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Uma assistente de loja que prestava
serviços por meio de contrato intermitente e deixou de ser convocada para o
trabalho após informar que estava grávida teve reconhecido o direito à
estabilidade provisória. Com isso, a empresa deverá pagar indenização
substitutiva, correspondente ao período da estabilidade gestacional, entre
outras verbas.
O entendimento ocorreu após a
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitar o exame do recurso da
empresa contra a condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG), que também entendeu que houve rescisão indireta do contrato de
trabalho (falta grave do empregador).
Trabalho
intermitente
Na reclamação trabalhista, a
assistente disse que começou suas atividades em um estabelecimento comercial em
agosto de 2018, por meio de contrato de trabalho intermitente. Nessa modalidade
de contratação, criada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a pessoa
trabalha quando é convocada pela empresa e, nos demais períodos, fica em
inatividade.
Em setembro de 2018, a trabalhadora
confirmou que estava grávida. Após informar o fato à empresa, não foi mais chamada
para prestar serviços. Após o nascimento da criança, também não pôde receber o
auxílio-maternidade do INSS, porque a empregadora não havia assinado
requerimento que permitiria o acesso ao benefício.
Ela, então, ingressou na Justiça do
Trabalho para reivindicar o reconhecimento do direito à estabilidade e o
pagamento da indenização correspondente ao período, entre outras verbas
trabalhistas.
Mudança de cidade
A empresa, em sua defesa, alegou que
os períodos de trabalho e de inatividade não foram pré-estipulados. Também
justificou que a trabalhadora havia mudado de cidade e que isso impossibilitou
que fosse novamente chamada.
Falta grave e
rescisão indireta
No processo, constatou-se que, a
partir de outubro de 2018, a assistente deixou de ser chamada pela empresa. Em
primeiro grau, a Justiça do Trabalho entendeu que isso foi consequência da
gravidez. Dessa forma, considerou que houve rescisão indireta do contrato,
decorrente de falta grave da empregadora, e reconheceu o direito à
estabilidade, determinando o pagamento da indenização correspondente.
O argumento da empresa de que a
trabalhadora se mudara de cidade não foi acolhido, já que, segundo a legislação
trabalhista, a pessoa que presta serviços de forma intermitente deve ser
chamada com antecedência de três dias e tem até um dia útil para responder, o
que não ocorreu no caso.
Violação da
dignidade
O Tribunal Regional do Trabalho, ao
julgar recurso, destacou que a atitude da empresa violou diretamente a
dignidade da pessoa humana e o princípio de proteção à trabalhadora, uma vez
que, ao tomar ciência da gestação, deixou a empregada ociosa por cerca de
um ano.
Proteção
constitucional
A empresa tentou novamente alterar a
decisão no TST, mas seu agravo de instrumento não foi acolhido pela Terceira
Turma.
Para o relator do agravo, ministro
José Roberto Pimenta, mesmo nos contratos intermitentes, os trabalhadores não
estão descobertos da proteção constitucional contra atos discriminatórios, como
foi constatado no caso. Ele observou que os fatos que levaram ao reconhecimento
da rescisão indireta se originaram da própria gravidez, e não se pode falar em
inexistência do direito à respectiva estabilidade provisória.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho