Neste momento pelo qual o Rio Grande do Sul (nossa casa) está passando, precisamos ter fé e seguir em frente!
ENEM: todos os candidatos do Rio Grande do Sul terão isenção na inscrição. Mesmo os que não estão nos critérios para não pagar a taxa. Além disso, o Rio Grande do Sul terá um calendário exclusivo de inscrições, que ainda não foi definido.
AUXÍLIO RECONSTRUÇÃO: as prefeituras já podem indicar os beneficiários no site do Auxílio Reconstrução. São R$ 5,1 mil por família. A partir do dia 27 de maio, as famílias terão de acessar o portal gov.br e confirmar os dados que as prefeituras informaram. O pagamento será feito pela Caixa Econômica Federal. O beneficiário vai receber o dinheiro pelo aplicativo Caixa Tem. As famílias estão localizadas em 369 municípios nas áreas de risco.
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA: gaúchos terão preferência e serão "passados" na frente de outros cidadãos que declararam o IR.
SEGURO DESEMPREGO: serão acrescidas duas parcelas a mais para quem já está recebendo o benefício.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL: o pagamento das parcelas estão suspensas por 6 meses para beneficiários do Minha Casa Minha Vida, ou que adquiriram os imóveis por financiamento da Caixa Federal. Para solicitar a suspensão o usuário deve procurar uma agência da Caixa, presencialmente ou por telefone.
SAQUE-CALAMIDADE FGTS
O Saque Calamidade do
FGTS (emergencial) no valor máximo de R$ 6.220,00 está disponível em 359 municípios gaúchos, dentre eles os da
base do SECHSPA:
— Alvorada (ainda em
processo de habilitação)
— Cachoeirinha
— Canoas
— Esteio
— Gravataí
— Porto Alegre
— Sapucaia do Sul
— Viamão
Para pedir a liberação do benefício, o trabalhador
que tem direito deve acessar no aplicativo FGTS e fazer a solicitação
com clique na opção “Solicitar meu saque 100% digital” ou no menu inferior
“Saques” e selecionar “Solicitar saque”. Na seleção do motivo do saque, apontar
“Calamidade pública”, informar o nome do município, digitar o
CEP e o número da residência e clicar em “Continua”.
Depois, é necessário encaminhar os seguintes
documentos:
- cópia da frente e do verso do documento de
identidade, da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou do passaporte, além de
foto do próprio rosto segurando o documento de identificação;
- cópia do comprovante de residência em nome do
trabalhador, como conta de luz, água, telefone, gás, fatura de internet, de TV
e de cartão de crédito, entre outros, emitido até 120 dias antes da decretação
de calamidade;
- cópia da certidão de casamento ou da escritura
pública de união estável, caso o comprovante de residência esteja em nome de
cônjuge ou do companheiro.
Em razão dos alagamentos, se não for possível
apresentar comprovante de residência em nome do trabalhador, é possível
apresentar uma declaração do município atestando que o trabalhador é residente
na área afetada.
O cidadão deve selecionar a opção para creditar o valor em conta Caixa, inclusive poupança, ou outro banco. Após o envio, a Caixa irá analisar a solicitação e, após aprovação, o valor será creditado em conta.
Nos solidarizamos com mães que perderam e/ou procuram seu
filhos e com os filhos que buscam suas mães. Neste momento tão delicado para o
Rio Grande do Sul, que o Dia das Mães represente um respiro de ternura e
carinho junto a abraços fraternos e apertados.
Continue ajudando. Pix Rio Grande do Sul: 92.958.800/0001-38 (cnpj) - Esse recurso é gerido por um fundo de entidades da sociedade civil.
O Benefício
Para os magistrados, não pode norma infraconstitucional, que
dispõe sobre o contrato de experiência ou temporário, afastar direito assegurado
na Constituição.
Com base
nisso...
Auxiliar de limpeza contratada por período
determinado possui direito a estabilidade gestacional de forma retroativa. A
decisão é da 8ª turma do TRT da 2ª região, ao entender que independe da
natureza do acordo firmado, a CF/88 garante o benefício visando a proteção
da mãe e do nascituro.
Nos autos, a mulher narra que era auxiliar
de serviços gerais em empresa terceirizada, e prestou serviço em uma escola
municipal com contrato temporário, pelo prazo de 90 dias. Entretanto, afirma
que ao ser dispensada por justa causa antes do término do acordo, já estava
grávida de seis semanas.
