Convenção Coletiva De Trabalho
2017/2017
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SINDICATO INTERMUNICIPAL DA HOTELARIA NO ESTADO DO RS, CNPJ n. 94.067.345/0001-06, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ANTONIO JOB BARRETO; SIND EMPREGADOS COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES P ALEGRE, CNPJ n. 92.964.980/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ORLANDO LOURENCEL RANGEL; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Ficam estabelecidos os seguintes
salários normativos:
a) a partir de
1º de janeiro de 2017, o valor de R$ 1.129,07
(um mil
cento e vinte e nove reais e sete centavos) por mês;
b) a
partir de 1º de fevereiro de 2017, o valor de R$
1.203,36 (um mil duzentos e três reais e trinta e seis
centavos) por mês;
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica
estabelecido que o salário normativo fixado para fevereiro de 2017 será base
de cálculo para janeiro de 2018.
As diferenças salariais decorrentes do presente acordo
deverão ser pagas em até duas oportunidades junto com a folha de pagamento
do mês de junho e julho de 2017.
Para aqueles empregados
que trabalhem em horário que tenha término entre 23 horas e 07 horas a
empregadora se obriga a efetuar o pagamento do salário um dia antes do
pagamento efetuado para os demais empregados, excetuados os pagamentos
feitos mediante crédito em conta bancária do empregado.
Os
empregadores fornecerão aos empregados, obrigatoriamente, comprovantes de
pagamento de salários, com a discriminação das parcelas pagas,
inclusive do recibo de rescisão preenchido e assinado, e cópia do contrato
de trabalho quando formalizado por escrito.
B)
DESCONTOS DE CHEQUES: As empresas não poderão descontar dos empregados
que exerçam as funções de garçom, caixa ou equivalente, valores correspondentes
a cheques sem cobertura, errônea ou fraudulentamente emitidos, desde que o
empregado tenha recebido o referido documento de acordo com as exigências da
empresa, dadas por escrito.
C)
ABONO DE FALTAS: É assegurado aos empregados estudantes o abono de
faltas em dias de provas em estabelecimentos educacionais devidamente
reconhecidos, inclusive quando se tratar de exame vestibular, devendo,
contudo, haver comunicação prévia de pelo menos 48 horas antes do
afastamento e sua comprovação 48 horas após, mediante atestado fornecido
pelo estabelecimento educacional.
D)
SUBSTITUIÇÃO: O
substituto fará jus ao salário do substituído, excluídas as
vantagens pessoais, enquanto perdurar a substituição, desde que esta seja
superior ou igual a 20 (vinte) dias.
E)
RETENÇÃO: As empresas
não poderão reter indevidamente valores que façam parte da remuneração de
seus empregados, decorrentes de trabalho já realizado, sob pena de pagamento
dos valores retidos acrescido de 50% (cinqüenta por cento);
F)
ATRASO: No caso de
atraso do empregado, em lhe sendo permitida a realização do trabalho durante
a jornada, não caberá a aplicação de quaisquer penalidades ou descontos.
Poderão ser compensados
todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos no período
revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem;
promoção; transferência de cargo ou função e equiparação salarial.
Os integrantes da
categoria profissional representada pelo Sindicato Suscitante receberão,
mensalmente, um adicional de 03% (três por cento) sobre o salário
contratual, para cada cinco anos de serviço prestado ao mesmo empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para o cumprimento do
disposto nesta cláusula os empregadores que, sob o mesmo título (adicional
por tempo de serviço ou qüinqüênio), estiverem pagando quantitativos em
valor superior, poderão considerar, para compensar, as importâncias
efetivamente pagas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O adicional fixado,
embora constitua parcela integrante de remuneração, deverá ser sempre
considerado e pago destacadamente, não servindo à composição do salário
normativo estabelecido na cláusula terceira.
Os empregados que exerçam
exclusivamente as funções de caixa,
de forma não eventual, perceberão um adicional de 10% (dez por cento)
calculado sobre o salário normativo, à título de quebra-de-caixa, a ser pago
mensalmente, ficando ajustado que o valor percebido não integra o salário
para qualquer efeito legal.
Nos contratos de
experiência com prazo de vigência inferior a 15 dias, cujas rescisões tenham
se operado sem justa causa ou por término do contrato, a empresa fica
obrigada a pagar ao empregado 1/15 por dia de trabalho efetivo dos direitos
que o mesmo adquiriria quando completasse 15 dias de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO
O empregado que for
readmitido no período de doze meses após o último afastamento não estará
sujeito a contrato de experiência, desde que readmitido na mesma função.
