ser recolhido, além de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês e correção monetária.

Parágrafo Único  Quando a empresa não possuir empregados ou o valor correspondente a 1 (um) dia de salário dos empregados nos meses de junho e julho de 2011, for inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais),respectivamente,  esta deverá ser a importância recolhida a título de contribuição assistencial patronal.
  
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DELEGADO SINDICAL
Nas empresas em que houver 100 (cem) ou mais empregados haverá um Delegado Sindi­cal, eleito sob a coordenação do Sindicato dos Empregados, com garantia de emprego durante todo o mandato e ano subseqüente.

Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CIPA
As empresas ficam obrigadas a comunicar ao Sindicato dos Empregados o resultado das eleições realizadas para a CIPA.

Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS REGRAS DE VIGÊNCIAAs condições estabelecidas na  presente convenção vigoram pelo prazo de12 (doze) meses, a partir de 1º de janeiro de 2011, não integrando, de forma definitiva, após expirado o prazo de vigência,  os contratos individuais de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOSOs empregadores que não tiverem serviço médico e/ou odontológico próprio ou conveniado reconhecerão e aceitarão, para justificar ausência ao trabalho e pagamento de salário-doença, os atestados fornecidos  pelos profissionais do sindicato dos empregados, desde que esses profissionais mantenham convênio com o INSS.

PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas aceitarão, como justificativa de falta, sem contu­­do pro­ce­­der o pagamen­­to do salário respec­tivo, os atesta­dos médicos e de internações de filhos de seus emprega­dos com  até 06 (seis) anos de idade, até o limite de 10 (dez) dias por ano, não podendo ditas faltas resultar em prejuízo para o trabalhador.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÃO E HOMOLOGAÇÕESAjustam os convenentes que a assistência de que trata o artigo 477 da CLT poderá ser realizada pelo Sindicato dos Empregados ou pela Delegacia do Trabalho (DRT).

PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quando realizada no Sindicato, que fará homologações em dois turnos, das 08h00m às 11h30m e das 13h00m às 16h30m, previamente agendadas pelo empregador. No ato da homologação  o empregador deverá apresentar, os seguintes documentos: a) carta de preposto, autorizando a representação da empresa; b) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) em 5 (cinco) vias - (no termo de rescisão deverão constar unicamente as parcelas rescisórias); c) formulário de Seguro Desemprego devidamente preenchido; d) 3 (três) cópias do Aviso Prévio ou do Pedido de Demissão; e) Ficha ou Livro de Registro de Empregados atualizado; f) último recibo de salário;     g) GFIP - Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social dos últimos 6 (seis) meses; h) extrato do FGTS atualizado; i) Carteira de Trabalho (CTPS) com todos os registros atualizados; j) demonstrativo do cálculo da remuneração (fixo e variável); l) exame médico demissional; m) GRR - comprovante do depósito de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do FGTS, em duas vias; n)      comprovante de quitação da contribuição sindical e assistencial do Sindicato da Hotelaria do Estado do Rio Grande do Sul e do Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Porto Alegre.

PARÁGRAFO SEGUNDO
Quando realizada na DRT, na data da homologação, o empregador deverá apresentar, além dos documentos referidos na parágrafo anterior, comprovante do recolhimento da contribuição sindical (art. 582 da CLT)  do sindicato profissional. Os documentos aqui referidos são aqueles exigidos pela DRT na presente data, podendo a relação vir a ser alterada no curso da vigência desta convenção.

PARÁGRAFO TERCEIRO
A assistência é condição indispensável para a validade de qualquer pagamento ao empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, em decorrência da rescisão contratual.

PARÁGRAFO QUARTO
O pagamento deverá ser efetuado: em moeda corrente, por cheque administrativo, por cheque visado, mediante comprovação de depósito bancário na conta do trabalhador ou por ordem de pagamento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE DESPEDIDA
O empregador deverá comunicar ao empregado, no momento da despedida, o dia, a hora e local em que o mesmo deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias e a Carteira de Trabalho.


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA
Fica instituída a obrigação de pagamento de multa, em favor do empregado no caso de descumprimento de qualquer cláusula deste acordo, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo nacional por infração cometida.