Na origem, o juízo julgou o pedido como
improcedente, tendo em conta o reconhecimento da validade do contrato
temporário da mulher, bem como em razão da fixação de tese jurídica pelo TST.
Em recurso, a desembargadora Sueli Tomé da
Ponte, entendeu que a empregada gestante, além do direito à respectiva licença
maternidade de 120 dias (art. 7º, XVIII, da CF/88), também faz jus à garantia
provisória de emprego.
"Releva notar que o legislador
constituinte fez inserir norma de ordem pública visando à proteção da
maternidade e do nascituro, bem assim à permanência no emprego, cujo conteúdo
não contempla qualquer restrição, isto é, independe da natureza do contrato, se
firmado por tempo indeterminado ou não. Assim, não pode a norma
infraconstitucional, que dispõe sobre o contrato de experiência ou temporário,
afastar direito constitucionalmente assegurado."
Assim, deu provimento ao pedido da mulher e
condenou a empresa ao pagamento de indenização do período de estabilidade
correspondente aos salários devidos desde o fim do contrato até cinco meses
após a data do parto.
Um dos motivos que
contribuem contra a saúde mental da mulher é a discriminação laboral. Quando
vai em busca de um emprego é desprezada pelo fato de ser mãe ou estar apta para
a maternidade. Um projeto de lei, da deputada Silvye Alves (União -GO) tenta corrigir
esse problema.
Ela
colocou em votação na Câmara dos Deputados uma proposta, a de número 5355/23,
que vai proteger a mulher contra esse tipo de discriminação. Pela lei a
condição de mãe, não pode ser aventada na entrevista de trabalho, o que
corrigiria também a questão da igualdade de oportunidades.
Hoje
a própria CLT – Consolidação das Leis do Trabalho fixa vedações para corrigir
distorções no acesso da mulher ao mercado de trabalho. A lei proíbe o
empregador, por exemplo, de recusar promoção ou dispensa do trabalho por situação
familiar ou gravidez.
O
documento já está tramitando e sendo analisado em caráter conclusivo pelas
comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; de Trabalho e de Constituição e
Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara
As desigualdades que nos rodeiam são injustiças genuinamente humanas. E cabe a nós seres humanos, também, promover o contrário. Relatório recentemente divulgado pela organização Equileap — Data for Equality1, “Gender Equality Report & Ranking 2024”2 —, avaliou a desigualdade entre trabalhadores e trabalhadoras em cerca de 4 mil empresas em países desenvolvidos, atualizando dados divulgados desde 2017.
Das
quase 3,8 mil empresas analisadas, apenas 41 dessas, pouco mais de 1%,
conseguiram eliminar as disparidades salariais entre homens e mulheres em 2023.
Alcançaram
o equilíbrio de gênero na composição da força de trabalho, nos cargos de
gerência e na alta direção e conselho, 32 empresas. Observando essas dimensões
para o conjunto de empresas analisadas, destaca-se que:
• 38% da força de trabalho são mulheres e
62% são homens;
• 27% dos cargos de gestão são ocupados por
mulheres e 73% por homens;
• 22% dos executivos são mulheres e 78% são
homens;
• 30% dos quadros de conselho e diretoria
são mulheres e 70% homens;
• 7% dos CEO são mulheres e 93% são homens; e
• Apenas 32 empresas (0,8%) das 3,8 mil
empresas alcançaram equilíbrio de gêneros em todos os quesitos acima.
O
Brasil passa a integrar a lista de países de promovem legislação pró-igualdade.
Em julho de 2023, o presidente Lula sancionou o PL (Projeto de Lei) 111/23,
aprovado pelo Congresso Nacional, transformando-o na Lei 14.611/23. Essa nova
lei dispõe sobre a igualdade salarial e critérios remuneratórios entre mulheres
e homens para a realização de trabalho igual ou no exercício da mesma função.
A lei aponta medidas para a promoção da
transparência salarial, incremento da fiscalização, disponibilização de canais
para denúncia, promoção de programas de diversidade e inclusão no ambiente de
trabalho, e o fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso,
permanência e ascensão no mercado de trabalho.
O
Decreto 11.795/23, que regulamenta essa lei, detalhando a forma e o conteúdo do
Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, obrigação
semestral de todas as organizações contratantes com 100 ou mais empregados.
O
desafio dos sindicatos e empresas no Brasil: promover, por meio da negociação
coletiva, o enfretamento dessa grave desigualdade.
