quinta-feira, 26 de março de 2015

Comunicado sobre retirada de cláusulas do Dissídio Coletivo de Gastronomia de Porto Alegre e Grande Porto Alegre

Os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho decidiram, por unanimidade, pela retirada do 2º parágrafo da Cláusula 18 – COMPENSAÇÃO, SÁBADOS E FERIADOS e o 6º parágrafo da Cláusula 19 – COMPENSAÇÃO DE JORNADA, BANCO DE HORAS. A publicação chegou ao conhecimento do Sindicato nesta semana e agora é divulgada para toda a categoria.
Confira as Cláusulas e os parágrafos que sofreram cortes:

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO - SABADOS E FERIADOS
Especificamente com vistas ao disposto nos artigos 59 e seu § 2º, 374 e 413, inciso I, todos da CLT, a prorrogação da jornada normal de trabalho, até o máximo de duas horas diárias, não terá qualquer acréscimo salarial, desde que esse tempo excedente seja compensado pela equivalente redução ou supressão do trabalho nos sábados, de modo que a prestação de serviços durante a semana - como tal entendido o somatório das jornadas normais e as respectivas prorrogações - não ultrapasse o limite de 44 horas, ou outro inferior legalmente fixado. A faculdade outorgada às empresas nesta cláusula restringe-se a adoção do sistema de compensação, o qual, adotado, não poderá ser alterado ou suprimido sem a prévia e expressa concordância dos empregados.

§ 1º  Poderão as empresas de acordo com as conveniências de seus serviços, promover a compensação de dias úteis intercalados entre feriados ou entre feriados e dias de repouso, desde que haja concordância expressa de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos empregados;

§ 2º  O regime de compensação estabelecido com base nesta cláusula não significa prorrogação de horário de trabalho para fins do artigo 60 da CLT. (SUPRIMIDA)


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS
As empresas ou entidades representadas pelo segundo Convenente poderão adotar a implantação de jornada flexível de trabalho, tanto para empregados homens quanto para mulheres e menores, controlada por "Sistema de Créditos e Débitos de Horas Trabalhadas - Banco de Horas", em que as horas trabalhadas além ou aquém da jornada normal em determinados dias ou período sejam compensadas pela correspondente diminuição ou acréscimo em outros dias ou período. O sistema poderá ser adotado para todos os empregados ou para setor ou setores da empresa;

§ 1º  A apuração e liquidação do saldo de horas serão feitas por quadrimestre, devendo a periodicidade ser fixada pelo empregador, com prévia comunicação aos empregados. A data de início e encerramento do quadrimestre coincidirá com os dias de abertura e fechamento do registro de freqüência (cartão, livro ou folha de ponto);

§ 2º  No final do quadrimestre, sendo o empregado credor de horas extras, deverá receber o valor correspondente, com os adicionais previstos em lei, acordo ou convenção coletiva. Se o empregado for devedor de horas de trabalho não poderá sofrer qualquer desconto, iniciando-se nova contagem;

§ 3º  A jornada de trabalho não poderá exceder o limite de 10 (dez) horas diárias;

§ 4º  Os empregadores que adotarem a jornada flexível ficam obrigados a manter registro de frequência, bem como controle de crédito ou débito de horas, que deverá ser informado ao empregado mensalmente;

§ 5º  Na ocorrência de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, no curso do quadrimestre, será adotado o procedimento ajustado no parágrafo segundo supra. Se a iniciativa for do empregado, antes do encerramento do registro de freqüência do quadrimestre, e ele for devedor de horas de trabalho, será descontado o valor correspondente.

§ 6º  A faculdade estabelecida nesta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas insalubres, independente da autorização a que refere o artigo 60 (sessenta) da Consolidação das Leis do Trabalho. (SUPRIMIDA)


A íntegra do Dissídio Coletivo você encontra clicando aqui.