Os contratos de trabalho,
na maioria das vezes, podem ser rescindidos das seguintes formas: a pedido do
empregado; por justa causa do empregado ou do empregador; por alcance de termo
previamente estipulado e por vontade do empregador. Contudo, a
Reforma Trabalhista trouxe a possibilidade da rescisão contratual laboral por
acordo entre as partes
Mesmo assim, essas não são as únicas
maneiras de extinção contratual laboral. A
depender da modalidade de rescisão, as verbas rescisórias que devem ser
quitadas pelo empregador mudam e, portanto, impactam diretamente no aspecto
financeiro.
A lei 13.467/17 (reforma trabalhista)
possibilitou mais uma maneira de extinção do contrato de trabalho com a
previsão da rescisão contratual por acordo entre as partes, também conhecida
como distrato trabalhista.
Quais são as verbas rescisórias devidas?
Na extinção do contrato de trabalho por
acordo entre empregado e empregador são devidas as seguintes verbas:
— Metade do aviso prévio quando indenizado;
— Metade da multa
indenizatória sobre o saldo do FGTS;
— Direito ao saque de 80%
do valor do saldo do FGTS;
— Saldo de salário;
— Férias proporcionais
e/ou vencidas + 1/3,
— 13º salário
proporcional.
É importante destacar que a rescisão do contrato de trabalho por
acordo mútuo não autoriza o empregado a receber o valor do seguro-desemprego.
Lembre-se, o distrato contratual somente
terá validade se ambas as partes tiverem a intenção de extinguir o contrato de
trabalho.
É importante que o empregado formalize uma
declaração voluntária, de próprio punho, para comprovar sua intenção de
encerrar consensualmente o contrato de trabalho.
Destaca-se que não há necessidade de efetuar
a homologação do acordo realizado entre as partes para a sua validade, pois é
uma alternativa consensual para o encerramento do vínculo de emprego,
conferindo flexibilidade às partes.