Com informações: DIAP – Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar
Para conferir as Convenções Coletivas de Trabalho:
Gastronomia Porto Alegre 2024 e/ou Hotéis Porto Alegre 2024
Acesse na POSTAGEM EM DESTAQUE ao lado.
Ou CLIQUE AQUI
— Quem recebeu em
2023, um rendimento tributável de R$ 30.639,90, ou mais; e
— Quem recebeu desconto
do Imposto de Renda na Fonte no seu contracheque.
Qual a vantagem de entregar a Declaração no prazo (até
31 de maio)?
— Manter regularizado
o CPF;
— Não pagar a multa de
R$ 165,76;
— Imposto a
restituir para quem descontou o Imposto de Renda na Fonte.
Quais são os
documentos necessários?
1. Cópia da
Declaração do Imposto de Renda 2023 (se tiver);
2. Comprovante de
residência, RG, CPF, Título de Eleitor (se for a primeira declaração);
3. Comprovante(s) de
Rendimento(s) da empresa(s) e/ou INSS de 2023;
4. Relação de bens
com valor, ano de aquisição e descrição;
5. Extrato bancário
para fins de Imposto de Renda (31/12/22 a 31/12/23);
6. Banco, agência e
número da conta para restituição (se houver);
7. Nome dos
dependentes com data de nascimento e número de CPF;
8. Notas fiscais de
despesas com saúde;
9. Comprovantes de
despesas com instrução própria e dos dependentes.
Como baixar o programa da Declaração de Imposto de Renda 2024?
Entre na loja de aplicativos do Sistema Operacional, Apple Store ou Play Store, baixe e instale o programa.
Novidade que facilita a Declaração neste 2024:
Os usuários (prata e ouro) da conta GOV.BR podem preencher a Declaração de Imposto de Renda 2024 de forma mais fácil. Quem tem o cadastro na plataforma pode optar pela declaração pré-preenchida, que possibilita o início do processo com os diversos campos já completados automaticamente pelo sistema.
Convenção Coletiva Gastronomia Porto Alegre - 2024
Trabalhador(a) tenha acesso à Convenção Coletiva Gastronomia POA: Porto Alegre, Canoas, Cachoeirinha, Esteio, Gravataí, Sapucaia do Sul e Viamão
Para conferir a Convenção Coletiva Gastronomia POA 2024:
Convenção Coletiva Hotéis Porto Alegre - 2024
Trabalhador(a) de Hotéis Porto Alegre tenha acesso à Convenção Coletiva 2024
Para conferir a Convenção Coletiva Hotéis Porto Alegre 2024:
Os contratos de trabalho,
na maioria das vezes, podem ser rescindidos das seguintes formas: a pedido do
empregado; por justa causa do empregado ou do empregador; por alcance de termo
previamente estipulado e por vontade do empregador. Contudo, a
Reforma Trabalhista trouxe a possibilidade da rescisão contratual laboral por
acordo entre as partes
Mesmo assim, essas não são as únicas
maneiras de extinção contratual laboral. A
depender da modalidade de rescisão, as verbas rescisórias que devem ser
quitadas pelo empregador mudam e, portanto, impactam diretamente no aspecto
financeiro.
A lei 13.467/17 (reforma trabalhista)
possibilitou mais uma maneira de extinção do contrato de trabalho com a
previsão da rescisão contratual por acordo entre as partes, também conhecida
como distrato trabalhista.
Quais são as verbas rescisórias devidas?
Na extinção do contrato de trabalho por
acordo entre empregado e empregador são devidas as seguintes verbas:
— Metade do aviso prévio quando indenizado;
— Metade da multa
indenizatória sobre o saldo do FGTS;
— Direito ao saque de 80%
do valor do saldo do FGTS;
— Saldo de salário;
— Férias proporcionais
e/ou vencidas + 1/3,
— 13º salário
proporcional.
É importante destacar que a rescisão do contrato de trabalho por
acordo mútuo não autoriza o empregado a receber o valor do seguro-desemprego.
Lembre-se, o distrato contratual somente
terá validade se ambas as partes tiverem a intenção de extinguir o contrato de
trabalho.
É importante que o empregado formalize uma
declaração voluntária, de próprio punho, para comprovar sua intenção de
encerrar consensualmente o contrato de trabalho.
Destaca-se que não há necessidade de efetuar
a homologação do acordo realizado entre as partes para a sua validade, pois é
uma alternativa consensual para o encerramento do vínculo de emprego,
conferindo flexibilidade às partes.