A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido o banco de horas de uma analista de processamento da Dell Computadores do Brasil Ltda., de Eldorado do Sul (RS), que não podia verificar a quantidade de horas de crédito e de débito. O colegiado se baseou em jurisprudência do TST e restabeleceu a condenação da empresa ao pagamento de horas extras concernentes ao sistema de compensação.
Banco
de horas
Na ação, a analista de processamento de ordens,
que trabalhou para a Dell entre 2010 e 2015, requeria diversas parcelas, entre
elas horas extras. A empresa, em sua defesa, alegou que havia um regime de
compensação do banco de horas, fixado por norma coletiva.
Pagamento
mensal
O juízo da Vara do Trabalho de Guaíba (RS)
considerou inviável o regime de compensação e determinou o pagamento de horas
extras. Segundo a sentença, a norma coletiva previa o fechamento do banco de
horas a cada três meses, com o pagamento das horas extras acumuladas,
mas o trabalho prestado no mês deve ser pago até o quinto dia útil do mês
seguinte.
Acompanhamento
do saldo
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS), ao manter a condenação, observou que a validade do regime de banco de
horas está condicionada à possibilidade de acompanhamento dos créditos e dos
débitos pela empregada, e, no caso, não havia prova de que ela pudesse
verificar seu saldo. De acordo com o TRT, os registros de horário não tinham
informações suficientes e necessárias, e o demonstrativo oferecido não permitia
o controle da sua correção.
Sem
disposição legal e normativa
No entanto, a Oitava Turma do TST, ao examinar o
recurso de revista da Dell, excluiu da condenação o pagamento de horas extras
concernentes ao sistema de compensação. Para o colegiado, a CLT não exige
que a pessoa tenha sido informada sobre as horas trabalhadas em excesso, as já
compensadas e as que ainda não foram compensadas. No mesmo sentido, a norma
coletiva não previa essa possibilidade.
Sem
transparência
No recurso de embargos, a analista argumentou
que a falta de transparência em relação ao saldo de horas compromete a lisura
do sistema de compensação, acarretando invalidade do banco, apesar da previsão
em norma coletiva.
Jurisprudência
A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi,
citou diversos precedentes do TST no sentido da invalidade do banco de horas
quando não é permitido ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e
débitos de horas, porque isso o impede de verificar o cumprimento das
obrigações previstas na norma coletiva.
A decisão foi unânime.