sexta-feira, 24 de julho de 2015

Esclarecimento Sobre as Convenções Coletivas de 2015.

Estamos desde janeiro tentando fechar nossas Convenções Coletivas com os  Sindicatos  dos  Hotéis  Restaurante  Bares  e  Similares  de  Porto  Alegre;  Sindicato dos Hotéis de Porto Alegre e Grande Porto Alegre e Litoral Norte. As  negociações  estão  paradas  em  virtude  das  entidades  patronais não  reconhecerem a mudança de faixa do Piso Mínimo Regional  da primeira para  a  segunda e  também  estar  aguardando  o  julgamento  no  Supremo  Tribunal  Federal  da  ação  contra  a  validade  do  Piso  Mínimo  Regional  proposta  pela  Fecomércio.  Lembramos  que  o  Tribunal  do  Estado  validou   a  decisão  aprovada  na  Assembleia  Legislativa  do  RS  e  sancionada  pelo  Governador  Tarso Genro em dezembro de 2014, tendo aplicação imediata. Já  ajuizamos  as  ações  de  dissídios  coletivos  as  quais serão  apreciadas  pelo  Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Alertamos  aqueles  trabalhadores  que  tiveram  seus  contratos  de  trabalho  rescindidos e que recebiam abaixo do piso estadual (R$ 1.030,06) que deverão  buscar as diferenças que lhe são devidas. ­­ 

Diretoria  do  SECHSPA­

quinta-feira, 16 de julho de 2015

Empresa é condenada por tentar impedir comunicação entre colegas sobre acordo trabalhista




A Projetar Ambientes Modulados Ltda. foi condenada a indenizar uma ex-gerente administrativa por tentar impedi-la de falar com ex-colegas sobre acordo firmado com a empresa em reclamação trabalhista. A fim de intimidá-la para que parasse de ligar para outros empregados, a empresa fez queixa policial por suposto crime de calúnia. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa contra a condenação.
A gerente conta que ajuizou a ação pedindo indenização por danos morais porque era perseguida e chantageada pelo proprietário, que queria que ela se demitisse para assumir outra loja da empresa. Ela relatou que não cedeu às pressões e, com isso, teve as atribuições reduzidas, perdeu autoridade perante subordinados e foi humilhada, até ser dispensada. Todavia, a ação foi encerrada após as partes aceitarem a conciliação.
Dois dias depois do acordo, a trabalhadora foi surpreendida com uma intimação policial com a informação de que os representantes da empresa a denunciaram por crime de calúnia diante das alegações feitas na Justiça do Trabalho relacionadas à ação trabalhista.
"Fofocas"
A denúncia deu origem a outro processo trabalhista contra o empregador, com pedido de indenização por dano moral pós-contratual. Segundo a trabalhadora, o processo penal decorrente da denúncia teve apenas a intenção de constrangê-la, e foi extinto por falta de interesse das supostas vítimas.
Em juízo, o proprietário da empresa admitiu que fez a denúncia para dar fim às atitudes da gerente, que ligava para outros funcionários para falar que havia ganhado o processo judicial e dar detalhes do acordo. "O BO foi um método eficaz para acabarmos os problemas de ‘fofocas' entre funcionários", afirmou.
Condenada a pagar R$ 60 mil de indenização pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), a empresa tentou reverter a condenação no Tribunal Superior do Trabalho. O pedido, no entanto, foi indeferido.
De acordo com o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, ficou registrado que o ato da empresa foi ilegítimo ao iniciar procedimento criminal que sabia ser inexistente para coibir um comportamento que julgava desagradável. "O acionamento da autoridade policial ocorreu para impedir a trabalhadora de falar com antigos colegas de trabalho e lhes prestar informações sobre o acordo realizado com a empresa, efetuando uma falsa representação, de modo a criar um constrangimento ou intimidá-la para que cessasse a comunicação," destacou.  A decisão foi unânime.
Fonte: TST
 

segunda-feira, 13 de julho de 2015

Você sabe o que é o Plano de Proteção ao Emprego?

A Medida Provisória 680, ou Programa de Proteção ao Emprego, foi publicada no Diário Oficial da União no dia 6 de julho/15, já está em vigor desde esse dia e foi implementada pelo governo federal para preservar as vagas de trabalho em áreas afetadas pela crise econômica.
Grande parte das dúvidas é se após a redução de salário e de jornada de trabalho, o empregado pode ser demitido. A resposta é não. Haverá estabilidade proporcional ao tempo de vigência da redução. Os trabalhadores também estão preocupados com quais áreas poderão aderir ao Programa.
Pela MP, qualquer setor que comprove que foi prejudicado pela crise momentânea pode fazer parte do PPE.
Conforme as diretrizes do PPE, as empresas terão que comprovar a situação baseadas nesses indicadores que revelem a situação difícil que estariam passando no momento. As montadoras devem ser as primeiras a serem incluídas, pelo fato de algumas já terem demitido trabalhadores por conta da crise.
A MP 680 estabeleceu o programa que permite redução de jornada de trabalho de funcionários de companhias com dificuldades financeiras momentâneas provocadas pela crise econômica. Com o PPE, mediante aprovação dos empregados e a homologação em acordo coletivo com os patrões, será permitido diminuir em até 30% a jornada dos empregados e baixar proporcionalmente os salários.

