Dissídio Coletivo Hotéis Grande POA - 2016

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR037424/2016
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 20/06/2016 ÀS 17:35
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.009941/2016-30
DATA DO PROTOCOLO: 21/06/2016
SINDICATO INTERMUNICIPAL DA HOTELARIA NO ESTADO DO RS, CNPJ n. 94.067.345/0001-06, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ANTONIO JOB BARRETO ; E SIND EMPREGADOS COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES P ALEGRE, CNPJ n. 92.964.980/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ORLANDO LOURENCEL RANGEL; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: 
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. 
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro, com abrangência territorial em Alvorada/RS, Cachoeirinha/RS, Canoas/RS, Esteio/RS, Gravataí/RS, Sapucaia do Sul/RS e Viamão/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos:
a) a partir de 1º de janeiro de 2016, o valor de R$ 1.030,00 (um mil e trinta reais) por mês; Para os empregados durante o contrato de experiência o valor de R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais) por mês;
b) a partir de 1º de fevereiro de 2016, o valor de R$ 1.129,07 (um mil cento e vinte e nove reais e sete centavos) por mês; Para os empregados durante o contrato de experiência o valor de 1.103,66 (um mil cento e três reais e sesenta e seis centavos) por mês.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica estabelecido que o salário normativo fixado para fevereiro de 2016 será base de cálculo para janeiro de 2017.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes do presente acordo deverão ser pagas até 10 de agosto de 2016.
CLÁUSULA QUINTA - MAJORAÇÃO SALARIAL
Será concedido aos empregados abrangidos pelo presente acordo, a partir de 1º de janeiro de 2016, reajuste salarial de 9,6% (nove vírgulas seis por cento), relativo ao período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015, a ser dividido em 02 (duas) parcelas, 5% (cinco por cento) em janeiro de 2016 e 4,6% (quatro vírgulas seis por cento) em agosto de 2016, a serem aplicados sobre os salários vigentes a partir de 01 de janeiro de 2015. A correção incidirá, tão somente sobre a parcela salarial até o valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) e em relação àqueles empregados que percebem acima deste valor, a parcela excedente poderá ser objeto de negociação entre o empregado e o empregador.
A majoração salarial deverá incidir sobre os salários vigentes em 01º de janeiro de 2015. O reajuste proporcional incidirá sobre o salário ajustado na contratação nos seguintes percentuais:
Tabela de Proporcionalidade
Percentual Fator de multiplicação
                                                         janeiro/2016        agosto/2016
Admitidos até 01.01.2015                      5,00%                 4,60%
Admitidos de 01.02 a 28.02.2015          4,58%                 4,22%
Admitidos de 01.03 a 31.03.2015          4,17%                 3,83%
Admitidos de 01.04 a 30.04.2015          3,75%                 3,45%
Admitidos de 01.05 a 31.05.2015          3,33%                 3,07%
Admitidos de 01.06 a 30.06.2015          2,92%                 2,68%
Admitidos de 01.07 a 31.07.2015          2,50%                 2,30%
Admitidos de 01.08 a 31.08.2015          2,08%                 1,92%
Admitidos de 01.09 a 30.09.2015          1,67%                 1,53%
Admitidos de 01.10 a 31.10.2015          1,25%                 1,15%
Admitidos de 01.11 a 30.11.2015          0,83%                 0,77%
Admitidos de 01.12 a 31.12.2015          0,41%                 0,38%
§ 1º O salário resultante da presente convenção coletiva será limitado, para o empregado mais novo na empresa, ao valor do salário do empregado mais antigo, que exerça o mesmo cargo ou função;
§ 2º Poderão ser compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos no período revisando, com exceção daqueles decorrentes de término de aprendizagem, promoção, transferência de cargo ou função e equiparação salarial.
§3º Os empregados desligados da empresa no período de 02 de janeiro de 2016 a 31 de julho de 2016, receberão até o mês de agosto de 2016, a integralidade do reajuste, se trabalhou no ano de 2015 de forma integral ou de forma proporcional (conforme tabela acima) aos meses trabalhados em 2015, observado o percentual de 9,6%.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Para aqueles empregados que trabalhem em horário que tenha término entre 23 horas e 07 horas a empregadora se obriga a efetuar o pagamento do salário um dia antes do pagamento efetuado para os demais empregados, excetuados os pagamentos feitos mediante crédito em conta bancária do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
Os empregadores fornecerão aos empregados, obrigatoriamente, comprovantes de pagamento de salários, com a discriminação das parcelas pagas, inclusive do recibo de rescisão preenchido e assinado, e cópia do contrato de trabalho quando formali-zado por escrito.
B) DESCONTOS DE CHEQUES: As empresas não poderão descon-tar dos empregados que exerçam as funções de garçom, caixa ou equivalente, valores correspondentes a cheques sem cobertura, errônea ou fraudulentamente emitidos, desde que o empregado tenha recebido o referido documento de acordo com as exigências da empresa, dadas por escrito.
C) ABONO DE FALTAS: É assegurado aos empregados estudantes o abono de faltas em dias de provas em estabelecimentos educacionais devidamente reconhecidos, inclusive quando se tratar de exame vestibular, devendo, contudo, haver comunicação prévia de pelo menos 48 horas antes do afastamento e sua comprovação 48 horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.
D) SUBSTITUIÇÃO: O substituto fará jus ao salário do substituído, excluídas as vantagens pessoais, enquanto perdurar a substituição, desde que esta seja superior ou igual a 20 (vinte) dias.
E) RETENÇÃO: As empresas não poderão reter indevidamente valores que façam parte da remuneração de seus empregados, decorrentes de trabalho já realizado, sob pena de pagamento dos valores retidos acrescido de 50% (cinqüenta por cento);
F) ATRASO: No caso de atraso do empregado, em lhe sendo permitida a realização do trabalho durante a jornada, não caberá a aplicação de quaisquer penalidades ou descontos.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos no período revisando, exceto os provenientes de término de aprendiza-gem; promoção; transferência de cargo ou função e equiparação salarial.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - ESTIMATIVA DE GORJETAS
Os empregadores poderão acrescentar aos salários fixos de seus empregados, unicamente para efeitos legais de contribuição ou indenização (gratificações natalinas, férias, FGTS e INSS), a título de estimativa de gorjetas espontâneas, um valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário efetivamente percebido pelo empregado. Ficam excluídas das obrigações decorrentes desta cláusula as empresas que mantém Acordo Coletivo de Trabalho com o 1º convenente para cobrança direta dos usuários, de 10% (dez por cento) a título de gorjeta compulsória e aquelas que optarem pelo pagamento estipulado no parágrafo seguinte.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas que não optarem pelo pagamento da estimativa de gorjeta previsto no caput deverão pagar a seus empregados, mensalmente, adicional correspondente a 2% (dois por cento) do valor do salário normativo da categoria previsto na cláusula 2ª supra.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUENIO
Os integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato Suscitante receberão, mensalmente, um adicional de 03% (três por cento) sobre o salário contratual, para cada cinco anos de serviço prestado ao mesmo empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para o cumprimento do disposto nesta cláusula os empregadores que, sob o mesmo título (adicional por tempo de serviço ou qüinqüênio), estiverem pagando quantitativos em valor superior, poderão considerar, para compensar, as importâncias efetivamente pagas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O adicional fixado, embora constitua parcela integrante de remuneração, deverá ser sempre considerado e pago destacadamente, não servindo à composição do salário normativo estabelecido na cláusula terceira.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam exclusivamente as funções de caixa, de forma não eventual, perceberão um adicional de 10% (dez por cento) calculado sobre o salário normativo, à título de quebra-de-caixa, a ser pago mensalmente, ficando ajustado que o valor percebido não integra o salário para qualquer efeito legal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Nos contratos de experiência com prazo de vigência inferior a 15 dias, cujas rescisões tenham se operado sem justa causa ou por término do contrato, a empresa fica obrigada a pagar ao empregado 1/15 por dia de trabalho efetivo dos direitos que o mesmo adquiriria quando completasse 15 dias de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO
O empregado que for readmitido no período de doze meses após o último afastamento não estará sujeito a contrato de experiência, desde que readmitido na mesma função.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Gozarão de estabilidade aqueles empregados que contém, no mínimo, com cinco anos de serviço ininterruptos prestados ao mesmo empregador, durante os doze últimos meses que antecedem ao direito de obterem a sua aposentadoria por tempo de serviço ou idade, ou seja, 65 anos de idade ou 35 anos de serviço para homens e 60 anos de idade ou 30 anos de serviço para as mulheres. A garantia ora assegu-rada só passará a existir após a comunicação escrita, por parte dos empregados, de tal direito aos seus respectivos empregadores. A comunicação deverá ser feita pelo empregado no curso do contrato, antes da comunicação de dispensa (aviso prévio).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
Fica estabelecido o adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas extras trabalhadas na jornada. As demais serão remuneradas com 75% (setenta e cinco por cento) de acréscimo.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido em um período máximo de 120 (cento e vinte) dias;
b) as horas suplementares não compensadas no período de 120 (cento e vinte), serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção; e
c) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro de 120 (cento e vinte) dias e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO
Fica estabelecido que o intervalo para repouso e/ou refeição, entre um turno e outro de trabalho, na mesma jornada, poderá ser no mínimo de uma hora e no máximo de quatro horas, de acordo com a faculdade prevista no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, observado o disposto no parágrafo segundo do mesmo artigo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MARCAÇÃO DE HORÁRIO
Os cartões ou livros ponto instituídos pelas empresas deverão ser marcados ou assinados pelos próprios empregados, não sendo admitida a participação de outros, sob pena de nulidade.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FÉRIAS
Salvo na concessão de férias coletivas as empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) da gratificação natalina ao empregado até o 5º dia do recebimento, pelo mesmo, do aviso de férias, independentemente de requerimento, quando as mesmas forem concedidas nos meses de julho a novembro.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORMES
Os empregadores fornecerão gratuitamente os uniformes sempre que exigirem seu uso, ficando o empregado obrigado a devolver o material recebido no estado em que estiver, quando de substituição ou no caso de ser rescindido o respectivo pacto laboral.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso de não devolução do uniforme, a empresa poderá descontar da importância devida na rescisão o valor correspondente ao uniforme.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.
