O Benefício
Para os magistrados, não pode norma infraconstitucional, que
dispõe sobre o contrato de experiência ou temporário, afastar direito assegurado
na Constituição.
Com base
nisso...
Auxiliar de limpeza contratada por período
determinado possui direito a estabilidade gestacional de forma retroativa. A
decisão é da 8ª turma do TRT da 2ª região, ao entender que independe da
natureza do acordo firmado, a CF/88 garante o benefício visando a proteção
da mãe e do nascituro.
Nos autos, a mulher narra que era auxiliar
de serviços gerais em empresa terceirizada, e prestou serviço em uma escola
municipal com contrato temporário, pelo prazo de 90 dias. Entretanto, afirma
que ao ser dispensada por justa causa antes do término do acordo, já estava
grávida de seis semanas.
Na origem, o juízo julgou o pedido como
improcedente, tendo em conta o reconhecimento da validade do contrato
temporário da mulher, bem como em razão da fixação de tese jurídica pelo TST.
Em recurso, a desembargadora Sueli Tomé da
Ponte, entendeu que a empregada gestante, além do direito à respectiva licença
maternidade de 120 dias (art. 7º, XVIII, da CF/88), também faz jus à garantia
provisória de emprego.
"Releva notar que o legislador
constituinte fez inserir norma de ordem pública visando à proteção da
maternidade e do nascituro, bem assim à permanência no emprego, cujo conteúdo
não contempla qualquer restrição, isto é, independe da natureza do contrato, se
firmado por tempo indeterminado ou não. Assim, não pode a norma
infraconstitucional, que dispõe sobre o contrato de experiência ou temporário,
afastar direito constitucionalmente assegurado."
Assim, deu provimento ao pedido da mulher e
condenou a empresa ao pagamento de indenização do período de estabilidade
correspondente aos salários devidos desde o fim do contrato até cinco meses
após a data do parto.