Dissídio Coletivo Hotéis Grande POA - 2017

Convenção Coletiva De Trabalho 2017/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS001125/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE:
13/06/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR035238/2017
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.008245/2017-97
DATA DO PROTOCOLO:
09/06/2017


SINDICATO INTERMUNICIPAL DA HOTELARIA NO ESTADO DO RS, CNPJ n. 94.067.345/0001-06, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ANTONIO JOB BARRETO;



SIND EMPREGADOS COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES P ALEGRE, CNPJ n. 92.964.980/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ORLANDO LOURENCEL RANGEL;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:












Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos:

a)  a partir de 1º de janeiro de 2017, o valor de R$ 1.129,07 (um mil cento e vinte e nove reais e sete centavos) por mês;
                       
                        b)  a partir de 1º de fevereiro de 2017, o valor de R$ 1.203,36 (um mil duzentos e três reais e trinta e seis centavos) por mês;

PARÁGRAFO ÚNICO

                       
                        Fica estabelecido que o salário normativo fixado para fevereiro de 2017 será base de cálculo para janeiro de 2018.






 As diferenças salariais decorrentes do presente acordo deverão ser pagas em até duas oportunidades junto com a folha de pagamento do mês de junho e julho de 2017.











                    Para aqueles empregados que trabalhem em horário que tenha término entre 23 horas e 07 horas a empregadora se obriga a efetuar o pagamento do salário um dia antes do pagamento efetuado para os demais empregados, excetuados os pagamentos feitos mediante crédito em conta bancária do empregado.







Os empregadores fornec­e­rão aos empregados, obrigatoriamente, comprovantes de pa­g­a­m­e­nto de salários, com a discriminação das parcelas pagas, inclusive do recibo de rescisão preenchido e assinado, e cópia do contrato de traba­lho quando formali­zado por escrito.
         
                    B) DESCONTOS DE CHEQUES: As empresas não poderão des­c­o­n­tar dos em­p­r­e­g­a­dos que exerçam as funções de garçom, caixa ou equiva­lente, valores corresponden­tes a cheques sem cobertu­ra, errônea ou fraudulenta­mente emitidos, desde que o empregado tenha recebido o referido documento de acordo com as exigências da empresa, dadas por escrito.
                   
                    C) ABONO DE FALTAS: É assegurado aos empregados estudantes o abono de faltas em dias de provas em estabeleci­mentos educacio­nais devidamente reconheci­dos, inclusive quando se tratar de exame vestibular, devendo, contudo, haver comunicação prévia de pelo menos 48 horas antes do afastamento e sua comprovaç­ão 48 horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.

                        D) SUBSTITUIÇÃO: O substituto fará jus ao salário do substi­­­­­t­u­í­do, excluídas as vantagens pessoais, en­quan­to perdurar a substituição, desde que esta seja superior ou igual a 20 (vinte) dias.

                        E) RETENÇÃO: As empresas não poderão reter indevida­mente valores que façam parte da remuneração de seus emprega­dos, decorrentes de trabalho já realiza­do, sob pena de pagamen­to dos valores retidos acrescido de 50% (cinqüenta por cento);

                        F) ATRASO: No caso de atraso do empregado, em lhe sendo permitida a realização do trabalho durante a jornada, não caberá a aplicação de quaisquer penali­dades ou descontos.








Poderão ser com­pen­sados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos no período revisando, exceto os provenientes de término de aprendiza­gem;  promoção; transferência de cargo ou  função e equiparação salarial.








                    Os integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato Suscitante receberão, mensalmente, um adicional de 03% (três por cento) sobre o salário contratual, para cada cinco anos de serviço prestado ao mesmo empregador.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

                    Para o cumprimento do disposto nesta cláusula os emprega­dores que, sob o mesmo título (adicional por tempo de serviço ou qüinqüênio), estiverem pagando quantitativos em valor superio­r, poderão considerar, para compensar, as impor­tâncias efetivamen­te pagas.


PARÁGRAFO SEGUNDO

                    O adicional fixado, embora constitua parcela inte­grante de remuneração, deverá ser sempre considerado e pago destaca­damen­te, não servindo à composição do salário normativo estabelecido na cláusula terceira.







                    Os empregados que exerçam exclusivamente as funções de caixa,  de forma não eventual, perceberão um adicional de 10% (dez por cento) calculado sobre o salário normativo, à título de quebra-de-caixa, a ser pago mensalmente, ficando ajustado que o valor percebido não integra o salário para qualquer efeito legal.