PARÁGRAFO ÚNICO
A multa aqui estipulada só será devida após prévia noti­fica­­­­­ção e constituição em mora do empregador,  pelo primeiro convenente.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
Será permitido pelas empresas a colocação de quadro de avisos para ser usado pelo sindicato profissional, quando solicitados por seu presidente, cujos avisos não poderão atentar contra os bons costumes e a moral.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
As empresas fornecerão vale-transporte na forma da lei.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
Deverá ser anotada na Carteira de Trabalho do empregado a função efetivamente exercida pelo mesmo.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Para os empregados com mais de 4 (quatro) anos de serviço na empresa o aviso prévio de 30 (trinta) dias fixado em lei, terá acréscimo de 2 (dois) dias para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de serviço na mesma empresa, limitado o período de aviso a 60 dias. Esse acréscimo será transformado em pecúnia, com natureza indenizatória.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIRETORES DO SINDICATO
As requisições dos Diretores serão feitas pelo Sindicato dos Empregados às empregadoras num prazo mínimo de 36 (trinta e seis) horas de antecedência. As empresas pagarão aos seus respecti­vos funcionários as horas em que os mesmos estiverem à disposição do Sindicato dos Empregados, limitado o pagamento ao equivalen­te a dois dias de remuneração por mês.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO DE BENEFÍCIOS
Mediante expressa autorização do empregado as empresas poderão efetuar os seguintes descontos nos salários: seguro de vida em grupo, vale-farmácia, fornecimento de cesta de alimento integral ou parcialmente subvencionada pela empresa, vale-supermercado, tíquetes para refeições, mensalidade de agremiações dos empregados da empresa, serviço médico e odontológico, transporte, cooperativas de consumo e compra de produtos promocionais.

PARÁGRAFO ÚNICO
O desconto aqui autorizado não poderá exceder 70% (setenta por cento) do valor do salário do empregado.
   

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REGIME ESPECIAL DE HORÁRIO
Fica acordada a possibilidade, mediante Acordo Coletivo de Trabalho celebrado nos moldes dos artigos 612 e 613 da CLT, das empresas  implantar o regime especial de horário de trabalho dos empregados, podendo fixar jornada de 12 (doze) horas diárias de trabalho, seguidas de 36 (trinta e seis) horas de descanso. Adotado o regime, somente serão consideradas extraordinárias as horas que excederem a 44 (quarenta e quatro) semanais.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CARTÃO PONTO - ASSINALAÇÃO DO INTERVALO
Para melhor aproveitamento de tempo e lazer dos trabalhadores, as empresas poderão dispensar a marcação do ponto no horário do intervalo para repouso e alimentação, fazendo a assinalação no cartão ponto do horário destinado a tal intervalo, de forma impressa ou por meio mecânicos. As empresas que optarem pela adoção deste sistema  deverão fazer constar no respectivo cartão ponto essa condição.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
Fica autorizado adoção de sistema alternativo eletrônico da jornada nos termos previstos na Portaria MTE nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, mediante acordo coletivo,  ficando, as mesmas, excluídas da observância das regras fixadas na Portaria MTE 1.510/09,  que dispõe sobre o registro eletrônico do ponto.

Parágrafo único - As empresas que manifestarem desinteresse na adoção de sistema eletrônico de ponto nos moldes previstos na Portaria nº 1.510/09 deverão aderir ao acordo coletivo de trabalho firmado em instrumento próprio pelo sindicato profissional acordante e as empresas interessadas, com a assistência do sindicato patronal.

ORLANDO LOURENCEL RANGEL
Presidente
SIND EMPREGADOS COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES P ALEGRE

ANTONIO JOB BARRETO
Procurador
SINDICATO INTERMUNICIPAL DA HOTELARIA NO ESTADO DO RS



Dissídio Coletivo Gastronomia POA/Grande POA 2011

SIND EMPREGADOS COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES P ALEGRE, CNPJ n. 92.964.980/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ORLANDO LOURENCEL RANGEL;
E
SINDICATO HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES PALEGRE, CNPJ n. 92.962.919/0001-84, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE DE JESUS SANTOS;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissinal, dos empregados em com. hoteleiro e similares, com abrangência territorial em Alvorada/RS, Cachoeirinha/RS, Canoas/RS, Esteio/RS, Gravataí/RS, Porto Alegre/RS, Sapucaia do Sul/RS e Viamão/RS.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - NORMAS FIXADAS PARA A CATEGORIA
CLÁUSULA PRIMEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido, como salário normativo, a partir de 1º de maio de 2011 o valor de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) por mês.
CLÁUSULA SEGUNDA - MAJORAÇÃO SALARIAL 
As empresas concederão aos empregados abrangidos pelo presente acordo, a partir de 1º de maio de 2011, reajuste salarial de 7,31% (sete virgula trinta e um por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2010, fixados por ACORDO JUDICIAL - Processo nº. 15276-89.2010.5.04.000. Sendo que o reajuste proporcional incidirá sobre o salário ajustado na contratação nos seguintes percentuais:
Tabela de Proporcionalidade

