SINDICATO
DE HOTEIS DE PORTO ALEGRE, CNPJ n. 01.059.291/0001-56, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS HENRIQUE COUTINHO SCHMIDT;
E
SIND EMPREGADOS COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES P ALEGRE, CNPJ n.
92.964.980/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
ORLANDO LOURENCEL RANGEL;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da
categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos
empregados em comércio hoteleiro e similares , com abrangência
territorial em Porto Alegre/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido, como salário normativo, a partir de
1º de janeiro de 2018
o valor de R$ 1.233,44 (um mil duzentos e trinta e três
reais e quarenta e quatro centavos), aplicados a partir de janeiro de 2018
e, a partir de 1º de
julho de 2018 o valor de R$ 1.239,46 (um mil duzentos e
trinta e nove reais), por mês.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL
Será concedido aos empregados abrangidos pela presente
Convenção Coletiva de Trabalho reajuste salarial de 3,00% (três por cento),
relativo ao período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017,
calculado sobre janeiro de 2017. Sendo que esse reajuste será pago em 2
(duas) parcelas: 2,5% (dois e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de
2018 e 0,5% (meio por cento) a partir de 1º de julho de 2018, ambos
calculados sobre os salários vigentes em janeiro de 2017. A correção
incidirá, tão somente sobre a parcela salarial até o valor de R$ 2.369,00
(dois mil e trezentos e sessenta e nove reais) e em relação àqueles
empregados que percebem acima deste valor, a parcela excedente poderá ser
objeto de negociação entre o empregado e o empregador.
A majoração salarial estabelecida incidirá sobre
o salário já integralizado a totalidade do ajuste anual fixado pela
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – REGISTRO nº RS000662/2017. O reajuste
proporcional incidirá sobre o salário ajustado na contratação nos seguintes
percentuais:
Tabela de
Proporcionalidade
JANEIRO/2018
JULHO/2018
ADMISSÃO:
%
%
Admitidos até 01.01.2017
2,50
0,50
Admitidos de 01.02 a 28.02.2017
2,30
0,44
Admitidos de 01.03 a 31.03.2017
2,18
0,40
Admitidos de 01.04 a 30.04.2017
1,95
0,36
Admitidos de 01.05 a 31.05.2017
1,17
0,32
Admitidos de 01.06 a 30.06.2017
1,14
0,28
Admitidos de 01.07 a 31.07.2017
1,12
0,24
Admitidos de 01.08 a 31.08.2017
1,04
0,20
Admitidos de 01.09 a 30.09.2017
0,82
0,16
Admitidos de 01.10 a 31.10.2017
0,60
0,12
Admitidos de 01.11 a 30.11.2017
0,40
0,08
Admitidos de 01.12 a 31.12.2017
0,20
0,04
§
1º O salário resultante da presente convenção coletiva será limitado, para o
empregado mais novo na empresa, ao valor do salário do empregado mais
antigo, que exerça o mesmo cargo ou função;
§ 2º Poderão ser compensados todos os aumentos,
espontâneos ou coercitivos, concedidos no período revisando, com exceção
daqueles decorrentes de término de aprendizagem, promoção, transferência de
cargo ou função e equiparação salarial;
§ 3º Os empregados desligados da empresa até 30
de junho de 2018 receberão tão somente a primeira parcela do ajuste e os que
forem desligados a contar de 01 de julho de 2018 receberão o ajuste integral
(3,0%) ou proporcional de acordo com a data de admissão,
conforme tabela acima.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas juntamente com a folha de
pagamento de salários dos meses de SETEMBRO/OUTUBRO e NOVEMBRO/2018.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE BENEFICIOS
Mediante expressa autorização do empregado, as
empresas poderão efetuar os seguintes descontos nos salários: seguro de vida
em grupo, vale-farmácia, fornecimento de cesta de alimentos integral ou
parcialmente subsidiada pela empresa, vale-supermercado, tíquetes para
refeições, mensalidades de agremiações dos empregados da empresa, serviço
médico e odontológico, transporte, cooperativas de consumo e compra de
produtos promocionais;
Parágrafo único - O desconto aqui autorizado não
poderá exceder de 70% (setenta por cento) do valor do salário do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS - NORMAS
Ajustam as partes:
A) COMPROVANTES DE PAGAMENTOS - os empregadores
