CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016
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http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
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SINDICATO INTERMUNICIPAL DA HOTELARIA NO ESTADO DO RS, CNPJ n.
94.067.345/0001-06, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a).
ANTONIO JOB BARRETO ;
E SIND EMPREGADOS COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES P ALEGRE, CNPJ n. 92.964.980/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ORLANDO LOURENCEL RANGEL; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no Comércio Hoteleiro, com abrangência territorial em Capão da Canoa/RS, Osório/RS, Torres/RS e Tramandaí/RS. Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Fica estabelecido, como salário
normativo, em 1º de janeiro de 2016 o valor de R$ 1.030,06 (um
mil e trinta reais e seis centavos) e, a partir de 1º de
fevereiro de 2016, o salário normativo será de R$ 1.129,07 (um mil,
cento e vinte e nove reais e sete centavos) por mês, exceto nos contratos
de experiencia que será de R$ 1.103,66 (um mil cento e três reais e
sessenta e seis centavos) aplicatos a partir de fevereiro de 2016 e nos
demais meses subsequentes da vigência desta convenção.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão aos empregados representados pelo Sindicato
Convenente reajuste salarial de 9,60% (nove vírgula sessenta
por cento) que será calculado sobre o salário vigentes em 1º
de janeiro de 2015, que representa a reposição da inflação correspondente
ao período de 01.01.2015 a 31.12.2015, convencionando as partes que continua
valendo como reposição anual a variação acumulada do
INPC/IBGE, admitidas, antes, as compensações dos reajustes legais e
espontâneos ocorridos de 01.01.2015 a 31.12.2015.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os empregados admitidos após a data base, 01/01/2015, terão os
salários reajustados com base nos seguintes percentuais que incidirão sobre o
salário ajustado na data da contratação:
DATA DE
ADMISSÃO: PERCENTUAL:
01.01.15 a
31.01.15
9,60%
01.02.15 a
28.02.15
9,13%
01.03.15 a
31.03.15
8,26%
01.04.15 a
30.04.15 7,40%
01.05.15 a
31.05.15 6,55%
01.06.15 a
30.06.15 5,70%
01.07.15 a
31.07.15 4,87%
01.08.15 a
31.08.15 4,04%
01.09.15 a
30.09.15 3,22%
01.10.15 a
31.10.15 2,41%
01.11.15 a
30.11.15 1,60%
01.12.15 a
31.12.15 0,80%
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica esclarecido que a majoração salarial ora ajustada se fez por
transação e engloba a variação integral da inflação no período de 01/01/2015
a 31/12/2015, resultando quitados todos os reajustes legalmente previstos
para o período.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O salário resultante do presente acordo será limitado, para o
empregado mais novo na empresa, ao valor do salário do empregado mais antigo,
exercente de mesmo cargo ou função.
PARÁGRAFO QUARTO
Poderão ser compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos,
concedidos no período revisando, com exceção daqueles decorrentes de término
de aprendizagem, promoção, transferência de cargo ou função e equiparação
salarial.
PARÁGRAFO QUINTO
As diferenças salariais decorrentes da presente Convenção relativas
aos meses de janeiro a setembro de 2016 poderão ser pagas
juntamente com a folha de pagamento de salários dos meses de
setembro, outubro e novembro de 2016, sem nenhum acréscimo de
encargos.
CLÁUSULA QUINTA - LIVRE NEGOCIAÇÃO
A correção prevista na cláusula
quarta incidirá tão somente sobre a parcela salarial de até R$ 3.300,00 (três
mil e trezentos reais). Em relação aqueles empregados que percebiam, em 01 de
janeiro de 2015 ou na data de admissão, mais do que R$ 3.300,00, a parcela
excedente a este valor poderá ser objeto de negociação entre o empregado e a
empresa.
Pagamento de Salário – Formas e
Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO - ATRASO
Estabelece-se multa de 01 (um)
dia de salário por dia de atraso, em favor do empregado, a ser pago pelo
empregador que não efetuar o pagamento do salário nos prazos da Lei, limitada
a multa ao valor do principal.