                    Nos contratos de experiência com prazo de vigência inferior a 15 dias, cujas rescisões tenham se operado sem justa causa ou por término do contrato, a empresa fica obrigada a pagar ao empregado 1/15 por dia de trabalho efetivo dos direitos que o mesmo adquiriria quando completasse 15 dias de trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICO

                    O empregado que for readmitido no período de doze meses após o últi­mo afastamento não estará sujeito a contrato de expe­riência, desde que readmitido na mesma função.­








Gozarão de estabilidade aque­­­­­les em­prega­­­­dos que contém, no mínimo, com cinco anos de serviço ininterruptos prestados ao mesmo empregador, durante os doze últimos meses que ante­cedem ao direito de obterem a sua aposentadoria por tempo de serviço ou idade, ou seja, 65 anos de idade ou 35 anos de serviço para homens e 60 anos de idade ou 30 anos de serviço para as mulheres. A garantia ora assegu­rada só passará a existir após a comunicação escrita, por parte dos empregados, de tal direito aos seus respectivos empregado­res. A comunicação deverá ser feita pelo empregado no curso do contrato, antes da comunicação de dispensa (aviso prévio).







Fica estabelecido o adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primei­ras horas extras trabalha­das na jornada. As demais serão remunera­das com 75% (setenta e cinco por cento) de acréscimo.









                    A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:

                    a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido em um período máximo de 120 (cento e vinte) dias;
                    b)  as horas suplementares não compensadas no período de 120 (cento e vinte), serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção; e

                    c) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

                    As horas de trabalho reduzidas na jornada para  posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro de 120 (cento e vinte) dias e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.

PARÁGRAFO  SEGUNDO

                    Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.

PARÁGRAFO TERCEIRO

                    Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.

PARÁGRAFO QUARTO

                    A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autoriza­ção a que se refere o artigo 60 da CLT.







                    Fica estabelecido que o intervalo para repouso e/ou refeição, entre um turno e outro de trabalho, na mesma jornada, poderá ser no mínimo de uma hora e no máximo de quatro horas, de acordo com a faculdade prevista no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, observado o disposto no parágrafo segundo do mesmo artigo.








                    Os cartões ou livros ponto instituídos pelas empresas deverão ser marcados ou assinados pelos próprios empregados, não sendo admitida a participação de outros, sob pena de nulidade.









                    Salvo na concessão de férias coletivas as empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) da gratificação natalina ao empregado até o 5º dia do recebimento, pelo mesmo, do aviso de férias, independentemente de requerimento, quando as mesmas forem concedidas nos meses  de julho a novembro.








                    Os empregadores fornecerão gratuitamente os uniformes sempre que exigirem seu uso, ficando o empregado obrigado a devolver o material recebido no estado em que estiver, quando de substituição ou no caso de ser rescindido o respectivo pacto laboral.

PARÁGRAFO ÚNICO

                    Em caso de não devolução do uniforme, a empresa poderá descontar da importância devida na rescisão o valor correspondente ao uniforme.







Ficam desobrigadas de indicar  médico coordena­dor do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.

                        As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadra­das no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.

                        As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.

                        As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.








                    Os empregadores descontarão de todos os seus empregados, a título de contribuição assistencial, o valor equivalente a dois dias de salario dos empregados, sendo um dia de salário no mês de JULHO e outro dia no mês de  AGOSTO/2017 . Os empregadores recolherão os valores descontados aos cofres do Sindicato Profissional até o quinto dia útil do mês subsequente ao do desconto. Fica resguardado aos empregados o direito de oposição prévia, que deverá ser manifestada por escrito e entregue pessoalmente no Sindicato dos Empregados, podendo ser apresentadas as oposições na sede ou nas subsedes do sindicato, no período de 19 a 28  de JUNHO de 2017, no horário das 9h às 12h e das 13h às 16h.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
                   
                    O desconto a que se refere a presente cláusula  fica condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada por carta escrita de próprio punho ao sindicato profissional, no período 19  a 28  de JUNHO de 2017.

PARÁGRAFO SEGUNDO

                        Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá remeter pelo correio, com aviso de recebimento.  O trabalhador deverá apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento do sindicato profissional ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador, para que este se abstenha de efetuar ao desconto.

PARÁGRAFO TERCEIRO

                    O não recolhimento dos valores referidos nas datas apraza­­­­­das implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento), sem prejuízo de juros e correção monetária, a ser pago pela empresa inadimplente, em favor do sindicato profissio­nal, sobre o valor que deveria ter sido recolhido.






As empresas representadas pelo Sindicato Intermunicipal da Hotela­ria do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIHOTEL/RS recolherão aos cofres da entidade, à título de contri­buição assisten­cial, um valor equivalente a 02 (dois) dias de salá­rio já reajustado e vigente à época do recolhimento, de cada um de seus empregados, beneficiados ou não com as cláusu­las do presente acordo. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10.JULHO.17, sob pena das cominações do art. 600 da CLT.

Parágrafo único: Quando a empresa não possuir empregados ou o valor correspondente a 02 (dois) dias de salário dos empregados (2/30 da folha de pagamento), for inferior R$ 103,00( cento e três reais), esta será a importância que deverá ser recolhida a título de Contribuição Assistencial Patronal.






