Dissídio Coletivo Gastronomia Grande POA - 2018

Convenção Coletiva De Trabalho 2018/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS001554/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE:
10/09/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR044754/2018
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.012939/2018-18
DATA DO PROTOCOLO:
31/08/2018

SINDICATO HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES PALEGRE, CNPJ n. 92.962.919/0001-84, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). HENRY STAROSTA CHMELNITSKY;



SIND EMPREGADOS COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES P ALEGRE, CNPJ n. 92.964.980/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ORLANDO LOURENCEL RANGEL;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:







Piso Salarial








A majoração salarial estabelecida incidirá sobre o salário já integralizado a totalidade do ajuste anual fixado pela CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – REGISTRO nº RS000663/2017. O reajuste proporcional incidirá sobre o salário ajustado na contratação nos seguintes percentuais:
Tabela de Proporcionalidade

JANEIRO/2018
JULHO/2018
ADMISSÃO:
%
%
Admitidos até 01.01.2017
2,50
0,50
Admitidos de 01.02 a 28.02.2017
2,30
0,44
Admitidos de 01.03 a 31.03.2017
2,18
0,40
Admitidos de 01.04 a 30.04.2017
1,95
0,36
Admitidos de 01.05 a 31.05.2017
1,17
0,32
Admitidos de 01.06 a 30.06.2017
1,14
0,28
Admitidos de 01.07 a 31.07.2017
1,12
0,24
Admitidos de 01.08 a 31.08.2017
1,04
0,20
Admitidos de 01.09 a 30.09.2017
0,82
0,16
Admitidos de 01.10 a 31.10.2017
0,60
0,12
Admitidos de 01.11 a 30.11.2017
0,40
0,08
Admitidos de 01.12 a 31.12.2017
0,20
0,04
 § 1º O salário resultante da presente convenção coletiva será limitado, para o empregado mais novo na empresa, ao valor do salário do empregado mais antigo, que exerça o mesmo cargo ou função; 
§ 2º Poderão ser compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos no período revisando, com exceção daqueles decorrentes de término de aprendizagem, promoção, transferência de cargo ou função e equiparação salarial;
§ 3º Os empregados desligados da empresa até 30 de junho de 2018 receberão tão somente a primeira parcela do ajuste e os que forem desligados a contar de 01 de julho de 2018 receberão o ajuste integral (3,0%) ou proporcional de acordo com a data de admissão, conforme tabela acima.   








Parágrafo único - O desconto aqui autorizado não poderá exceder de 70% (setenta por cento) do valor do salário do empregado.




A) COMPROVANTES DE PAGAMENTOS - os empregadores fornecerão aos empregados, obrigatoriamente, comprovantes de pagamentos de salários, com a discriminação das parcelas pagas, inclusive o recibo de rescisão preenchido e assinado, e cópia do contrato de trabalho quando formalizado por escrito;
B) DESCONTOS DE CHEQUES - as empresas não poderão descontar dos salários dos empregados que recebam pagamentos em cheques, valores correspondentes a cheques sem cobertura, errônea ou fraudulentamente emitidos, desde que o empregado tenha recebido o referido documento de acordo com as exigências da empresa, dadas por escrito;
C) RETENÇÃO - as empresas não poderão reter indevidamente valores que façam parte da remuneração de seus empregados, decorrentes de trabalho já realizado, sob pena de pagamento dos valores retidos acrescido de 50% (cinqüenta por cento);
D) SUBSTITUIÇÃO - o substituto fará jus ao salário do substituído, excluídas as vantagens pessoais, enquanto perdurar a substituição, desde que esta seja superior ou igual a 20 (vinte) dias;
E) PAGAMENTO EM JORNADA NOTURNA - para os empregados que trabalhem em horário que tenha término entre 23 horas e 07 horas a empregadora se obriga a efetuar o pagamento do salário um dia antes do pagamento efetuado para os demais empregados, excetuados os pagamentos feitos mediante crédito em conta bancária do empregado.


Gratificação de Função








§ 1º Para o cumprimento do disposto nesta cláusula os empregadores que, sob o mesmo título (adicional por tempo de serviço), estiverem pagando valor superior, poderão compensar esse valor com a obrigação instituída nesta cláusula.
§ 2º O adicional fixado, embora constitua parcela integrante da remuneração, deverá ser pago destacadamente, não servindo para compor o salário normativo.




Parágrafo primeiro - As empresas que COBRAM GORJETA OU TAXA DE SERVIÇO DOS SEUS CLIENTES poderão reter, do valor correspondente ao cobrado ou do valor espontaneamente concedidos pelo cliente ao empregado, para custeio dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, os seguintes percentuais:
a)   20% para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado (optantes pelo SIMPLES);
b)   33% para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciada;
Parágrafo segundo -  Os valores cobrados compulsoriamente dos clientes a título de gorjeta deverão, após a retenção acima, ser distribuído através da folha de pagamento de salários aos empregados, conforme os termos do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO firmado pela empresa e o sindicato dos empregados; 
Parágrafo terceiro - Caso O EMPREGADO PERCEBA GORJETA ESPONTANEA -  (importancia concedida pelo consumidor ao empregado) poderá apresentar declaração firmada dos respectivos valores recebidos até o dia 20 de cada mês, para possibilitar a retenção por parte da empresa para o custeio dos encargos dos valores recebidos, conforme previsto no Parágrafo primeiro;
3) Os empregados não contemplados nos ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO, firmados entre as empresas e o sindicato de empregados, farão jus a estimativa de gorjeta prevista no "caput".  






