Nos últimos dias muito se tem falado em “importunação” e “assédio sexual”, depois que dois participantes do BBB23 foram eliminados do programa por importunarem sexualmente uma participante estrangeira, que fazia intercâmbio na casa. Assim, discutir esse tema torna-se muito pertinente para trabalhadores, trabalhadoras e empregadores. Na matéria, a empregada sustentou que os assédios ocorreram "por meio de mensagens de texto, passadas de mão nas pernas, entre outras situações vexatórias". Fiquemos atentos! Confira a matéria na íntegra.
A testemunha arrolada pela empregada disse em audiência que viveu
também situações desagradáveis com o coordenador.
"No princípio, ele dizia
que era carinho, mas ele tinha a mania de colocar a mão no ombro, no cabelo, às
vezes na cintura da depoente, ele cobrava que a depoente o cumprimentasse com
abraço, mesmo a depoente dizendo que não agia assim com ninguém."
Pelo relato, o coordenador
gostava de fazer brincadeiras que deixavam a depoente constrangida na frente de
outras pessoas. Segundo a testemunha, com o passar do tempo, o comportamento do
coordenador foi ficando mais pesado. Em uma ocasião, ela contou que usava uma
calça legging e que o superior fez comentários sobre o corpo dela,
após ela ir ao almoxarifado para tirar uma dúvida.
Depois disso, a testemunha
contou que ele ficava pedindo para ela ir com a calça de novo. "Ele
tinha mania de falar que estava com água na boca, que a boca estava
salivando", contou a depoente, ressaltando que, depois desse episódio, não
conversou mais com o coordenador.
Um fato que chocou a
testemunha foi o dia em que o coordenador colocou a mão na perna da
autora. "Disse para ele tirar a mão, mas ele continuou como estava; a
minha colega apelou e falou que aquele comportamento configurava assédio, ele
disse que não configurava, que era apenas carinho".
A empregadora contestou todas
as alegações, afirmando que a ex-empregada não informou conduta sofrida no
ambiente de trabalho. Acrescentou que, por terceiro, chegou ao conhecimento do
supervisor da filial a informação de que o coordenador havia enviado mensagem a
ela. Impugnou ainda a alegação de que a trabalhadora foi dispensada por
reportar o suposto assédio e que a dispensa ocorreu em razão da crise
acarretada pela pandemia da covid-19.
Decisão
Para o juiz convocado Paulo
Emílio Vilhena da Silva, relator no processo, o assédio sexual ficou provado. "Inclusive
com a ciência da empresa, fazendo jus a autora da ação à indenização por danos
morais", concluiu o julgador, revertendo a decisão da 1ª vara do
Trabalho de Contagem/MG.
No tocante ao valor da
indenização, o magistrado entendeu que devem ser adotados critérios
orientadores com base nas circunstâncias dos fatos, natureza e gravidade do ato
ofensivo, sofrimento do ofendido, grau de culpa do ofensor e condições
econômicas das partes. Para o julgador, na fixação dos valores devidos, deve-se
evitar que o total fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas
também que seja inexpressivo, considerando sua capacidade de pagamento.
O relator deu parcial
provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 15 mil.
Com informações do TRT 3ª Região