A lei impede a concessão do benefício passados 120 dias da dispensa
O SECHSPA alerta e informa que o TST rejeitou recurso de uma empregada que contestava a não homologação de uma cláusula de acordo judicial relativa ao recebimento de seguro-desemprego por meio da Caixa Econômica Federal depois de esgotado o prazo para que se dê entrada no benefício. O acordo foi homologado mais de 120 dias depois da dispensa, o que impede a concessão do benefício, de acordo com a lei.
Acordo
O acordo foi firmado numa
reclamação trabalhista ajuizada por uma ex-empregada do Brasão Supermercados
S.A., de Xanxerê (SC) que havia sido demitida por justa causa. Segundo os
termos acordados, a dispensa foi revertida em imotivada, e a homologação
serviria como alvará para o saque do FGTS e o recebimento das guias do
seguro-desemprego. Essa cláusula, porém, foi indeferida pelo juízo de primeiro
grau.
Após o esgotamento dos
recursos, a trabalhadora ajuizou a ação rescisória, alegando que, com a
reversão da justa causa, ela teria direito ao seguro-desemprego.
O ministro Evandro Valadão, relator do
recurso ordinário da trabalhadora (TRT 12/SC) ressaltou que, no caso, a
empregada somente poderia obter o dinheiro equivalente às parcelas de seguro-desemprego
de forma indenizada pelo empregador. Segundo ele, o acordo não pode interferir
na esfera jurídica de terceiros, atribuindo ônus ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador, por meio da Caixa Econômica Federal.
Com informações: TST – Tribunal Superior do Trabalho
Dessa forma, trabalhadores e trabalhadoras,
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