Normas para Admissão/Contratação














Estabilidade Geral




A) CIPA - as empresas ficam obrigadas a comunicar ao Sindicato dos Empregados o resultado das eleições realizadas para a CIPA;
B) DELEGADO SINDICAL - nas empresas com 100 (cem) ou mais empregados haverá um Delegado Sindical, eleito sob a coordenação do Sindicato dos Empregados, com garantia de emprego durante todo o mandato e ano subsequente;
C) VÉSPERA DE APOSENTADORIA - os empregados que tenham contrato com duração ininterrupta de cinco anos ou mais com o mesmo empregador, gozarão de estabilidade durante os doze meses que antecedem ao direito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ou por idade. A garantia ora assegurada só passará a existir após a comunicação escrita apresentada pelo empregado ao empregador, comprovando a condição aqui estabelecida. Essa comunicação deverá ser feita no curso do contrato, antes da comunicação de dispensa (aviso prévio).


Prorrogação/Redução de Jornada









Parágrafo único -  Poderão as empresas de acordo com as conveniências de seus serviços, promover a compensação de dias úteis intercalados entre feriados ou entre feriados e dias de repouso, desde que haja concordância expressa de mais de 50% (cinquenta por cento) dos empregados.




§ 1º A apuração e liquidação do saldo de horas será feita por quadrimestre, devendo a periodicidade ser fixada pelo empregador, com prévia comunicação aos empregados. A data de início e encerramento do quadrimestre coincidirá com os dias de abertura e fechamento do registro de frequência (cartão, livro ou folha de ponto);
§ 2º No final do quadrimestre, sendo o empregado credor de horas extras, deverá receber o valor correspondente, com os adicionais previstos em lei, acordo ou convenção coletiva. Se o empregado for devedor de horas de trabalho não poderá sofrer qualquer desconto, iniciando-se nova contagem;
§ 3º A jornada de trabalho não poderá exceder o limite de 10 (dez) horas diárias;
§ 4º Os empregadores que adotarem a jornada flexível ficam obrigados a manter registro de frequência, bem como controle de crédito ou débito de horas, que deverá ser informado ao empregado mensalmente;
§ 5º Na ocorrência de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, no curso do quadrimestre, será adotado o procedimento ajustado no parágrafo segundo supra. Se a iniciativa for do empregado, antes do encerramento do registro de frequência do quadrimestre, e ele for devedor de horas de trabalho, será descontado o valor correspondente.




















Parágrafo único – A empresa deverá disponibilizar ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo auferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema eletrônico de controle de jornada de trabalho.






Remuneração de Férias






Uniforme




Parágrafo único - Em caso de não devolução, a empresa poderá descontar o valor correspondente ao uniforme da importância devida na rescisão.




Parágrafo único - As empresas aceitarão como justificativa de falta, sem proceder ao desconto do salário respectivo, os atestados médicos e de internações de filhos de seus empregados com até 6 (seis) anos de idade, até o limite de 10 (dez) dias por ano, não podendo ditas faltas resultar em prejuízo para o trabalhador.


Liberação de Empregados para Atividades Sindicais








Parágrafo único - O não recolhimento dos valores referidos nas datas aprazadas implicará no pagamento de multa de 5% (cinco por cento), sobre o valor que deveria ter sido recolhido, sem prejuízo de juros e correção monetária a ser pagos pela empresa inadimplente em favor do 2º Convenente.




Decorrente da presente Convenção, como CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, as empresas pagarão, mensalmente, para o SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE PORTO ALEGRE, a CONTRIBUIÇÃO EMPRESARIAL SIMPLIFICADA - CES, com vencimento no dia 17 de cada mês, de acordo com a quantidade de empregados da empresa, calculada conforme tabela abaixo:
Faixas de contribuições   
N° colaboradores
VALOR MENSAL R$
Zero colaboradores
R$  35,00
01 Até 05 colaboradores
R$  95,00
06 Até 10 colaboradores
R$ 145,00
11 Até 15 colaboradores
R$ 195,00
16 Até 20 colaboradores
R$ 245,00
21 Até 30 colaboradores
R$ 295,00
31 Até 40 colaboradores
R$ 345,00
41 Até 60 colaboradores
R$ 445,00
61 Até 80 colaboradores
R$ 545,00
81 Até 100 colaboradores
R$ 645,00
101 Até 120 colaboradores
R$ 745,00
Acima 121 colaboradores
R$ 845,00






Descumprimento do Instrumento Coletivo




Parágrafo único – A multa aqui estipulada só será devida após prévia notificação e constituição em mora do empregador, pelo primeiro acordante.