Uma camareira da Serrano Hotéis S/A que também
trabalhou como auxiliar de limpeza no centro de eventos do hotel em Gramado
(RS) receberá adicional de insalubridade pelas atividades de coleta de lixo e
limpeza de banheiro em local de grande movimento. A Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso
de embargos da camareira e restabeleceu a sentença que condenara o hotel ao
pagamento do adicional.
Atividade
insalubre
Na reclamação trabalhista, a camareira disse que
atuou também como garçonete no salão de eventos e limpava 12 banheiros públicos
no local. A tarefa, segundo ela, incluía a higienização de vasos sanitários e
coleta de lixo, que a expunha à repetida exposição, manipulação e contato com dejetos
humanos e diversos tipos de agente biológico.
A perícia designada pela 1ª Vara do Trabalho de
Gramado (RS) confirmou a exposição da empregada a riscos ambientais em contato
com agentes químicos (limpeza) e biológicos (coleta do lixo dos banheiros dos
quartos e salão de eventos), classificados como insalubres em grau médio e
máximo. Com base na perícia, o juiz deferiu o adicional de insalubridade em
grau máximo, com reflexos nas verbas trabalhistas.
Mantida a sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região (RS), a Serrano Hotéis apelou ao TST. Alegou que a atividade da
camareira se equipara a limpeza em residências e escritório, e não se
enquadrava como atividade insalubre definida na Norma Regulamentadora nº 15 do
Ministério de Trabalho e Emprego (MTE). A decisão, segundo a empresa, era ainda
contrária à Orientação Jurisprudencial nº 4 da
SDI-1.
A Oitava Turma deu razão ao empregador e absolveu-a
do pagamento do adicional, por entender que, embora o lixo recolhido nos
sanitários, da mesma forma que o coletado nas vias públicas, gere insalubridade
em grau máximo, não basta a constatação da insalubridade por laudo pericial
para o empregado ter direito ao adicional: a atividade tem de estar
classificada como insalubre norma do MTE, o que não era o caso.
A camareira interpôs então embargos à SDI,
insistindo no direito ao adicional. Inicialmente, o ministro Renato de Lacerda
Paiva, relator dos embargos, destacou a necessidade de se diferenciar o
manuseio de lixo urbano (para o qual é devido o adicional) do lixo doméstico
(que não gera direito ao adicional). Depois, observou o entendimento do TST
segundo o qual a limpeza de banheiro público em locais de grande circulação de
pessoas motiva o pagamento do adicional, desde que constatado por perícia, nos
termos da OJ nº 4.
No caso, a perícia concluiu pela existência de
contato com agente insalubre, nos termos do Anexo 14 da NR 15 do MTE. O
ministro Renato citou alguns precedentes do TST em casos semelhantes, nos quais
foi deferido o pagamento do adicional, para concluir pela má aplicação da OJ nº 4 e prover o recurso,
restabelecendo a sentença que condenou o hotel ao pagamento do adicional de
insalubridade e reflexos.
Fonte: TST