fornecerão aos empregados, obrigatoriamente, comprovantes de pagamentos de
salários, com a discriminação das parcelas pagas, inclusive o recibo de
rescisão preenchido e assinado, e cópia do contrato de trabalho quando
formalizado por escrito;
B) DESCONTOS DE CHEQUES - as empresas não poderão
descontar dos salários dos empregados que recebam pagamentos em cheques,
valores correspondentes a cheques sem cobertura, errônea ou fraudulentamente
emitidos, desde que o empregado tenha recebido o referido documento de
acordo com as exigências da empresa, dadas por escrito;
C) RETENÇÃO - as empresas não poderão reter
indevidamente valores que façam parte da remuneração de seus empregados,
decorrentes de trabalho já realizado, sob pena de pagamento dos valores
retidos acrescido de 50% (cinqüenta por cento);
D) SUBSTITUIÇÃO - o substituto fará jus ao salário do
substituído, excluídas as vantagens pessoais, enquanto perdurar a
substituição, desde que esta seja superior ou igual a 20 (vinte) dias;
E) PAGAMENTO EM JORNADA NOTURNA - para os empregados
que trabalhem em horário que tenha término entre 23 horas e 07 horas a
empregadora se obriga a efetuar o pagamento do salário um dia antes do
pagamento efetuado para os demais empregados, excetuados os pagamentos
feitos mediante crédito em conta bancária do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam, exclusivamente, as funções
de caixa, de forma não eventual, perceberão adicional de 10% (dez por cento)
calculado sobre o salário normativo, a título de quebra de caixa, a ser pago
mensalmente, ficando convencionado que o valor percebido não integra o
salário para qualquer efeito legal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIO
Os integrantes da categoria profissional representada
pelo sindicato suscitante receberão, mensalmente, adicional de 3,0% (três
por cento) sobre o salário contratual, para cada cinco anos de serviços
prestados ao mesmo empregador;
§ 1º Para o cumprimento do disposto nesta cláusula os
empregadores que, sob o mesmo título (adicional por tempo de serviço),
estiverem pagando valor superior, poderão compensar esse valor com a
obrigação instituída nesta cláusula.
§ 2º O adicional fixado, embora constitua parcela
integrante da remuneração, deverá ser pago destacadamente, não servindo para
compor o salário normativo.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - GORJETAS
As empresas
que NÃO COBRAM GORJETA OU TAXA DE SERVIÇO DOS SEUS CLIENTES
deverão acrescentar aos salários fixos de seus empregados, unicamente para
efeitos legais de contribuição ou indenização (gratificações natalinas,
férias, FGTS e INSS), a título de estimativa de gorjetas espontâneas, um
valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário percebido pelo
empregado ou poderá optar pelo pagamento mensal de um adicional
correspondente a 2% (dois por cento) do valor do salário normativo vigente
da categoria.
Parágrafo primeiro - As empresas que COBRAM
GORJETA OU TAXA DE
SERVIÇO DOS SEUS CLIENTES poderão reter, do valor
correspondente ao cobrado ou do valor espontaneamente concedidos pelo
cliente ao empregado, para custeio dos encargos sociais, previdenciários e
trabalhistas, os seguintes percentuais:
a) 20% para as empresas inscritas em
regime de tributação federal diferenciado (optantes pelo SIMPLES);
b) 33% para as empresas não inscritas em
regime de tributação federal diferenciada;
Parágrafo segundo - Os valores cobrados
compulsoriamente dos clientes a título de gorjeta deverão, após a retenção acima,
ser distribuído através da folha de pagamento de salários aos empregados,
conforme os termos do ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO firmado pela empresa e o sindicato dos
empregados;
Parágrafo terceiro - Caso O EMPREGADO PERCEBA GORJETA
ESPONTANEA - (importancia concedida pelo consumidor ao
empregado) poderá apresentar declaração firmada dos respectivos valores
recebidos até o dia 20 de cada mês, para possibilitar a retenção por
parte da empresa para o custeio dos encargos dos valores recebidos,
conforme previsto no Parágrafo primeiro;
3) Os empregados não contemplados nos ACORDOS
COLETIVOS DE TRABALHO, firmados entre as empresas e o sindicato de
empregados, farão jus a estimativa de gorjeta prevista no
"caput".