CLÁUSULA SÉTIMA - HORÁRIO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Se o pagamento do salário for efetuado em cheque, a empresa dará ao
trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
PARÁGRAFO ÚNICO
O pagamento de salário em
sexta-feira ou em véspera de feriado deverá ser realizado em moeda corrente,
ressalvada a hipótese de depósito em conta bancária.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DE CHEQUES
As empresas não poderão descontar
dos empregados que exerçam, funções de garçon, caixa ou equivalentes valores
correspondentes a cheques sem cobertura, errônea ou fraudulentamente emitidos
pelos clientes, desde que o empregado os tenha recebido de acordo com as
exigências da empresa, dadas por escrito e de acordo com as normas legais
vigentes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
Estabelece-e multa de 01 (um) dia
de salário por dia de atraso, em favor do empregado, a ser paga pelo
empregador que não efetuar o pagamento do 13º salário nos prazos da Lei,
limitada a multa ao valor do principal.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA-DE-CAIXA
Sempre que o empregado exercer a
função exclusiva de caixa receberá um adicional de 10% (dez por cento) sobre
o salário básico a título de quebra de caixa. Fica convencionado que o valor
recebido não integra o salário do empregado para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO
O empregado não responderá por
eventual diferença de caixa quando a conferência não for realizada em sua
presença.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Fica estabelecido adicional de 50% (cinquenta por cento) para as
primeiras duas horas e de 100% (cem por cento) para as horas subsequentes.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUINQUENIO
Os integrantes da categoria profissional representada receberão,
mensalmente, um adicional de 3% (três por cento) sobre o salário contratual,
para cada cinco (05) anos ininterruptos de serviço prestado ao mesmo
empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para o cumprimento do disposto nesta cláusula os empregadores que, sob
o mesmo título (adicional por tempo de serviço ou quinquênio), estiverem
pagando quantitativos em valor superior, poderão compensar as importâncias
efetivamente pagas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O adicional fixado, embora constitua parcela integrante de
remunerarão, deverá ser sempre considerado e pago destacadamente,
não servindo a composição do salário normativo estabelecido na cláusula
terceira.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
As empresas pagarão um adicional noturno de 20% (vinte por cento)
conforme a Consolidação das Leis do Trabalho.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
O trabalho prestado em domingos e
feriados, quando não compensado, será contraprestado com adicional de 100%
(cem por cento), sem prejuízo da remuneraçõa do repouso semanal.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HABITAÇÃO
Os empregadores fornecerão
habitação gratuita aos seus empregados que residam fora da base territorial
do Sindicato da categoria econômica, durante o perído de 1º de dezembro
de 2016 até 28 de fevereiro de 2017. O benefício aqui previsto será
concedido para aqueles empregados que não tenham possibilidade de retornar
diariamente para as suas residencias.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
Para os empregados que residem fora
da base territorial do Sindicato da categoria econômica, os empregadores
fornecerão alimentação gratutita no período de 1º de dezembro de 2016 até 28
de fevereiro de 2017, quando coincidente o horário das refeições com aquele
em que esteja sendo desenvolvido o trabalho do empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Quando os contratos de experiência
forem estipulados com prazo inferior a quinze dias e a extinção dos mesmos se
operem por tempo fixado ou forem rescindidos sem justa causa, o empregado
terá direito de receber, por dia de vigência do contrato, 1/15 (um quinze
avos) do que receberia caso o mesmo tivesse vigorado por quinze dias.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIENCIA - READMISSÃO
Readmitido o empregado no prazo de 1 (um) ano, na função que exercia,
não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido
integralmente o anterior,
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho a função
efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de
Ocupações (CBO).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
O empregado admitido para função de
outro dispensado sem justa causa terá garantido salário igual ao dos
empregados de menor salário na função, sem considerar vantagens
pessoais.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA - PRESUNÇÃO DE DESPEDIDA INJUSTA
Quando invocada a justa causa para
a despedida, o empregado será informado, por escrito, dos motivos da
dispensa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio
quando comprovar a obtençao de novo emprego, desonerando a empresa do
pagamento dos dias não trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA
Fica vedada a despedida sem justa
causa, no período de 12 (doze) meses anteriores a aquisição do direito a
aposentadoria voluntária ou por idade, junto a previdência oficial, do
empregado que trabalhar há mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, desde que
comunique o fato, formalmente, ao empregador.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Enquanto perdurar a substituição
que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao
salário contratual do substituído.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DELEGADOS OU REPRESENTANTES
Toda a empresa que contar com 10
(dez) ou mais empregados poderá ter um Delegado Sindical, eleito por
Assembléia Geral de Trabalhadores, com a participação do Sindicato dos
Empregados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REMUNERAÇÃO DE REPOUSO E FERIADO - ATRASOS
No caso de atraso do empregado, em
lhe sendo permitida a participação na jornada de trabalho, não caberá a aplicação
de quaisquer penalidades ou descontos, a não ser a dedução do tempo do
atraso.
