A sucessão eleitoral levanta alguns debates sobre a legislação trabalhista, no país. Mais especificamente sobre a reforma trabalhista e uma possível revisão, ainda que em partes. Neste sentido, o SECHSPA traz alguns pontos que estão em discussão e opções para contornar necessidades do mercado, dos empresários e empregados envolvidos.
Contrato de trabalho
intermitente
Como uma possibilidade de contribuir para a
solução do alto índice de desemprego, a reforma trabalhista de 2017 trouxe a
opção do contrato de trabalho intermitente, ou seja, contrato temporário para o
empregado prestar serviços esporádicos, remunerado com salário e todos os
direitos trabalhistas proporcionais ao período trabalhado.
Principalmente no segundo semestre de 2022, em que o índice de
desemprego diminuiu 9%, divulgada pelo IBGE, houve um aumento no número de
contratações, inclusive utilizando a modalidade do contrato de trabalho
intermitente. Em uma possível revisão da reforma trabalhista, este modelo de
trabalho pode ser substituído pela adoção de banco de horas — sistema que
permite a compensação dos excessos de horas num determinado período do ano com
baixa demanda de outros. Outra opção é o contrato de trabalho temporário (Lei
6019/74), ou o contrato de trabalho por prazo determinado — experiência de
até 90 dias até dois anos.
Contribuição sindical
Outro ponto de recentes críticas é o
financiamento sindical. Os sindicatos possuem, indiscutivelmente, importante
papel na relação entre empregados e empregadores. Sem os Sindicatos os trabalhadores
ficam à mercê da boa vontade do patrão em conceder, ou não, o direito. Mesmo os
adquiridos através da CLT.
O Supremo Tribunal Federal (STF), avaliando a receptividade da
Constituição Federal em relação a este tema da reforma trabalhista entendeu
como legal o fim do desconto obrigatório. Desta forma, o que os sindicatos
devem buscar são meios de convencer os empregados e empresas que devem receber uma
contraprestação pelos serviços prestados e, neste sentido, demonstrarem às
bases que são dignos dos valores negociados, cobrados e, assim, recebidos.
Normas coletivas
Outro aspecto que recebe duras críticas do novo
governo é a ultratividade de acordos e convenções coletivas no âmbito
trabalhista. Como substituto, a atual administração pretende prolongar acordos
e convenções coletivas em vigor até que os sindicatos de empregados e
empregadores cheguem a um novo entendimento.
Quanto
aos acordos celebrados entre empregados e empregadores, sem a interferência dos
sindicados, foi objeto de recentes críticas. E na certa que este ponto será
revisto.
Vale lembrar que quando as partes negociam de boa-fé, com
interesses legítimos, sobre bens disponíveis, sem que uma das partes sofra
prejuízos desequilibrados, a tendência é que este negócio jurídico seja
respeitado.
Terceirização
Indiscutivelmente a possibilidade de contratar
empresas para prestar serviços variados, inclusive na chamada atividade-fim das
empresas, alguns mais especializados que outros, foi alvo de inúmeras críticas
de agentes sindicais.
Ocorre
que a diferença entre atividade-fim e meio sempre foi mais doutrinária e
decorrente de interpretação dos juízes do que propriamente uma aplicação
daquilo que estava expresso na lei. Em 2017, surgiu finalmente leis (Leis nº
13.429 e 13.467, ambas de 2017) tratando do tema e permitiu a terceirização
ampla, inclusive da atividade-fim — aqui há um marco importante. Mas não o
único! Em 2018 o STF julgou a ADPF 324 e o recurso extraordinário em
Repercussão Geral 958.252, ambos tratando da terceirização e, acertadamente,
reconheceram a licitude desta prática. Mas o assunto entrará em pauta
novamente. Disso não há muita dúvida.
Com informações: Revista Consultor
Jurídico