Percentual Fator de multiplicação
Admitidos até 17.05.2010 7,31% 1.0731
de 18.05 a 16.06.2010 6,70% 1.0670
de 17.06 a 17.07.2010 6,09% 1.0609
de 18.07 a 17.08.2010 5,48% 1.0548
de 18.08 a 16.09.2010 4,87% 1.0487
de 17.09 a 17.10.2010 4,26% 1.0426
de 18.10 a 16.11.2010 3,65% 1.0365
de 17.11 a 17.12.2010 3,04% 1.0304
de18.12 a 17.01.2011  2,43% 1.0243
de 18.01 a 15.02.2011 1,82% 1.0182
de 16.02 a 17.03.2011 1,21% 1.0121
de 18.03 a 16.04.2011 0,60% 1.0060

§ 1º O salário resultante do presente acordo será limitado, para o empregado mais novo na empresa, ao valor do salário do empregado mais antigo, que exerça o mesmo cargo ou função;
§ 2º Poderão ser compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos no período revisando, com exceção daqueles decorrentes de término de aprendizagem, promoção, transferência de cargo ou função e equiparação salarial.
CLÁUSULA TERCEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salariais decorrentes do presente acordo poderão ser pagas juntamente com a folha de pagamento dos meses de AGOSTO , SETEMBRO e OUTUBRO/2011.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
Mediante expressa autorização do empregado as empresas poderão efetuar os seguintes descontos nos salários: seguro de vida em grupo, vale-farmácia, fornecimento de cesta de alimentos integral ou parcialmente subsidiada pela empresa, vale-supermercado, tíquetes para refeições, mensalidades de agremiações dos empregados da empresa, serviço médico e odontológico, transporte, cooperativas de consumo e compra de produtos promocionais;
Parágrafo único - O desconto aqui autorizado não poderá exceder de 70% (setenta por cento) do valor do salário do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - ESTIMATIVA DE GORJETAS
Os empregadores poderão acrescentar aos salários fixos de seus empregados, unicamente para efeitos legais de contribuição ou indenização (gratificações natalinas, férias, FGTS e INSS), a título de estimativa de gorjetas espontâneas, um valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário efetivamente percebido pelo empregado. Ficam excluídas das obrigações decorrentes desta cláusula as empresas que mantém Acordo Coletivo de Trabalho com o 1º Acordante, para cobrança direta dos usuários, de 10% (dez por cento) a título de gorjeta compulsória e aquelas que optarem pelo pagamento estipulado no parágrafo seguinte;
Parágrafo único - As empresas que não optarem pelo pagamento da estimativa de gorjeta previsto no “caput” deverão pagar a seus empregados, mensalmente, adicional correspondente a 2% (dois por cento) do valor do salário normativo da categoria previsto na cláusula 1ª supra.
CLÁUSULA SEXTA- SALÁRIOS
Ajustam as partes:
A) COMPROVANTES DE PAGAMENTOS - os empregadores fornecerão aos empregados, obrigatoriamente, comprovantes de pagamentos de salários, com a discriminação das parcelas pagas, inclusive o recibo de rescisão preenchido e assinado, e cópia do contrato de trabalho quando formalizado por escrito;
B) DESCONTOS DE CHEQUES - as empresas não poderão descontar dos salários dos empregados que recebam pagamentos em cheques, valores correspondentes a cheques sem cobertura, errônea ou fraudulentamente emitidos, desde que o empregado tenha recebido o referido documento de acordo com as exigências da empresa, dadas por escrito;
C) RETENÇÃO - as empresas não poderão reter indevidamente valores que façam parte da remuneração de seus empregados, decorrentes de trabalho já realizado, sob pena de pagamento dos valores retidos acrescido de 50% (cinqüenta por cento);
D) SUBSTITUIÇÃO - o substituto fará jus ao salário do substituído, excluídas as vantagens pessoais, enquanto perdurar a substituição, desde que esta seja superior ou igual a 20 (vinte) dias;
E) PAGAMENTO EM JORNADA NOTURNA - para os empregados que trabalhem em horário que tenha término entre 23 horas e 07 horas a empregadora se obriga a efetuar o pagamento do salário um dia antes do pagamento efetuado para os demais empregados, excetuados os pagamentos feitos mediante crédito em conta bancária do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam, exclusivamente, as funções de caixa, de forma não eventual, perceberão adicional de 10% (dez por cento) calculado sobre o salário normativo, a título de quebra de caixa, a ser pago mensalmente, ficando convencionado que o valor percebido não integra o salário para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA OITAVA- QÜINQÜÊNIO
Os integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato suscitante receberão, mensalmente, adicional de 3,0% (três por cento) sobre o salário contratual, para cada cinco anos de serviços prestados ao mesmo empregador;
§ 1º Para o cumprimento do disposto nesta cláusula os empregadores que, sob o mesmo título (adicional por tempo de serviço), estiverem pagando valor superior, poderão compensar esse valor com a obrigação instituída nesta cláusula.
§ 2º O adicional fixado, embora constitua parcela integrante da remuneração, deverá ser pago destacadamente, não servindo para compor o salário normativo.
CLÁUSULA NONA  - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão vale-transporte na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA - CARTEIRA PROFISSIONAL - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
Nas anotações da Carteira de Trabalho do empregado deverá constar a função por ele efetivamente exercida..
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