Jornadas Especiais (mulheres,
menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇAS REMUNERADAS - EXAMES ESCOLARES
O empregador garantirá aos
empregados estudantes o abono de faltas, em dias de prova, em
estabelecimentos educacional devidamente reconhecido, inclusive quando se
tratar de exame vestibular, admintindo-se um vestibular por semestre. O
empreado deverá fazer a comunicação prévia de 48 (quarenta e oito) horas ao
empregador e comprovar, após, através de atestado fornecido pelo
estabelecimento educacional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GESTANTE
Concede-se abono de falta para a
empregada gestante, a base de um dia por mês, para exame pré-natal, mediane
comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTERNAÇÃO HOSPITALAR OU ACOMPANHAMENTO MÉDICO-CLÍNICO DE FILHO
O empregado não sofrerá qualquer
prejuízo salarial quando faltar ao serviço por 1 (um) dia por mês,
devidamente comprovado através de atestado médico, para internação hospitalar
ou acompanhamento para consulta de filho, com idade de até 6 (seis) anos, ou
inválido de qualquer idade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AMAMENTAÇÃO
O horário destinado à amamentação,
ou seja, meia hora por turno de serviço, poderá ser convertido em uma hora,
sendo concedido no início ou término da jornada, à livre escolha da
trabalhadora, desde que a mesma comunique por escrito e antecipadamente ao
empregador.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SAQUE DO PIS
É assegurada aos empregados a
dispensa do serviço em até meio jornada de trabalho, sem prejuízo salarial,
para saque dos rendimentos do Programa de Integração Social (PIS),
ampliando-se a dispensa por toda a jornada no caso de domicílio bancário em
município diverso, exceto em relação às empresa que mantêm convênio com a
Caixa Econômica Federal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME
Determina-se o fornecimento
gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador, devendo os
empregados devolvê-los quando do término do contrato de trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de
Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA
A Diretoria do Sindicato dos
Empregados terá livre acesso ao local de trabalho de qualquer
estabelecimento, desde que devidamente agendado com a direção da empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO DE EMPREGADOS
As empresas descontarão de todos os seus empregados, a título de
contribuição assistencial, o valor equivalente a dois (02) dias de salário,
um em cada mês, os quais deverão ser descontados nos meses de OUTUBRO
E NOVEMBRO/2016e recolherão aos cofres do 2º Convenente até o dia 10
do mês subsequente ao desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O não recolhimento dos valores referidos nas datas aprazadas implicará
no pagamento de multa de 2% (dois por cento) sem prejuízo de juros e correção
monetária, a favor do 2º Convenente.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Qualquer trabalhador integrante da categoria profissional poderá no
período de 17 a 26 de OUTUBRO/2016, opor-se ao desconto
da contribuição assistencial, manifestação a ser efetuada, pessoalmente,
perante o 2º Convenente na sua sede ou subsedes ou através de
correspondência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato
Intermunicipal da Hotelaria do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIHOTEL/RS
recolherão aos cofres da entidade, à título de contribuição assistencial,
um valor equivalente a 02 (dois) dias de salário já reajustado e vigente à
época do recolhimento, de cada um de seus empregados, beneficiados ou não com
as cláusulas do presente acordo. O recolhimento deverá ser efetuado até o
dia 10.NOVEMBRO.16, sob pena das cominações do art. 600 da CLT.
Parágrafo único: Quando a empresa não possuir
empregados ou o valor correspondente a 02 (dois) dias de salário dos
empregados (2/30 da folha de pagamento), for inferior R$ 103,00( cento e três
reais), esta será a importância que deverá ser recolhida a título de
Contribuição Assistencial Patronal.
Outras disposições sobre
representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
Defere-se a afixação, na empresa,
de quadro de avisos do Sindicato, para comunicados de interesse dos
empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CATEGORIA PROFISSIONAL
A presente Convenção Coletiva de
Trabalho abrangerá a categoria profissional dos empregados representados pelo
sindicato profissional convenente.
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLÉIA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. OBS: As contribuições assistenciais dos empregados, poderão ser descontados nos meses de nov, dez/2016 considerando atraso no registro da Convenção pelo MTE. Pagar até dia 10 do seguinte mês/2016. |
Dissídio Coletivo Hotéis Litoral - 2016
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