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
As
empresas fornecerão vale-transporte na forma da lei.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTEIRA PROFISSIONAL ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
Nas
anotações da Carteira de Trabalho do empregado deverá constar a função por
ele efetivamente exercida.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É vedado
o ajuste de contrato de experiência com prazo de duração inferior a 15
(quinze) dias.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESPEDIDA - COMUNICAÇÃO
Por
ocasião de dispensa, o empregador deverá comunicar ao empregado o dia, a
hora e local em que deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADES
Os ACORDANTES estabelecem as seguintes normas em
relação aos empregados com garantia de emprego:
A) CIPA - as empresas ficam obrigadas a comunicar ao
Sindicato dos Empregados o resultado das eleições realizadas para a CIPA;
B) DELEGADO SINDICAL - nas empresas com 100 (cem) ou
mais empregados haverá um Delegado Sindical, eleito sob a coordenação do Sindicato
dos Empregados, com garantia de emprego durante todo o mandato e ano
subsequente;
C) VÉSPERA DE APOSENTADORIA - os empregados que tenham
contrato com duração ininterrupta de cinco anos ou mais com o mesmo
empregador, gozarão de estabilidade durante os doze meses que antecedem ao
direito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ou por idade. A
garantia ora assegurada só passará a existir após a comunicação escrita
apresentada pelo empregado ao empregador, comprovando a condição aqui estabelecida.
Essa comunicação deverá ser feita no curso do contrato, antes da comunicação
de dispensa (aviso prévio).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50%
(cinquenta por cento) para as duas primeiras e com 75% (setenta e cinco por
cento) para as que excederem de duas por dia.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO - SÁBADOS E FERIADOS
Especificamente com vistas ao disposto nos artigos 59
e seu § 2º, 374 e 413, inciso I, todos da CLT, a prorrogação da jornada
normal de trabalho, até o máximo de duas horas diárias, não terá qualquer
acréscimo salarial, desde que esse tempo excedente seja compensado pela
equivalente redução ou supressão do trabalho nos sábados, de modo que a
prestação de serviços durante a semana - como tal entendido o somatório das
jornadas normais e as respectivas prorrogações - não ultrapasse o limite de
44 horas, ou outro inferior legalmente fixado. A faculdade outorgada às
empresas nesta cláusula restringe-se a adoção do sistema de compensação, o
qual, adotado, não poderá ser alterado ou suprimido sem a prévia e expressa
concordância dos empregados.
