Desde a publicação da Lei 12.506/11 o aviso prévio
indenizado pode sofrer uma variação de 30 a 90 dias, de acordo com o tempo
trabalhado para a empresa. Ou seja, o tempo mínimo devido a todos os empregados
é de 30 dias durante o primeiro ano de trabalho. Uma vez completado esse
período, deve ser somado, a cada ano, mais três dias, considerando a projeção
do aviso prévio para todos os efeitos. Nesse sentido, inclusive, foi a Nota
Técnica n. 184/2012/CGRT/SRT/MTE, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego
para esclarecer os pontos controversos da nova lei.
A juíza Carolina Lobato Goes de Araújo Barroso, em
sua atuação na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, apreciou recentemente um
caso em que o ex-gerente de uma drogaria pediu o acréscimo de 3 dias na contagem
de seu aviso prévio, entendendo que a empresa fez a contagem de forma
equivocada, em desacordo com a Lei 12.506/11. Afirmou que foram pagos somente
51 dias, quando o correto seriam 54 (30 dias mais 24, referentes aos 8 anos
completos de trabalho).
Para a empregadora, o acréscimo de dias só deve
contar a partir do 2º ano de serviço, pelo que a verba teria sido paga
corretamente. Mas a magistrada deu razão ao empregado. Segundo explicou, nos
termos da Lei 12.506 /11 serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na
mesma empresa. E que após completar um ano de serviço o trabalhador já tem
direito ao acréscimo previsto. Dessa forma, a juíza decidiu que o trabalhador
tem direito a 54 dias de aviso prévio. A empregadora recorreu dessa decisão,
que foi confirmada pelo TRT de Minas.
Fonte:CNTI com informações de Jusbrasil