quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024

Fique atento para a rescisão de contrato entre as partes

 Em todos os casos, procure sempre informações no Sindicato!

Os contratos de trabalho, na maioria das vezes, podem ser rescindidos das seguintes formas: a pedido do empregado; por justa causa do empregado ou do empregador; por alcance de termo previamente estipulado e por vontade do empregador. Contudo, a Reforma Trabalhista trouxe a possibilidade da rescisão contratual laboral por acordo entre as partes

Mesmo assim, essas não são as únicas maneiras de extinção contratual laboral. A depender da modalidade de rescisão, as verbas rescisórias que devem ser quitadas pelo empregador mudam e, portanto, impactam diretamente no aspecto financeiro. 

A lei 13.467/17 (reforma trabalhista) possibilitou mais uma maneira de extinção do contrato de trabalho com a previsão da rescisão contratual por acordo entre as partes, também conhecida como distrato trabalhista. 

Quais são as verbas rescisórias devidas?

Na extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador são devidas as seguintes verbas:

— Metade do aviso prévio quando indenizado;

— Metade da multa indenizatória sobre o saldo do FGTS;

Direito ao saque de 80% do valor do saldo do FGTS; 

— Saldo de salário;

— Férias proporcionais e/ou vencidas + 1/3,

— 13º salário proporcional.

É importante destacar que a rescisão do contrato de trabalho por acordo mútuo não autoriza o empregado a receber o valor do seguro-desemprego.

Lembre-se, o distrato contratual somente terá validade se ambas as partes tiverem a intenção de extinguir o contrato de trabalho. 

É importante que o empregado formalize uma declaração voluntária, de próprio punho, para comprovar sua intenção de encerrar consensualmente o contrato de trabalho. 

Destaca-se que não há necessidade de efetuar a homologação do acordo realizado entre as partes para a sua validade, pois é uma alternativa consensual para o encerramento do vínculo de emprego, conferindo flexibilidade às partes.


Com informações: Adv. Ricardo Nakahashi – Portal Migalhas