Parágrafo único - Poderão as empresas de acordo com as
conveniências de seus serviços, promover a compensação de dias úteis
intercalados entre feriados ou entre feriados e dias de repouso, desde que
haja concordância expressa de mais de 50% (cinquenta por cento) dos
empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO COMPENSAÇÃO - BANCO DE HORAS
As empresas ou entidades representadas pelo segundo
acordante poderão adotar a implantação de jornada flexível de trabalho,
tanto para empregados homens quanto para mulheres e menores, controlada por
"Sistema de Créditos e Débitos de Horas Trabalhadas - Banco de
Horas", em que as horas trabalhadas além ou aquém da jornada normal em
determinados dias ou período sejam compensadas pela correspondente diminuição
ou acréscimo em outros dias ou período. O sistema poderá ser adotado para
todos os empregados ou para setor ou setores da empresa;
§ 1º A apuração e liquidação do saldo de horas será
feita por quadrimestre, devendo a periodicidade ser fixada pelo empregador,
com prévia comunicação aos empregados. A data de início e encerramento do
quadrimestre coincidirá com os dias de abertura e fechamento do registro de
frequência (cartão, livro ou folha de ponto);
§ 2º No final do quadrimestre, sendo o empregado
credor de horas extras, deverá receber o valor correspondente, com os
adicionais previstos em lei, acordo ou convenção coletiva. Se o empregado
for devedor de horas de trabalho não poderá sofrer qualquer desconto,
iniciando-se nova contagem;
§ 3º A jornada de trabalho não poderá exceder o limite
de 10 (dez) horas diárias;
§ 4º Os empregadores que adotarem a jornada flexível
ficam obrigados a manter registro de frequência, bem como controle de
crédito ou débito de horas, que deverá ser informado ao empregado
mensalmente;
§ 5º Na ocorrência de rescisão contratual, por
iniciativa do empregador, no curso do quadrimestre, será adotado o
procedimento ajustado no parágrafo segundo supra. Se a iniciativa for do
empregado, antes do encerramento do registro de frequência do quadrimestre,
e ele for devedor de horas de trabalho, será descontado o valor
correspondente.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTÃO PONTO - ASSINALAÇÃO DO INTERVALO
Para melhor aproveitamento de tempo e lazer dos
trabalhadores, as empresas poderão dispensar a marcação do ponto no horário
do intervalo para repouso e alimentação, fazendo a assinalação no cartão
ponto do horário destinado a tal intervalo, de forma impressa ou por meios
mecânicos. As empresas que optarem pela adoção do sistema aqui referido
deverão fazer constar no respectivo cartão ponto essa condição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO -INTERVALOS ENTRE TURNOS - DURAÇÃO
O
intervalo para repouso e refeição entre um turno e outro de trabalho, na
mesma jornada, terá duração de uma até quatro horas, conforme fixar o
empregador, na forma do artigo 71 da CLT, observado o disposto no parágrafo
segundo do mesmo artigo.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DE REPOUSO E FERIADO - ATRASO
É devido
o pagamento do repouso semanal e do feriado ocorrente na semana ao empregado
que, comparecendo com atraso, for admitido no serviço.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO - REGISTRO
Os cartões ou livros de ponto adotados pelas empresas,
deverão ser marcados ou assinados pelos próprios empregados, não sendo
admitida a participação de outros, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE ELETRÔNICO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica reconhecida a validade do controle eletrônico da
jornada de trabalho, presumindo-se o cumprimento pelo empregado da jornada
de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente na empresa.
Parágrafo único – A empresa deverá disponibilizar
ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período
em que está sendo auferida a frequência, a informação sobre qualquer
ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de
sistema eletrônico de controle de jornada de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA - EMPREGADO ESTUDANTE
É assegurado aos empregados estudantes o abono de
faltas em dias de provas em estabelecimentos educacionais devidamente
reconhecidos, desde que as faltas não ocorram em dias consecutivos. O
empregado só terá direito ao abono se fizer comunicação prévia até 48 horas
antes do afastamento. Deverá, ainda, comprovar a participação na prova
correspondente até 48 horas após, mediante atestado fornecido pelo
estabelecimento educacional. Fica ressalvado o disposto no art. 473, inciso
IV da CLT.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
Quando as férias forem concedidas nos meses de julho a
novembro, as empresas pagarão ao empregado, juntamente com o valor devido a
título de férias, 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina,
independentemente de requerimento. O presente dispositivo não se aplica na
hipótese de concessão de férias coletivas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORME
Os empregadores fornecerão gratuitamente os uniformes
sempre que exigirem seu uso, podendo ficar o empregado responsável pela
conservação e limpeza e obrigado a devolver o material recebido, no estado
em que estiver, quando da substituição ou no caso de ser rescindido o
respectivo pacto laboral.
