quarta-feira, 16 de agosto de 2023

TST mantém nulidade de acordo que liberava seguro-desemprego depois do prazo

 A lei impede a concessão do benefício passados 120 dias da dispensa

O SECHSPA alerta e informa que o TST rejeitou recurso de uma empregada que contestava a não homologação de uma cláusula de acordo judicial relativa ao recebimento de seguro-desemprego por meio da Caixa Econômica Federal depois de esgotado o prazo para que se dê entrada no benefício. O acordo foi homologado mais de 120 dias depois da dispensa, o que impede a concessão do benefício, de acordo com a lei.

Acordo

O acordo foi firmado numa reclamação trabalhista ajuizada por uma ex-empregada do Brasão Supermercados S.A., de Xanxerê (SC) que havia sido demitida por justa causa. Segundo os termos acordados, a dispensa foi revertida em imotivada, e a homologação serviria como alvará para o saque do FGTS e o recebimento das guias do seguro-desemprego. Essa cláusula, porém, foi indeferida pelo juízo de primeiro grau. 

Após o esgotamento dos recursos, a trabalhadora ajuizou a ação rescisória, alegando que, com a reversão da justa causa, ela teria direito ao seguro-desemprego.

O ministro Evandro Valadão, relator do recurso ordinário da trabalhadora (TRT 12/SC) ressaltou que, no caso, a empregada somente poderia obter o dinheiro equivalente às parcelas de seguro-desemprego de forma indenizada pelo empregador. Segundo ele, o acordo não pode interferir na esfera jurídica de terceiros, atribuindo ônus ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, por meio da Caixa Econômica Federal.

Com informações: TST – Tribunal Superior do Trabalho

Dessa forma, trabalhadores e trabalhadoras, foi demitido? Procure o Sindicato para fazer a rescisão e conte sempre com nossa Assessoria Jurídica para buscar as melhores soluções para o seu caso.

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