Nas empresas em que houver 100 (cem) ou mais empregados haverá um Delegado Sindi­cal, eleito sob a coordenação do Sindicato dos Empregados, com garantia de emprego durante todo o mandato e ano subseqüente.






As empresas ficam obrigadas a comunicar ao Sindicato dos Empregados o resultado das eleições realizadas para a CIPA.








As condições estabelecidas na  presente convenção vigoram pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir de 1º de janeiro de 2017, não integrando, de forma definitiva, após expirado o prazo de vigência,  os contratos individuais de trabalho.







                   
Os empregadores que não tiverem serviço médico e/ou odontológico próprio ou conveniado reconhecerão e aceitarão, para justificar ausência ao trablaho e pagamento de salário doença, os atestados fornecidos pelos profissionais, desde que eses profissionais mantenham convêncio com o INSS.








                    Ajustam os convenentes que a assistência de que trata o artigo 477 da CLT poderá ser realizada pelo Sindicato dos Empregados ou pela Delegacia do Trabalho (DRT).

PARÁGRAFO PRIMEIRO

                    Quando realizada no Sindicato, que fará homologações em dois turnos, das 08h00m às 11h30m e das 13h00m às 16h30m, previamente agendadas pelo empregador.  No ato da homologação  o empregador deverá apresentar, os seguintes documentos: a) carta de preposto, autorizando a representação da empresa; b) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) em 5 (cinco) vias - (no termo de rescisão deverão constar unicamente as parcelas rescisórias); c) formulário de Seguro Desemprego devidamente preenchido; d) 3 (três) cópias do Aviso Prévio ou do Pedido de Demissão; e) Ficha ou Livro de Registro de Empregados atualizado; f) último recibo de salário;     g) GFIP - Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social dos últimos 6 (seis) meses; h) extrato do FGTS atualizado; i) Carteira de Trabalho (CTPS) com todos os registros atualizados; j) demonstrativo do cálculo da remuneração (fixo e variável); l) exame médico demissional; m) GRR - comprovante do depósito de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do FGTS, em duas vias;.


PARÁGRAFO SEGUNDO
                   
                    Quando realizada na DRT, na data da homologação, o empregador deverá apresentar, além dos documentos referidos na parágrafo anterior, comprovante do recolhimento da contribuição sindical (art. 582 da CLT)  do sindicato profissional. Os documentos aqui referidos são aqueles exigidos pela DRT na presente data, podendo a relação vir a ser alterada no curso da vigência desta convenção.

PARÁGRAFO TERCEIRO

                    A assistência é condição indispensável para a validade de qualquer pagamento ao empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, em decorrência da rescisão contratual.

PARÁGRAFO QUARTO

                    O pagamento deverá ser efetuado: em moeda corrente, por cheque administrativo, por cheque visado, mediante comprovação de depósito bancário na conta do trabalhador ou por ordem de pagamento.







                    O empregador deverá comunicar ao empregado, no momento da despedida, o dia, a hora e local em que o mesmo deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias e a Carteira de Trabalho.







                    Fica instituída a obrigação de pagamento de multa, em favor do empregado no caso de descumprimento de qualquer cláusula deste acordo, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo nacional por infração cometida.

PARÁGRAFO ÚNICO

                    A multa aqui estipulada só será devida após prévia noti­fica­­­­­ção e constituição em mora do empregador,  pelo primeiro convenente.









                    Será permitido pelas empresas a colocação de quadro de avisos para ser usado pelo sindicato profissional, quando solicitados por seu presidente, cujos avisos não poderão atentar contra os bons costumes e a moral.







                    As empresas fornecerão vale-transporte na forma da lei.







                    Deverá ser anotada na Carteira de Trabalho do empregado a função efetivamente exercida pelo mesmo.







                    As requisições dos Diretores serão feitas pelo Sindicato dos Empregados às empregadoras num prazo mínimo de 36 (trinta e seis) horas de antecedência. As empresas pagarão aos seus respecti­vos funcionários as horas em que os mesmos estiverem à disposição do Sindicato dos Empregados, limitado o pagamento ao equivalen­te a dois dias de remuneração por mês.







                    Mediante expressa autorização do empregado as empresas poderão efetuar os seguintes descontos nos salários: seguro de vida em grupo, vale-farmácia, fornecimento de cesta de alimento integral ou parcialmente subvencionada pela empresa, vale-supermercado, tíquetes para refeições, mensalidade de agremiações dos empregados da empresa, serviço médico e odontológico, transporte, cooperativas de consumo e compra de produtos promocionais.

PARÁGRAFO ÚNICO

                    O desconto aqui autorizado não poderá exceder 70% (setenta por cento) do valor do salário do empregado.