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quinta-feira, 26 de junho de 2014
Auxiliar de limpeza com jornada variável vai receber pelo tempo à disposição do Outback
A rede de restaurantes Outback Steakhouse terá de
pagar a um auxiliar de limpeza as horas faltantes para completar a carga de
220h mensais calculadas durante o período em que o empregado trabalhou no
estabelecimento. O restaurante aplicava jornada móvel e variável, ou seja, o
auxiliar trabalhava somente nos dias e horários necessários. Esse tipo de
contrato foi considerado ilegal pela Sétima Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, que confirmou a condenação.
O auxiliar de limpeza
ficava à disposição do Outback por 44h semanais, aguardando escala. Trabalhava
mais horas nos períodos de grande movimento e, nos meses de baixa temporada,
cumpria às vezes apenas 2h diárias.
Segundo o ministro
Vieira de Mello Filho, relator do agravo interposto pelo Outback, é possível a
contratação para jornada inferior ao limite legal com salário proporcional. O
que é inadmissível é não se prefixar a jornada. "É direito do empregado
ter a efetiva ciência prévia de sua jornada diária de trabalho e,
consequentemente, do seu salário mensal", afirmou.
Vieira de Mello Filho
ressaltou que essa forma de contratação beneficia apenas o empregador,
infringindo, "inequivocamente", os princípios de proteção ao
trabalhador e da dignidade da pessoa humana. Para o relator, o contrato como
estipulado "objetiva desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos
preceitos contidos na CLT", e, portanto, é nulo.
Limpeza à disposição
O auxiliar de limpeza
trabalhou no Outback de fevereiro de 2006 a abril de 2007. A 14ª Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro negou seu pedido de receber as diferenças em relação
à jornada normal por considerar que ele foi contratado como
"horista", e, portanto, receberia apenas por hora trabalhada e em
escala prévia.
O Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região (RJ) modificou a sentença para condenar o Outback a pagar
as horas faltantes. O Regional verificou que o empregado podia trabalhar nos
turnos da manhã, tarde ou noite, de acordo com a conveniência do restaurante.
"O empregado não
pode se programar para outro trabalho ou mesmo para o estudo, não obstante a
empresa trabalhe, majoritariamente, com jovens em idade escolar",
assinalou o acórdão. "Além disso, há uma grande insegurança econômica por
parte do empregado, que não sabe se no mês seguinte irá receber o equivalente a
220 horas de trabalho ou 50".
Contrato x abuso de
poder
O Outback tentou
modificar a condenação afirmando que as escalas de revezamento eram entregues
com uma semana de antecedência, e pagava horas extraordinárias quando a jornada
extrapolava a definida na escala. Também alegou que havia previsão legal de
contratação em jornada inferior à jornada legal, e que a decisão do Regional
teria contrariado a Orientação
Jurisprudencial 358 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que
admite o pagamento de salário proporcional no caso de jornada reduzida.
Como o TRT negou
seguimento ao recurso de revista, o restaurante interpôs agravo diretamente ao
TST reiterando sua defesa, mas o agravo foi desprovido. O ministro Vieira de
Mello Filho ressaltou que, no caso, não se trata da simples aplicação da OJ
358, porque o empregado ficava à disposição da empresa e esta poderia
estabelecer qualquer horário para as escalas, a depender de suas necessidades.
Essa circunstância, ressaltou, impedia que o trabalhador pudesse se dedicar a
outras atividades, caracterizando abuso de poder.