Gozarão de
estabilidade aqueles empregados que contém, no mínimo, com cinco
anos de serviço ininterruptos prestados ao mesmo empregador, durante os doze
últimos meses que antecedem ao direito de obterem a sua aposentadoria por
tempo de serviço ou idade, ou seja, 65 anos de idade ou 35 anos de serviço
para homens e 60 anos de idade ou 30 anos de serviço para as mulheres. A
garantia ora assegurada só passará a existir após a comunicação escrita,
por parte dos empregados, de tal direito aos seus respectivos empregadores.
A comunicação deverá ser feita pelo empregado no curso do contrato, antes da
comunicação de dispensa (aviso prévio).
Fica
estabelecido o adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras
horas extras trabalhadas na jornada. As demais serão remuneradas com 75%
(setenta e cinco por cento) de acréscimo.
A duração
normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de
compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas
suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a
seguinte sistemática:
a) o regime
de compensação horária poderá ser estabelecido em um período máximo de 120
(cento e vinte) dias;
b) as horas suplementares não compensadas no
período de 120 (cento e vinte), serão pagas como extras e acrescidas do
adicional previsto nesta convenção; e
c) as
empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto
da carga horária do empregado.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
As horas de
trabalho reduzidas na jornada para posterior
compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a
ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro de 120 (cento e
vinte) dias e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Havendo
rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as
respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas
extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Se houver débitos de
horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de
contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão
abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito
na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO
QUARTO
A faculdade
estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as
atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da
autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
Fica
estabelecido que o intervalo para repouso e/ou refeição, entre um turno e
outro de trabalho, na mesma jornada, poderá ser no mínimo de uma hora e no
máximo de quatro horas, de acordo com a faculdade prevista no artigo 71 da
Consolidação das Leis do Trabalho, observado o disposto no parágrafo segundo
do mesmo artigo.
Os cartões ou livros
ponto instituídos pelas empresas deverão ser marcados ou assinados pelos
próprios empregados, não sendo admitida a participação de outros, sob pena
de nulidade.
Salvo na concessão de
férias coletivas as empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) da
gratificação natalina ao empregado até o 5º dia do recebimento, pelo mesmo,
do aviso de férias, independentemente de requerimento, quando as mesmas
forem concedidas nos meses de julho a
novembro.
Os empregadores
fornecerão gratuitamente os uniformes sempre que exigirem seu uso, ficando o
empregado obrigado a devolver o material recebido no estado em que estiver,
quando de substituição ou no caso de ser rescindido o respectivo pacto
laboral.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso de
não devolução do uniforme, a empresa poderá descontar da importância devida
na rescisão o valor correspondente ao uniforme.
Ficam desobrigadas de indicar
médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2,
segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.
As
empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou
4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do
trabalho coordenador do PCMSO.
As
empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão
obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da
rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido
realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
As
empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão
obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da
rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido
realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Os
empregadores descontarão de todos os seus empregados, a título de
contribuição assistencial, o valor equivalente a dois dias de salario dos
empregados, sendo um dia de salário no mês de JULHO e outro dia no mês de
AGOSTO/2017 . Os empregadores recolherão os valores
descontados aos cofres do Sindicato Profissional até o quinto dia útil do
mês subsequente ao do desconto. Fica resguardado aos empregados o direito de
oposição prévia, que deverá ser manifestada por escrito e entregue
pessoalmente no Sindicato dos Empregados, podendo ser apresentadas as
oposições na sede ou nas subsedes do sindicato, no período de 19 a 28 de JUNHO de 2017, no horário das 9h às 12h
e das 13h às 16h.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O desconto a que se
refere a presente cláusula fica
condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada por carta escrita de
próprio punho ao sindicato profissional, no período 19 a 28 de JUNHO de 2017.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo recusa do
sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá remeter pelo
correio, com aviso de recebimento. O
trabalhador deverá apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento
do sindicato profissional ou com o aviso de recebimento do correio para o
empregador, para que este se abstenha de efetuar ao desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O não recolhimento dos
valores referidos nas datas aprazadas implicará no pagamento de uma
multa de 5% (cinco por cento), sem prejuízo de juros e correção monetária, a
ser pago pela empresa inadimplente, em favor do sindicato profissional,
sobre o valor que deveria ter sido recolhido.
As empresas representadas pelo Sindicato Intermunicipal da Hotelaria
do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIHOTEL/RS recolherão aos cofres da
entidade, à título de contribuição assistencial, um valor equivalente a 02
(dois) dias de salário já reajustado e vigente à época do recolhimento, de
cada um de seus empregados, beneficiados ou não com as cláusulas do
presente acordo. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10.JULHO.17,
sob pena das cominações do art. 600 da CLT.
