A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
julgou inválida a jornada de trabalho móvel de uma atendente de restaurante da Arcos
Dourados Comércio de Alimentos Ltda. (McDonald's) e restabeleceu sentença que
condenou a empresa a pagar diferenças salariais, considerada a jornada mínima
de 220 horas mensais.
Contratada como horista, a atendente trabalhava de
acordo com a necessidade da empresa, sendo remunerada somente pelas horas que
trabalhasse. A jornada era móvel e variável, fixada mediante escala, com o
limite semanal mínimo de oito horas e máximo de 44. Cláusula contratual
especificava que as partes deveriam ajustar a jornada dez dias antes do início
de cada semana. Na petição inicial, a atendente afirmou que trabalhava
diariamente das 10h às 16h.
Ao condenar a empresa a pagar as diferenças
salariais, a 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba (SP) destacou que é
válido o pagamento por hora trabalhada, mas não podia validar a jornada móvel e
variável. Considerou que, ao tomar ciência da jornada que iria cumprir alguns
dias antes de sua fixação, a trabalhadora permanecia à disposição da empresa no
período máximo estipulado (44 horas semanais), mesmo não sendo chamada para
trabalhar, uma vez que a empresa poderia convocá-la a qualquer momento.
A decisão observou ainda que a viabilidade de se
ajustar salário-hora não autoriza o empregador a exigir aleatoriamente do
empregado uma jornada maior ou menor, conforme as necessidades do
empreendimento. "O empregador não pode imputar sobre a trabalhadora os
riscos de seu negócio", frisou.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)
reformou a sentença, retirando a condenação. Para o TRT, a empresa pode
contratar por jornada menor que a legal, com salário proporcional à jornada
cumprida, e não havia provas de que ela permanecia à disposição, sem saber qual
jornada cumpriria na semana.
TST
Para o relator do recurso da atendente ao TST,
ministro Maurício Godinho Delgado, a prática desse tipo de jornada afronta a
garantia da irredutibilidade salarial. "O pagamento variável e
proporcional a uma jornada não previamente fixada retira do empregado
o direito a um nível remuneratório, sendo inválida cláusula contratual dessa
natureza", destacou.
Segundo o ministro, o artigo 7º, inciso VI, da Constituição
da República assegura ao trabalhador a irredutibilidade dos salários, e as
normas jurídicas estabelecem um modelo normativo geral, que se aplica ao
conjunto do mercado de trabalho, de oito horas de trabalho diárias e 44
semanais, "que não pode ser flexibilizado em prejuízo do empregado".
O relator citou ainda a Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho da (OIT), de 1944, que fixou, como
princípio fundamental, que "o trabalho não é uma mercadoria". Com
base nesses princípios, concluiu ser inválida a cláusula contratual que
estabelece a chamada ‘jornada móvel ou flexível', porque impõe ao
empregado um "regime de trabalho prejudicial e incerto, subtraindo o
direito ao padrão remuneratório mensal mínimo".
(Lourdes Tavares/CF)