É vedado o ajuste de contrato de experiência com prazo de duração inferior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPEDIDA COMUNICAÇÃO
Por ocasião de dispensa o empregador deverá comunicar ao empregado o dia, a hora e local em que deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias e da Carteira de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
Ajustam que a assistência de que trata o artigo 477 da CLT poderá ser realizada pelo Sindicato dos Empregados ou pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do RS – SRTE/RS (Delegacia Regional do Trabalho e Emprego).
§ 1º  As homologações, quando realizadas no Sindicato, serão feitas nos seguintes horários: das 08h00m às 11h30m e das 13h00m às 16h30m, previamente agendadas pelo empregador. No ato da homologação o empregador deverá apresentar, os seguintes documentos:
a) Carta de preposto, autorizando a representação da empresa;
b) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) em 5 (cinco) vias - (no termo de rescisão deverão constar unicamente as parcelas rescisórias);
c) Formulário de Seguro Desemprego devidamente preenchido;
d) Cópia do Aviso Prévio ou do Pedido de Demissão em três vias;
e) Ficha ou Livro de Registro de Empregados atualizado;
f) Último recibo de salário;
g) GFIP - Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social dos últimos 6 (seis) meses;
h) Extrato do FGTS atualizado;
i) Carteira de Trabalho (CTPS) com todos os registros atualizados;
j) Demonstrativo do cálculo da remuneração (fixo e variável);
l) Exame médico demissional;
m) GRFC - comprovante do depósito da multa rescisória sobre o saldo do FGTS, em duas vias.

§ 2º  Quando realizada na SRTE/RS, na data da homologação, o empregador deverá apresentar, além dos documentos referidos no parágrafo anterior, comprovante do recolhimento da contribuição sindical (art. 582 da CLT) e Convenção Coletiva de Trabalho em vigor. Os documentos aqui referidos são aqueles exigidos pela SRTE/RS na presente data, podendo a relação vir a ser alterada no curso da vigência desta convenção;
§ 3º  A assistência é condição indispensável para a validade de qualquer pagamento ao empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, em decorrência da rescisão contratual;
§ 4º  O pagamento deverá ser efetuado: em moeda corrente, por cheque administrativo, por cheque visado, mediante comprovação de depósito bancário na conta do trabalhador ou por ordem de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Para os empregados com mais de 4 (quatro) anos de serviços na empresa o aviso prévio de 30 (trinta) dias fixado em lei, terá acréscimo de 02 (dois) dias para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de serviço na mesma empresa, limitado o período de aviso a 60 dias. Esse acréscimo será transformado em pecúnia, com natureza indenizatória.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADES
Os Convenentes estabelecem as seguintes normas em relação aos empregados com garantia de emprego:
A) CIPA - a empresas ficam obrigadas a comunicar ao Sindicato dos Empregados o resultado das eleições realizadas para a CIPA;
B) DELEGADO SINDICAL - nas empresas com 100 (cem) ou mais empregados haverá um Delegado Sindical, eleito sob a coordenação do Sindicato dos Empregados, com garantia de emprego durante todo o mandato e ano subseqüente;
C) VÉSPERA DE APOSENTADORIA - os empregados que tenham contrato com duração ininterrupta de cinco anos ou mais com o mesmo empregador, gozarão de estabilidade durante os doze meses que antecedem ao direito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ou por idade. A garantia ora assegurada só passará a existir após a comunicação escrita apresentada pelo empregado ao empregador, comprovando a condição aqui estabelecida. Essa comunicação deverá ser feita no curso do contrato, antes da comunicação de dispensa (aviso prévio).


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras e com 75% (setenta e cinco por cento) para as que excederem de duas por dia.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO - COMPENSAÇÃO - SÁBADOS E FERIADOS
Especificamente com vistas ao disposto nos artigos 59 e seu § 2º, 374 e 413, inciso I, todos da CLT, a prorrogação da jornada normal de trabalho, até o máximo de duas horas diárias, não terá qualquer acréscimo salarial, desde que esse tempo excedente seja compensado pela equivalente redução ou supressão do trabalho nos sábados, de modo que a prestação de serviços durante a semana - como tal entendido o somatório das jornadas normais e as respectivas prorrogações - não ultrapasse o limite de 44 horas, ou outro inferior legalmente fixado. A faculdade outorgada às empresas nesta cláusula restringe-se a adoção do sistema de compensação, o qual, adotado, não poderá ser alterado ou suprimido sem a prévia e expressa concordância dos empregados.
§ 1º  Poderão as empresas de acordo com as conveniências de seus serviços, promover a compensação de dias úteis intercalados entre feriados ou entre feriados e dias de repouso, desde que haja concordância expressa de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos empregados;
§ 2º  O regime de compensação estabelecido com base nesta cláusula não significa prorrogação de horário de trabalho para fins do artigo 60 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO COMPENSAÇÃO - BANCO DE HORAS

