PAGANDO PELOS ERROS. Busque seus direitos!
O juiz Murillo Franco Camargo, da Vara do Trabalho de Itajubá (MG), determinou que uma empresa que foi omissa nas anotações trabalhistas e nos recolhimentos previdenciários de uma funcionária deve arcar mensalmente com o pagamento de valor equivalente ao que seria a aposentadoria negada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Com a decisão, o empregador ainda deve pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais à trabalhadora.
A mulher atuou como professora em uma instituição de ensino durante mais de 25 anos, mas teve a aposentadoria negada porque a empresa deixou de registrar o contrato no documento profissional da empregada e recolher as contribuições previdenciárias relativas a um período de quatro anos.
Segundo Camargo, "deverá
a reclamada a pagar à autora indenização substitutiva da aposentadoria, mês a
mês, em parcelas correspondentes ao valor integral do salário de benefício a
que segurada fazia jus à época da percepção de cada parcela (consideradas 20
horas-aulas semanais), incluída a gratificação natalina".
O juiz ainda entendeu que
"a reclamante não estará obrigada a devolver os valores quitados pela
reclamada no mesmo período, dada a impossibilidade de deixar a empregada sem
qualquer amparo, enquanto perdurar o trâmite dos procedimentos administrativos
e/ou judiciais".
"A emergente tese do
Dano Moral Previdenciário contra o INSS também está sendo aceita em ações
trabalhistas com a demonstração de culpa por parte dos empregadores com relação
as obrigações previdenciárias. Ausência de recolhimentos, não repasses,
anotações na CTPS equivocadas, valores pagos a menor, extra-folha, diferença
salarial, sonegação de informações, são algumas das várias possibilidades de
condenação em processos da Justiça do Trabalho, o quê demonstra a viabilidade
da tese até mesmo em outros processos", comentam os pesquisadores e
professores Sérgio Salvador e Theodoro Agostinho, especialistas
em Direito Previdenciário.
Com
informações: Revista Consultor Jurídico