Parágrafo único: Quando a empresa não possuir empregados ou o valor
correspondente a 02 (dois) dias de salário dos empregados (2/30 da folha de
pagamento), for inferior R$ 103,00( cento e três reais), esta será a
importância que deverá ser recolhida a título de Contribuição Assistencial
Patronal.
Nas empresas
em que houver 100 (cem) ou mais empregados haverá um Delegado Sindical,
eleito sob a coordenação do Sindicato dos Empregados, com garantia de
emprego durante todo o mandato e ano subseqüente.
As empresas
ficam obrigadas a comunicar ao Sindicato dos Empregados o resultado das
eleições realizadas para a CIPA.
As condições estabelecidas na presente
convenção vigoram pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir de 1º de
janeiro de 2017, não integrando, de forma definitiva, após expirado o prazo
de vigência, os contratos individuais de trabalho.
Ajustam os convenentes
que a assistência de que trata o artigo 477 da CLT poderá ser realizada pelo
Sindicato dos Empregados ou pela Delegacia do Trabalho (DRT).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quando realizada no
Sindicato, que fará homologações em dois turnos, das 08h00m às 11h30m e das
13h00m às 16h30m, previamente agendadas pelo empregador. No ato da homologação o empregador deverá apresentar, os
seguintes documentos: a) carta de preposto,
autorizando a representação da empresa; b) Termo
de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) em 5 (cinco) vias - (no termo de
rescisão deverão constar unicamente as parcelas rescisórias); c)
formulário de Seguro Desemprego devidamente preenchido; d)
3 (três) cópias do Aviso Prévio ou do Pedido de Demissão; e)
Ficha ou Livro de Registro de Empregados atualizado; f)
último recibo de salário; g)
GFIP - Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social dos
últimos 6 (seis) meses; h) extrato do FGTS atualizado; i)
Carteira de Trabalho (CTPS) com todos os registros atualizados; j)
demonstrativo do cálculo da remuneração (fixo e variável); l) exame
médico demissional; m) GRR - comprovante do
depósito de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do FGTS, em duas vias;.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Quando realizada na DRT,
na data da homologação, o empregador deverá apresentar, além dos documentos
referidos na parágrafo anterior, comprovante do recolhimento da contribuição
sindical (art. 582 da CLT) do
sindicato profissional. Os documentos aqui referidos são aqueles exigidos
pela DRT na presente data, podendo a relação vir a ser alterada no curso da
vigência desta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A assistência é condição
indispensável para a validade de qualquer pagamento ao empregado com mais de
1 (um) ano de serviço, em decorrência da rescisão contratual.
PARÁGRAFO QUARTO
O pagamento deverá ser
efetuado: em moeda corrente, por cheque administrativo, por cheque visado,
mediante comprovação de depósito bancário na conta do trabalhador ou por
ordem de pagamento.
O empregador deverá
comunicar ao empregado, no momento da despedida, o dia, a hora e local em
que o mesmo deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias e a
Carteira de Trabalho.
Fica instituída a
obrigação de pagamento de multa, em favor do empregado no caso de
descumprimento de qualquer cláusula deste acordo, no valor equivalente a 5%
(cinco por cento) do salário mínimo nacional por infração cometida.
PARÁGRAFO ÚNICO
A multa aqui estipulada
só será devida após prévia notificação e constituição em mora do
empregador, pelo primeiro convenente.
Será permitido pelas
empresas a colocação de quadro de avisos para ser usado pelo sindicato
profissional, quando solicitados por seu presidente, cujos avisos não
poderão atentar contra os bons costumes e a moral.
As empresas fornecerão
vale-transporte na forma da lei.
Deverá ser anotada na
Carteira de Trabalho do empregado a função efetivamente exercida pelo mesmo.
As requisições dos
Diretores serão feitas pelo Sindicato dos Empregados às empregadoras num
prazo mínimo de 36 (trinta e seis) horas de antecedência. As empresas
pagarão aos seus respectivos funcionários as horas em que os mesmos
estiverem à disposição do Sindicato dos Empregados, limitado o pagamento ao
equivalente a dois dias de remuneração por mês.
Mediante expressa
autorização do empregado as empresas poderão efetuar os seguintes descontos
nos salários: seguro de vida em grupo, vale-farmácia, fornecimento de cesta
de alimento integral ou parcialmente subvencionada pela empresa,
vale-supermercado, tíquetes para refeições, mensalidade de agremiações dos
empregados da empresa, serviço médico e odontológico, transporte,
cooperativas de consumo e compra de produtos promocionais.
PARÁGRAFO ÚNICO
O desconto aqui
autorizado não poderá exceder 70% (setenta por cento) do valor do salário do
empregado.
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Dissídio Coletivo Hotéis Grande POA - 2017
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