As empresas ou entidades representadas pelo segundo Convenente poderão adotar a implantação de jornada flexível de trabalho, tanto para empregados homens quanto para mulheres e menores, controlada por "Sistema de Créditos e Débitos de Horas Trabalhadas - Banco de Horas", em que as horas trabalhadas além ou aquém da jornada normal em determinados dias ou período sejam compensadas pela correspondente diminuição ou acréscimo em outros dias ou período. O sistema poderá ser adotado para todos os empregados ou para setor ou setores da empresa;
§ 1º  A apuração e liquidação do saldo de horas serão feitas por quadrimestre, devendo a periodicidade ser fixada pelo empregador, com prévia comunicação aos empregados. A data de início e encerramento do quadrimestre coincidirá com os dias de abertura e fechamento do registro de freqüência (cartão, livro ou folha de ponto);
§ 2º  No final do quadrimestre, sendo o empregado credor de horas extras, deverá receber o valor correspondente, com os adicionais previstos em lei, acordo ou convenção coletiva. Se o empregado for devedor de horas de trabalho não poderá sofrer qualquer desconto, iniciando-se nova contagem;
§ 3º  A jornada de trabalho não poderá exceder o limite de 10 (dez) horas diárias;
§ 4º  Os empregadores que adotarem a jornada flexível ficam obrigados a manter registro de freqüência, bem como controle de crédito ou débito de horas, que deverá ser informado ao empregado mensalmente;
§ 5º  Na ocorrência de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, no curso do quadrimestre, será adotado o procedimento ajustado no parágrafo segundo supra. Se a iniciativa for do empregado, antes do encerramento do registro de freqüência do quadrimestre, e ele for devedor de horas de trabalho, será descontado o valor correspondente.
§ 6º  A faculdade estabelecida nesta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas insalubres, independente da autorização a que refere o artigo 60 (sessenta) da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA  - CARTÃO PONTO - ASSINALAÇÃO DO INTERVALO
Para melhor aproveitamento de tempo e lazer dos trabalhadores, as empresas poderão dispensar a marcação do ponto no horário do intervalo para repouso e alimentação, fazendo a assinalação no cartão ponto do horário destinado a tal intervalo, de forma impressa ou por meios mecânicos. As empresas que optarem pela adoção do sistema aqui referido deverão fazer constar no respectivo cartão ponto essa condição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – INTERVALO ENTRE TURNOS – REDUÇÃO
As empresas que mantiverem refeitório poderão reduzir o horário de intervalo para repouso e alimentação para 30 (trinta) minutos, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 71, § 3º da CLT (autorização do Ministério do Trabalho). Esse período será considerado como intervalo não remunerado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO - INTERVALOS ENTRE TURNOS - DURAÇÃO

O intervalo para repouso e refeição entre um turno e outro de trabalho, na mesma jornada, terá duração de uma até quatro horas, conforme fixar o empregador, na forma do artigo 71 da CLT, observado o disposto no parágrafo segundo do mesmo artigo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO DE REPOUSO E FERIADO - ATRASO

É devido o pagamento do repouso semanal e do feriado ocorrente na semana ao empregado que, comparecendo com atraso, for admitido no serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO - REGISTRO

Os cartões ou livros de ponto adotados pelas empresas deverão ser marcados ou assinados pelos próprios empregados, não sendo admitida a participação de outros, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTROLE ELETRÔNICO  DA JORNADA DE TRABALHO
Fica reconhecida a validade do controle eletrônico da jornada de trabalho, presumindo-se o cumprimento pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente na empresa.
§ único – A empresa deverá disponibilizar ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo auferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema eletrônico de controle de jornada de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS

Quando as férias forem concedidas nos meses de julho a novembro, as empresas pagarão ao empregado, juntamente com o valor devido a título de férias, 50% (cinqüenta por cento) da gratificação natalina, independentemente de requerimento. O presente dispositivo não se aplica na hipótese de concessão de férias coletivas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS - EMPREGADO ESTUDANTE

É assegurado aos empregados estudantes o abono de faltas em dias de provas em estabelecimentos educacionais devidamente reconhecidos, desde que as faltas não ocorram em dias consecutivos. O empregado só terá direito ao abono se fizer comunicação prévia até 48 horas antes do afastamento. Deverá, ainda, comprovar a participação na prova correspondente até 48 horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional. Fica ressalvado o disposto no art. 473, inciso IV da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME
Os empregadores fornecerão gratuitamente os uniformes sempre que exigirem seu uso, podendo ficar o empregado responsável pela conservação e limpeza e obrigado a devolver o material recebido, no estado em que estiver, quando da substituição ou no caso de ser rescindido o respectivo pacto laboral.
Parágrafo único - Em caso de não devolução, a empresa poderá descontar da importância devida na rescisão o valor correspondente ao uniforme.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICO E ODONTOLÓGICOS 

Os empregadores que não tiverem serviço médico e/ou odontológico próprio ou conveniado reconhecerão e aceitarão, para justificar ausências ao trabalho e pagamento de salário doença, os atestados fornecidos pelos profissionais do Sindicato de Empregados, desde que esses profissionais mantenham convênio com o INSS;
Parágrafo único - As empresas aceitarão como justificativa de falta, sem proceder ao pagamento do salário respectivo, os atestados médicos e de internações de filhos de seus empregados com até 6 (seis) anos de idade, até o limite de 10 (dez) dias por ano, não podendo ditas faltas resultar em prejuízo para o trabalhador.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIRETORES DO SINDICATO - REQUISIÇÃO

O Sindicato dos Empregados, quando quiser requisitar diretores, deverá fazê-lo com antecedência de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas. As empresas pagarão aos seus respectivos empregados às horas em que estiverem à disposição do Sindicato dos Empregados, limitado o pagamento ao equivalente a dois dias de remuneração por mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - DIREITO DE OPOSIÇÃO
Os empregadores descontarão de todos os seus empregados, a título de contribuição assistencial, o valor equivalente a um dia de salário nos meses de AGOSTO e SETEMBRO/2011. Os empregadores recolherão os valores descontados aos cofres do Sindicato Profissional até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao do desconto. Fica resguardado aos empregados o direito de oposição prévia, que deverá ser manifestada por escrito e entregue pessoalmente no Sindicato dos Empregados, no período de 03 a 12 de agosto de 2011, no horário das 8h30m às 11h30m e das 13h30m às 16h30m;
Parágrafo único - O não recolhimento dos valores referidos nas datas aprazadas implicará no pagamento de multa de 5% (cinco por cento), sobre o valor que deveria ter sido recolhido, sem prejuízo de juros e correção monetária a ser pagos pela empresa inadimplente em favor do 1º Convenente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - PATRONAL
Os empregadores contribuirão para o Sindicato Patronal com valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) das folhas de pagamento dos meses de AGOSTO, SETEMBRO E OUTUBRO de 2011. Os pagamentos deverão ser efetuados nos dias 15.09.2011, 17.10.2011 e 16.11.2011, respectivamente.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Todos os restaurantes, bares e similares, sem qualquer exceção, ficam obrigados a recolher no mês de janeiro, por meio de guia de recolhimento específica, a Contribuição Sindical prevista no art. 580 da CLT, Lei Federal de observância obrigatória consoante dispõe o art. 149, da Constituição da República, no Capítulo relativo ao Sistema Tributário Nacional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas deverão permitir a utilização de seus quadros de avisos para a afixação de boletins e avisos do Sindicato Profissional, quando solicitado por seu Presidente, desde que não tenham conteúdo político partidário, expressões ofensivas ou de desrespeito a pessoas físicas ou jurídicas e ao regimento da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA
Fica instituída a obrigação de pagamento de multa, em favor do empregado, no caso de descumprimento de qualquer cláusula deste acordo. O valor da multa será equivalente a 5% (cinco por cento) de um salário mínimo por infração cometida;
Parágrafo único - A multa aqui estipulada só será devida após prévia notificação e constituição em mora do empregador, pelo primeiro Convenente. 
ORLANDO LOURENCEL RANGELPresidente
SIND EMPREGADOS COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES P ALEGRE
JOSE DE JESUS SANTOSPresidente
SINDICATO HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES PALEGRE


DISSÍDIO COLETIVO DO LITORAL 2011

ACORDO JUDICIAL
Processo DC n° 0020286-17.2010.5.04.0000

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE PORTO ALEGRE e SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE OSÓRIO celebram. Acordo Judicial, mediante as cláusulas que seguem:

1ª MAJORAÇÃO SALARIAL: As empresas concederão aos empregados abrangidos pelo presente Acordo, a partir de 10 de novembro de 2010, reajuste salarial de 5,39 (cinco inteiros e trinta e nove décimos), a incidir sobre os salários vigentes em 10 de novembro de 2009, que foram flXados por Acordo Judicial fIrmado nos autos do processo de Dissídio Coletivo n°. 0000743-28.2010.5.04.0000
O reajuste proporcional incidirá sobre o salário ajustado na contratação.

