Veja quem vai receber.
Os
trabalhadores devem receber até o dia 31 de agosto de 2021 nas contas
vinculadas ao FGTS parte dos lucros registrados pelo Fundo no ano de 2020.
Segundo informou o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a
Caixa deve repassar no próximo mês em torno de R$ 5,9 bilhões aos trabalhadores.
Poderá
receber os lucros do FGTS o trabalhador que em 31 de dezembro do ano passado
possuía saldo positivo nas contas vinculadas.
Na
ocasião, o valor médio pago para cada um girou em torno de R$ 45,00. O valor a
receber muda conforme o saldo total do trabalhador na conta. Assim, quem tiver
mais dinheiro no fundo, recebe um valor maior.
Como sacar os lucros do FGTS em 2021?
É importante lembrar que mesmo que o trabalhador possua direito a
uma parte dos lucros do FGTS, o saque desses valores ainda está
limitado às regras do Fundo. Ou seja, o dinheiro só poderá ser
retirado em casos como de demissão sem justa causa, aposentadoria, doenças
graves ou na compra do primeiro imóvel.
De acordo com a Lei 8.036/90, as situações que permitem o
saque do FGTS são:
·Demissão sem justa causa, pelo empregador;
·Término do contrato por prazo determinado;
·Rescisão por falência, falecimento do empregador individual,
empregador doméstico ou nulidade do contrato;
·Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
·Aposentadoria;
·Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre
natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de
residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de
calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo
Federal (saque que será liberado em junho por causa do Coronavírus);
·Suspensão do Trabalho Avulso;
·Falecimento do trabalhador;
·Idade igual ou superior a 70 anos;
·Portador de HIV - SIDA/AIDS (trabalhador ou dependente);
·Portador de HIV - SIDA/AIDS (trabalhador ou dependente);
·Estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou
dependente);
·Permanência do trabalhador titular da conta vinculada por três
anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de
14/07/1990;
·Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem
crédito de depósitos, cujo afastamento do trabalhador tenha ocorrido até
13/07/1990;
·Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
Fonte: Caixa