Parágrafo único - Em caso de não devolução, a empresa
poderá descontar o valor correspondente ao uniforme da importância devida na
rescisão.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os empregadores que não tiverem serviço médico e/ou
odontológico próprio ou conveniado reconhecerão e aceitarão, para justificar
ausências ao trabalho e pagamento de salário doença, os atestados fornecidos
pelos profissionais do Sindicato de Empregados, desde que esses
profissionais mantenham convênio com o INSS;
Parágrafo único - As empresas aceitarão como
justificativa de falta, sem proceder ao desconto do salário respectivo, os
atestados médicos e de internações de filhos de seus empregados com até 6
(seis) anos de idade, até o limite de 10 (dez) dias por ano, não podendo
ditas faltas resultar em prejuízo para o trabalhador.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIRETORES DO SINDICATO - REQUISIÇÃO
O Sindicato dos Empregados, quando quiser requisitar
diretores, deverá fazê-lo com antecedência de, no mínimo, 36 (trinta e seis)
horas. As empresas pagarão aos seus respectivos empregados às horas em
que estiverem à disposição do Sindicato dos Empregados, limitado o pagamento
ao equivalente a dois dias de remuneração por mês.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO EMPRESARIAL SIMPLIFICADA - CES
Decorrente da presente Convenção, como CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL, as empresas pagarão, mensalmente, para o SINDICATO DE
HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE PORTO ALEGRE, a CONTRIBUIÇÃO
EMPRESARIAL SIMPLIFICADA - CES, com vencimento no dia 17 de cada mês, de
acordo com a quantidade de empregados da empresa, calculada
conforme tabela abaixo:
Faixas
de contribuições HOTELARIA - SHPOA
N°
colaboradores
VALOR
MENSAL R$
Zero
colaboradores
R$
55,00
01 Até
10 colaboradores
R$
145,00
11 Até
20 colaboradores
R$
245,00
21 Até
30 colaboradores
R$
345,00
31 Até
50 colaboradores
R$
495,00
51 Até
70 colaboradores
R$
615,00
71 Até
90 colaboradores
R$
815,00
91 Até
110 colaboradores
R$
1.115,00
111 Até
130 colaboradores
R$
1.315,00
Acima
131 colaboradores
R$
1.545,00
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - AUTORIZAÇÃO DOS EMPREGADOS
Os empregadores descontarão de seus empregados, desde
que expressamente autorizados, a título de contribuição assistencial, o
valor equivalente a dois dias de salário nos meses de OUTUBRO e
NOVEMBRO de 2018 (um dia em cada mês). Os empregadores recolherão os valores
descontados aos cofres do Sindicato Profissional até o 5º (quinto) dia do
mês subsequente ao do desconto.
Parágrafo único - O não recolhimento dos valores
referidos nas datas aprazadas implicará no pagamento de multa de 5%
(cinco por cento), sobre o valor que deveria ter sido recolhido, sem
prejuízo de juros e correção monetária a ser pagos pela empresa inadimplente
em favor do 2º Convenente.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas deverão permitir a utilização de seus
quadros de avisos para a afixação de boletins e avisos do Sindicato
Profissional, quando solicitado por seu Presidente, desde que não tenham
conteúdo político partidário, expressões ofensivas ou de desrespeito a
pessoas físicas ou jurídicas e ao regimento da empresa.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Fica instituída a obrigação de pagamento de multa, em favor
do empregado, no caso de descumprimento de qualquer cláusula deste acordo. O
valor da multa será equivalente a 5% (cinco por cento) de um salário mínimo
por infração cometida.
Parágrafo único – A multa aqui estipulada só será
devida após prévia notificação e constituição em mora do empregador, pelo
primeiro acordante.
CARLOS HENRIQUE COUTINHO SCHMIDT
Presidente
SINDICATO DE HOTEIS DE PORTO ALEGRE
ORLANDO LOURENCEL RANGEL
Presidente
SIND EMPREGADOS COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES P ALEGRE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.