Parágrafo único - Poderão ser compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos no período revisando, com exceção daqueles decorrentes de término de aprendizagem, promoção, transferência de cargo ou função e equiparação salarial.

2ª SALÁRIO NORMATIVO: Fica estabelecido, como salário normativo, a partir de 1° de novembro de 2010 o valor de R$ 546,57 (quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) por mês, observados os ajustes concedidos através da legislação estadual que dispõe sobre o Piso Salarial.

3ª DIFERENÇAS SALARIAIS - As diferenças salariais decorrentes do presente acordo deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de FEVEREIRO de 2011.

4ª ADICIONAL NOTURNO: As empresas pagarão um adicional noturno de 20% (vinte por cento) conforme a CLT.

5ª TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO: Fica estabelecido que os integrantes da categoria profissional receberão, mensalmente, um adicional por tempo de serviço, calculado na base de 3% (três por cento) sobre o salário contratual, para cada 05 (cinco) anos de serviços prestados para o mesmo empregador e de forma contínua.

§ 1º Para cumprimento do disposto nesta cláusula, os empregadores que, sob o mesmo titulo (adicional por tempo de serviço ou quinquênio) estiverem pagando quantitativos em valor superior, poderão considerar, para compensar, as importâncias efetivamente pagas.

§ 2° O adicional ora fixado, embora constitua parcela integrante da remuneração, deverá ser considerado e pago destacadamente, não servindo para composição do salário normativo estabelecido na presente convenção.

6ª HORAS EXTRAORDINÁRIAS: Fica estabelecido adicional de 50% (cinquenta por cento) para as primeiras duas horas e de 100% (cem por cento) para as horas subsequentes.

7ª TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS: O trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensado, será contraprestado com adicional de 100% (cem por cento), sem prejuízo da remuneração do repouso semanal.

8ª QUEBRA-DE-CAIXA: Sempre que o empregado exercer a função exclusiva de caixa receberá um adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário básico a título de quebra de caixa. Fica convencionado que o valor recebido não integra o salário do empregado para qualquer efeito legal.

9ª CONFERÊNCIA DE CAIXA: O empregado não responderá por eventual diferença de caixa quando a conferência não for realizada em sua presença.

10ª DESCONTO DE CHEQUES: As empresas não poderão descontar dos empregados que exerçam funções de garçom, caixa ou equivalentes valores correspondentes a cheques sem cobertura, errônea ou fraudulentamente emitidos pelos clientes, desde que o empregado os tenha recebido de acordo com as exigências da empresa, dadas por escrito e de acordo com as normas legais. 

11ª PAGAMENTO DE SALÁRIOS: Estabelece-se multa de 01 (um) dia de salário por dia de atraso, em favor do empregado, a ser paga pelo empregador que não efetuar o pagamento do salário nos prazos da Lei, limitada a multa ao valor do principal.

12ª HORÁRIO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia.

Parágrafo único: O pagamento de salário em sexta-feira ou em véspera de feriado deverá ser realizado em moeda corrente, ressalvada a hipótese de depósito em conta bancária.

13ª CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Readmitido o empregado no prazo de 1 (um) ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.

14ª CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PRAZO: Quando os contratos de experiência forem estipulados com prazo inferior a quinze dias e a extinção dos mesmos se operarem por tempo frxado ou forem rescindidos sem justa causa, o empregado terá direito de receber, por dia de vigência do contrato, 1/15 (um quinze avos) do que receberia caso o mesmo tivesse vigorado por quinze dias.

15ª LICENÇAS REMUNERADAS EXAMES ESCOLARES: O empregador garantirá aos empregados estudantes o abono de faltas, em dias de prova, em estabelecimento educacional devidamente reconhecido, inclusive quando se tratar de exame vestibular, admitindo-se um vestibular por semestre. O empregado deverá fazer comunicação prévia de 48 (quarenta e oito) horas ao empregador e comprovar, após, através de atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.

16ª SAQUE DO PIS: É assegurada aos empregados a dispensa do serviço em até meia jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saque dos rendimentos do Programa de Integração Social (PIS), ampliando-se a dispensa por toda a jornada no caso de domicílio bancário em município diverso, exceto em relação às empresas que mantêm convênio com a Caixa Econômica Federal. 

17ª GESTANTE: Concede-se abono de falta para a empregada gestante, a base de um dia por mês, para exame pré-natal, mediante comprovação.

18ª INTERNAÇÃO HOSPITALAR OU ACOMPANHAMENTO MÉDICO­CLÍNICO DE FILHO: O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por 1 (um) dia por mês, devidamente comprovada através de atestado médico, para internação hospitalar ou acompanhamento para consulta de filho, com idade de até 6 (seis) anos, ou inválido de qualquer idade.