ESTABILIDADE 
Os funcionários das empresas que aderirem ao Programa de Proteção ao Emprego além de não serem demitidos na vigência do acordo, vão ter estabilidade no trabalho de até quatro meses após o término da participação no PPE. O período equivale a um terço do tempo máximo de adesão das companhias ao programa. O PPE pode durar até 12 meses.

Trabalho aos domingos e feriados: regra incentiva o diálogo entre trabalhadores e empregados

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) alterou as regras para a concessão de autorização transitória de trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos. A partir de agora, será concedida a autorização também aos empregadores que estabelecerem acordo coletivo específico com a entidade representativa dos trabalhadores. Basta que as partes façam o devido registro do acordo no MTE. As normas foram publicadas nesta quinta-feira (9), conforme Portaria N° 945, de 8 de julho de 2015.

O novo procedimento incentiva o diálogo entre empregados e empregadores, fortalece as relações trabalhistas e diminui a burocracia do governo. “Demonstra a confiança no amadurecimento da negociação entre empregados e empregadores, princípio básico do Direito Coletivo do Trabalho”, explica o coordenador-geral de Relações de Trabalho, Mauro Rodrigues de Souza. “Além disso, a mudança não retira a obrigação do Estado de prezar pelas relações trabalhistas, já que cabe ao MTE fiscalizar o cumprimento dos acordos”, esclarece.Para receber a autorização, o acordo coletivo precisa respeitar regras determinadas pela Portaria: a existência de escala de revezamento, o prazo de vigência, as condições de segurança e saúde para as atividades perigosas e insalubres e os efeitos do acordo no caso do cancelamento da autorização.

Para a análise que vai orientar a pertinência do acordo, as partes devem considerar se a empresa cumpre a legislação trabalhista, por meio de consulta às certidões de débito e informações processuais do MTE e as taxas de incidência de doenças e acidentes de trabalho do empregador, com base nos dados do Ministério da Previdência Social. Caso não haja acordo entre as partes, o trabalho aos domingos e feriados dependerá de prévia autorização dos superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego no local.
Fonte: MTE

terça-feira, 7 de julho de 2015

McDonald’s é condenado a pagar diferenças a atendente contratada para jornada móvel

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou inválida a jornada de trabalho móvel de uma atendente de restaurante da Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. (McDonald's) e restabeleceu sentença que condenou a empresa a pagar diferenças salariais, considerada a jornada mínima de 220 horas mensais.
Contratada como horista, a atendente trabalhava de acordo com a necessidade da empresa, sendo remunerada somente pelas horas que trabalhasse. A jornada era móvel e variável, fixada mediante escala, com o limite semanal mínimo de oito horas e máximo de 44. Cláusula contratual especificava que as partes deveriam ajustar a jornada dez dias antes do início de cada semana. Na petição inicial, a atendente afirmou que trabalhava diariamente das 10h às 16h.
Ao condenar a empresa a pagar as diferenças salariais, a 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba (SP) destacou que é válido o pagamento por hora trabalhada, mas não podia validar a jornada móvel e variável. Considerou que, ao tomar ciência da jornada que iria cumprir alguns dias antes de sua fixação, a trabalhadora permanecia à disposição da empresa no período máximo estipulado (44 horas semanais), mesmo não sendo chamada para trabalhar, uma vez que a empresa poderia convocá-la a qualquer momento.
A decisão observou ainda que a viabilidade de se ajustar salário-hora não autoriza o empregador a exigir aleatoriamente do empregado uma jornada maior ou menor, conforme as necessidades do empreendimento. "O empregador não pode imputar sobre a trabalhadora os riscos de seu negócio", frisou.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, retirando a condenação. Para o TRT, a empresa pode contratar por jornada menor que a legal, com salário proporcional à jornada cumprida, e não havia provas de que ela permanecia à disposição, sem saber qual jornada cumpriria na semana.
TST
Para o relator do recurso da atendente ao TST, ministro Maurício Godinho Delgado, a prática desse tipo de jornada afronta a garantia da irredutibilidade salarial. "O pagamento variável e proporcional a uma jornada não previamente fixada retira do empregado o direito a um nível remuneratório, sendo inválida cláusula contratual dessa natureza", destacou.
Segundo o ministro, o artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República assegura ao trabalhador a irredutibilidade dos salários, e as normas jurídicas estabelecem um modelo normativo geral, que se aplica ao conjunto do mercado de trabalho, de oito horas de trabalho diárias e 44 semanais, "que não pode ser flexibilizado em prejuízo do empregado".
O relator citou ainda a Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho da (OIT), de 1944, que fixou, como princípio fundamental, que "o trabalho não é uma mercadoria". Com base nesses princípios, concluiu ser inválida a cláusula contratual que estabelece a chamada ‘jornada móvel ou flexível', porque impõe ao empregado um "regime de trabalho prejudicial e incerto, subtraindo o direito ao padrão remuneratório mensal mínimo".

(Lourdes Tavares/CF)