As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.
As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO PROFISSIONAL
Os empregadores descontarão de todos os seus empregados, a título de contribuição assistencial, o valor equivalente a dois dias de salario dos empregados, sendo um dia de salário no mês de JULHO e outro dia no mês de AGOSTO/2016 . Os empregadores recolherão os valores descontados aos cofres do Sindicato Profissional até o quinto dia útil do mês subsequente ao do desconto. Fica resguardado aos empregados o direito de oposição prévia, que deverá ser manifestada por escrito e entregue pessoalmente no Sindicato dos Empregados, podendo ser apresentadas as oposições na sede ou nas subsedes do sindicato, no período de 04 a 11 de JULHO de 2016, no horário das 8h30m às 11h30m e das 13h30m às 16h30m.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada por carta escrita de próprio punho ao sindicato profissional, no período 04 a 11 de JULHO de 2016.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá remeter pelo correio, com aviso de recebimento. O trabalhador deverá apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento do sindicato profissional ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador, para que este se abstenha de efetuar ao desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O não recolhimento dos valores referidos nas datas aprazadas implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento), sem prejuízo de juros e correção monetária, a ser pago pela empresa inadimplente, em favor do sindicato profissional, sobre o valor que deveria ter sido recolhido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato Intermunicipal da Hotelaria do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIHOTEL/RS recolherão aos cofres da entidade, à título de contribuição assistencial, um valor equivalente a 02 (dois) dias de salário já reajustado e vigente à época do recolhimento, de cada um de seus empregados, beneficiados ou não com as cláusulas do presente acordo. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10.JAGOSTO.16, sob pena das cominações do art. 600 da CLT.
Parágrafo único: Quando a empresa não possuir empregados ou o valor correspondente a 02 (dois) dias de salário dos empregados (2/30 da folha de
pagamento), for inferior R$ 103,00( cento e três reais), esta será a importância que deverá ser recolhida a título de Contribuição Assistencial Patronal.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DELEGADO SINDICAL
Nas empresas em que houver 100 (cem) ou mais empregados haverá um Delegado Sindical, eleito sob a coordenação do Sindicato dos Empregados, com garantia de emprego durante todo o mandato e ano subseqüente.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CIPA
As empresas ficam obrigadas a comunicar ao Sindicato dos Empregados o resultado das eleições realizadas para a CIPA.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS REGRAS DE VIGÊNCIA
As condições estabelecidas na presente convenção vigoram pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir de 1º de janeiro de 2016, não integrando, de forma definitiva, após expirado o prazo de vigência, os contratos individuais de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS
Os empregadores que não tiverem serviço médico e/ou odontológico próprio ou conveniado reconhecerão e aceitarão, para justificar ausência ao trablaho e pagamento de salário doença, os atestados fornecidos pelos profissionais, desde que eses profissionais mantenham convêncio com o INSS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÃO E HOMOLOGAÇÕES
Ajustam os convenentes que a assistência de que trata o artigo 477 da CLT poderá ser realizada pelo Sindicato dos Empregados ou pela Delegacia do Trabalho (DRT).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quando realizada no Sindicato, que fará homologações em dois turnos, das 08h00m às 11h30m e das 13h00m às 16h30m, previamente agendadas pelo empregador. No ato da homologação o empregador deverá apresentar, os seguintes documentos: a) carta de preposto, autorizando a representação da empresa; b) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) em 5 (cinco) vias - (no termo de rescisão deverão constar unicamente as parcelas rescisórias); c) formulário de Seguro Desemprego devidamente preenchido; d) 3 (três) cópias do Aviso Prévio ou do Pedido de Demissão; e) Ficha ou Livro de Registro de Empregados atualizado; f) último recibo de salário; g) GFIP - Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social dos últimos 6 (seis) meses; h) extrato do FGTS atualizado; i) Carteira de Trabalho (CTPS) com todos os registros atualizados; j) demonstrativo do cálculo da remuneração (fixo e variável); l) exame médico demissional; m) GRR - comprovante do depósito de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do FGTS, em duas vias;.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Quando realizada na DRT, na data da homologação, o empregador deverá apresentar, além dos documentos referidos na parágrafo anterior, comprovante do recolhimento da contribuição sindical (art. 582 da CLT) do sindicato profissional. Os documentos aqui referidos são aqueles exigidos pela DRT na presente data, podendo a relação vir a ser alterada no curso da vigência desta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A assistência é condição indispensável para a validade de qualquer pagamento ao empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, em decorrência da rescisão contratual.
PARÁGRAFO QUARTO
O pagamento deverá ser efetuado: em moeda corrente, por cheque administrativo, por cheque visado, mediante comprovação de depósito bancário na conta do trabalhador ou por ordem de pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE DESPEDIDA
O empregador deverá comunicar ao empregado, no momento da despedida, o dia, a hora e local em que o mesmo deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias e a Carteira de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA
Fica instituída a obrigação de pagamento de multa, em favor do empregado no caso de descumprimento de qualquer cláusula deste acordo, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo nacional por infração cometida.
PARÁGRAFO ÚNICO
A multa aqui estipulada só será devida após prévia notificação e constituição em mora do empregador, pelo primeiro convenente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
Será permitido pelas empresas a colocação de quadro de avisos para ser usado pelo sindicato profissional, quando solicitados por seu presidente, cujos avisos não poderão atentar contra os bons costumes e a moral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
As empresas fornecerão vale-transporte na forma da lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
Deverá ser anotada na Carteira de Trabalho do empregado a função efetivamente exercida pelo mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIRETORES DO SINDICATO
As requisições dos Diretores serão feitas pelo Sindicato dos Empregados às empregadoras num prazo mínimo de 36 (trinta e seis) horas de antecedência. As empresas pagarão aos seus respectivos funcionários as horas em que os mesmos estiverem à disposição do Sindicato dos Empregados, limitado o pagamento ao equivalente a dois dias de remuneração por mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO DE BENEFÍCIOS
Mediante expressa autorização do empregado as empresas poderão efetuar os seguintes descontos nos salários: seguro de vida em grupo, vale-farmácia, fornecimento de cesta de alimento integral ou parcialmente
subvencionada pela empresa, vale-supermercado, tíquetes para refeições, mensalidade de agremiações dos empregados da empresa, serviço médico e odontológico, transporte, cooperativas de consumo e compra de produtos promocionais.
PARÁGRAFO ÚNICO
O desconto aqui autorizado não poderá exceder 70% (setenta por cento) do valor do salário do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REGIME ESPECIAL DE HORÁRIO
Fica acordada a possibilidade, mediante Acordo Coletivo de Trabalho celebrado nos moldes dos artigos 612 e 613 da CLT, das empresas implantar o regime especial de horário de trabalho dos empregados, podendo fixar jornada de 12 (doze) horas diárias de trabalho, seguidas de 36 (trinta e seis) horas de descanso. Adotado o regime, somente serão consideradas extraordinárias as horas que excederem a 44 (quarenta e quatro) semanais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CARTÃO PONTO - ASSINALAÇÃO DO INTERVALO
Para melhor aproveitamento de tempo e lazer dos trabalhadores, as empresas poderão dispensar a marcação do ponto no horário do intervalo para repouso e alimentação, fazendo a assinalação no cartão ponto do horário destinado a tal intervalo, de forma impressa ou por meio mecânicos. As empresas que optarem pela adoção deste sistema deverão fazer constar no respectivo cartão ponto essa condição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
Fica autorizado adoção de sistema alternativo eletrônico da jornada nos termos previstos na Portaria MTE nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, mediante acordo coletivo, ficando, as mesmas, excluídas da observância das regras fixadas na Portaria MTE 1.510/09, que dispõe sobre o registro eletrônico do ponto.
Parágrafo único - As empresas que manifestarem desinteresse na adoção de sistema eletrônico de ponto nos moldes previstos na Portaria nº 1.510/09 deverão aderir ao acordo coletivo de trabalho firmado em instrumento próprio pelo sindicato profissional acordante e as empresas interessadas, com a assistência do sindicato patronal.
ANTONIO JOB BARRETO 
Procurador SINDICATO INTERMUNICIPAL DA HOTELARIA NO ESTADO DO RS 

ORLANDO LOURENCEL RANGEL 
Presidente SIND EMPREGADOS COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES P ALEGRE