19ª AMAMENTAÇÃO: O horário destinado à amamentação, ou seja, meia hora por turno de serviço, poderá ser convertido em uma hora, sendo concedido no início ou término da jomada, à livre escolha da trabalhadora, desde que a mesma comunique por escrito e antecipadamente à empregadora.

20ª ATRASOS: REMUNERAÇÃO DE REPOUSO E FERIADO: No caso de atraso do empregado, em lhe sendo permitida a participação na jornada de trabalho, não caberá a aplicação de quaisquer penalidades ou descontos, a não ser a dedução do tempo do atraso.

21ª ALIMENTAÇÃO: Para os empregados que residem fora da base territorial do Sindicato da categoria econômica, os empregadores fornecerão alimentação gratuita no período de 10 de dezembro de 2010 até o dia 28 de fevereiro de 2011, quando coincidente o horário das refeições com aquele em que esteja sendo desenvolvido o trabalho do empregado.

22ª HABITAÇÃO: Os empregadores fornecerão habitação gratuita aos seus empregados que residam fora da base territorial do Sindicato da categoria econômica, durante o período de 10 de dezembro de 2010 até 28 de fevereiro de 2011. O beneficio aqui previsto será concedido para aqueles empregados que não tenham possibilidade de retornar diariamente para suas residências.

23ª GRATIFICAÇÃO NATALINA: Estabelece-se multa de 01 (um) dia de salário por dia de atraso, em favor do empregado, a ser paga pelo empregador que não efetuar o pagamento do 13º salário nos prazos da Lei, limitada a multa ao valor do principal. 

24ª ANOTAÇÃO NA CTPS: As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

25ª ESTABILIDADE - DELEGADOS OU REPRESENTANTES: Toda empresa que contar com 10 ou mais empregados poderá ter um Delegado Sindical, eleito por Assembléia Geral de Trabalhadores, com a participação do Sindicato dos Empregados.

26ª ESTABILIDADE - APOSENTADORIA: Fica vedada a despedida sem justa causa, no período de 12 (doze) meses anteriores a aquisição do direito a aposentadoria voluntária ou por idade, junto à previdência oficial, do empregado que trabalhar há mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, desde que comunique o fato, formalmente, ao empregador.

27ª DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA - PRESUNÇÃO DE DESPEDIDA INJUSTA: Quando invocada a justa causa para a despedida, o empregado será informado, por escrito, dos motivos da dispensa.

28ª AVISO PRÉVIO - DISPENSA: O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.

29ª LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA: A diretoria do Sindicato dos Empregados terá livre acesso ao local de trabalho de qualquer estabelecimento, desde que devidamente agendado com a direção da empresa.

30ª QUADRO DE AVISO: Defere-se a afixação, na empresa, de quadro de avisos do Sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.

31ª SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. 

32ª SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO: O empregado admitido para função de outro dispensado sem justa causa, terá garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

33ª UNIFORME: Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador, devendo os empregados devolvê­los quando do término do contrato de trabalho.

34ª MULTA - DESCUMPRlMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER: Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do empregado prejudicado, excetuadas as cláusulas que já contenham multa específica ou previsão legal, desde que constituído em mora o empregador.

35ª CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO DE EMPREGADOS: As empresas descontarão de todos os empregados 2 (dois) dias de remuneração no mês de fevereiro de 2011 e recolherão as importâncias correspondentes aos cofres do Sindicato dos Empregados até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao do desconto.

§ 1º O não recolhimento na data aprazada sujeitará aos empregadores ao recolhimento do débito acrescido de 5% (cinco por cento) a título de multa além da correção monetária.

§ 2º Os empregados poderão se opor ao desconto DO prazo de 09 a 18 de fevereiro de 2011, apresentando, por escrito, a sua oposição diretamente para o Sindicato de Empregados, sendo facultada a apresentação via correio.

36ª CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO PATRONAL: As empresas recolherão, a título de Contribuição Assistencial Patronal, 1/30 (um trinta avos) da folha de pagamento dos meses de fevereiro e março de 2011 aos cofres do Sindicato até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente.

Parágrafo único: Para empresas que não tenham empregados a Contribuição Assistencial Patronal mínima será de 10% (dez por cento) do salário normativo da data do recolhimento, em parcela única, de acordo com a alínea “e”, do art. 513, da CLT, a ser recolhida até o dia 10 de muço de 2011.

37ª PRAZO DE VIGÊNCIA: O presente acordo vigora a partir de primeiro de novembro de dois mil e dez.

Porto Alegre, 12 de janeiro de 2011.

Sindicato dos Empregados do Comércio Hoteleiro e Similares de POA

Gelci Maria Nunes Fernandes
OAB/RS 9519


Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Osório

Clarissa Palma Longoni
OAB/RS 22.786